TJSP 25/11/2020 -Pág. 3602 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3175
3602
Processo 1001690-94.2020.8.26.0471 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.S. - I.S. - Ante o exposto, DEFIRO a antecipação
parcial dos efeitos da tutela, para determinar a separação de corpos, com o afastamento do réu do lar conjugal. No cumprimento
do mandado o oficial de justiça deverá alertar o réu tratar-se de medida provisória, sujeita a revogação ou modificação,
dependendo muito a decisão final de sua atitude no curso do processo. Fls. 107/114: Intime-se o autor reconvindo, na pessoa do
seu procurador, para contestar a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, 343, §1º) Intimem-se. - ADV: RENATO LUIS
OLIVEIRA LELLI (OAB 159659/SP), JULIANA DE FATIMA OLIVEIRA CARBONARIO (OAB 381617/SP)
Processo 1001697-86.2020.8.26.0471 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - E.S.C. - R.C.C.M.F.R.C.E.M. - L.F.R. - - M.G.M. - Ciência do AR negativo de fls. 29. - ADV: CARLOS EDUARDO BRUGNARO VERONEZI (OAB 326914/SP)
Processo 1001780-05.2020.8.26.0471 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. S.M.R.S. - Homologo a desistência da ação (fls. 68) para os fins do artigo 200, § único do Código de Processo Civil. Julgo, em
consequência, extinto o processo, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao
prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data. Recolha-se, independentemente
de cumprimento, o mandado de busca e apreensão expedido. P. R. I.C., arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: LUIS
EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1001792-19.2020.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Guarda - H.B. - V.S. - - A.L.S.B. - - A.C.S.B. - Recebo
a petição de fls. 32 em aditamento à inicial. Procedam-se as anotações no sistema SAJ. Defiro ao autor os beneficios da
gratuidade da justiça. Anote-se. Tendo em vista que durante o período de restrição sanitária relacionado com a pandemia
do Covid-19 não serão realizadas audiências e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Citem-se. Intime-se - ADV: SABRINA MONTEIRO
FRANCHI (OAB 186100/SP)
Processo 1001812-10.2020.8.26.0471 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.V.M.A.
- L.F.A. - Defiro à exequente os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Intime-se o executado para que, em 3 (três) dias,
pague o débito, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de prisão. Intime-se. - ADV:
GERALDO SOTILO DE CAMARGO (OAB 148498/SP)
Processo 1001852-89.2020.8.26.0471 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - E.O.U.L.E. - L.Y.M. - - E.C.F.M.M. - G.S. - Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar a expedição de mandado de vistoria, busca
e apreensão: a) de todos os produtos das Rés que violem as denominadas propriedades PEPPA PIG - Família e Amigos e
PJ MASKS, bem como os moldes, matrizes, negativos e demais elementos utilizados para praticar o ilícito civil, assim como
as máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim, que forem encontrados no endereço ou em endereços diversos,
como por exemplo, em depósitos outros, mantidos pelas Rés, caso, nas diligências, se verifique a existência deles; b) de
qualquer folheto promocional, catálogo ou material de propaganda, com os produtos contrafeitos que violem os direitos sobre as
propriedades intelectuais PEPPA PIG - Família e Amigos e PJ MASKS, que sejam encontrados nos locais supra citados. Autorizo
a participação do representante da Autora no cumprimento do mandado de busca e apreensão a ser expedido, contudo, como já
dito alhures, o depósito dos produtos será exercido pelos representantes legais das demandadas. Determino que a requerente
recolha o valor correspondente à diligência do Oficial de Justiça e, após, contate a Central de Mandados para ajustarem o
cumprimento do ato. Os bens apreendidos deverão ser depositados em mãos dos representantes de cada Requerida. Conste
do mandado a autorização para que os Srs. Oficiais solicitem o auxílio de força policial, caso as Requeridas, através de seus
representantes legais, diretores, gerentes ou prepostos, oponham resistência ao cumprimento do mandado. Notifiquem-se as
Rés a se absterem de comercializar, expor à venda, enfim, utilizar, seja a que título for, produtos contrafeitos que violem os
direitos autorais e imagens PEPPA PIG - Família e Amigos e PJ MASKS, de propriedade da Autora, ou imitações, bem como os
moldes, matrizes, negativos e demais elementos utilizados para praticar o ilícito civil, assim como as máquinas, equipamentos e
insumos destinados a tal fim, estendendo-se a proibição, inclusive, para o site de titularidade das Requeridas, que reproduzem
e violam sobreditos direitos da Autora, até o julgamento final da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um
mil reais) cada. Expeça-se mandado de busca e apreensão a reger-se pelas disposições acima, bem como citem-se as rés
para apresentarem contestação, no prazo de 5 dias, contados na forma do artigo 306 do CPC. Sem prejuízo, a partir do término
do cumprimento da medida, defiro à autora o prazo de 30 dias para o aditamento da inicial conforme preleciona o artigo 308
do CPC. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Decreto
segredo de justiça em razão da possibilidade de frustração da medida, até que se efetive o cumprimento da ordem. Intimem-se.
- ADV: MARIO CELSO DA SILVA BRAGA (OAB 121000/SP)
Processo 1001854-59.2020.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Porto Auto Comércio de Peças Ltda
- Mileide Rodrigues 17141019839 - Tendo em vista que durante o período de restrição sanitária relacionado com a pandemia
do Covid-19 não serão realizadas audiências e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se a ré para, querendo, contestar a ação no
prazo legal. Intime-se. - ADV: ANNA CAROLINA DE MEDEIROS SILVA (OAB 372597/SP), RENAN CORREA DE MELLO (OAB
362408/SP)
Processo 1001857-14.2020.8.26.0471 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.T.D. - A.M.S.D. - Defiro à autora
os beneficios da gratuidade da justiça. Anote-se. Em se tratando de apenas 1 filha, é razoável a fixação provisória do valor da
prestação em 25% dos rendimentos líquidos do alimentante em caso de emprego formal e 30% do salário mínimo nacional, em
case de trabalho informal ou desemprego. Os rendimentos líquidos compreendem os rendimentos brutos menos os descontos
obrigatórios, ou seja, os previdenciários, e a contribuição sindical, incidindo sobre indenização de férias, o décimo terceiro salário
(STJ - REsp 622800 / RS), o adicional de 1/3 constitucional de férias (REsp 158843 / MG, REsp 686642 / RS, EREsp 865617MG, AgRg no REsp 1152681-MG, AgRg no AREsp 27556-DF REsp 1106654-RJ - Recurso Repetitivo), participação nos lucros
(EDcl no Ag 1214097 / RJ), horas extras ( STJ - AgRg no REsp 1241661-PR, AgRg no Ag 1413154-BA, AgRg no REsp 1122381BAREsp 1098585/SP), não incidindo sobre o FGTS (REsp 337.660/RJ, REsp 334.090/SP), verba de indenização rescisória
(REsp 222.809/SP, REsp 277.459/PR, REsp 807.783/PB). Saliento que o valor da pensão não poderá ser inferior a 30% do
salário mínimo nacional. Intime-se para solvência. Tendo em vista que durante o período de restrição sanitária relacionado com
a pandemia do Covid-19 não serão realizadas audiências e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se o réu para, querendo, contestar
a ação no prazo legal, bem como para o pagamento dos alimentos provisórios fixados nesta decisão Intime-se. - ADV: FLAVIA
NOBREGA DA SILVA ARAUJO (OAB 327074/SP)
Processo 1001864-06.2020.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Joly Empreendimentos Imobiliários Ltda.
- Ronaldo Adriano Castilho - Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a tutela antecipada para determinar que o réu paralise a
construção da cerca no entorno da servidão de passagem, sob pena de multa de R$ 5.000,00 pelo descumprimento. Cite-se o
réu para contestar a ação. Intime-se. - ADV: UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 160493/SP)
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