TJSP 25/11/2020 -Pág. 614 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3175
614
artigo 215-A, caput, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, e, em relação à vítima Gabriela Navarro
Martins, como incurso no artigo 215-A, caput, por três vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, tudo conforme o art.
69, do mesmo Diploma Legal. - ADV: ILDEBRANDO DANTAS DA SILVA JUNIOR (OAB 215628/SP)
Processo 1502056-78.2020.8.26.0535 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins THIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor de THIAGO PEREIRA
DOS SANTOS às fls. 93/104. O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pedido do réu (fls. 113/116). INDEFIRO
O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA pelos fundamentos já exarados às fls. 57/58
que reintero na íntegra como razão de decidir, e pelos doravantes aduzidos. Com a mudança do Código de Processo Penal,
trazida pela Lei 13.964/2019, a prisão preventiva passou a exigir prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e
de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, sempre se observando a necessidade da segregação com fundamento
na garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação
da lei penal. Portanto, não poderia ser diferente que, para a manutenção da prisão do sujeito, também se faça necessário a
presença dos mesmos pressupostos quando de sua decretação. Assim, para a manutenção da segregação do acusado, faz-se
necessária a presença do fumus comissi delicti (comprovação da existência de um crime e indícios suficientes de autoria) e do
periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado). Verifico que, no caso em tela, ambos os requisitos
estão presentes. O réu foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, de Lei 11.343/06. Há elementos indicadores da autoria
do réu no crime de trafico interestadual, o increpado foi surpreendido com 300 Kg de cocaína, distribuídos em 296 tijolos da
mesma droga, ainda na forma que seria submetida ao preparo para ingresso no varejo. O tráfico de entorpecentes constitui
ilícito equiparado a hediondo, cujo tratamento destinado pela nossa CF é mais severo (artigo 5º, inciso XLIII da Lei Maior).
Trata-se de crime que fere a ordem pública, possui estreita ligação com o crime organizado e são praticados e controlados
pelas facções criminosas, eis que constituem a fonte econômica principal para sustentar de suas ações criminosas em diversos
setores, contando com grande aparato material, financeiro, técnico e com recursos humanos, incompatível com a leniência
que agem alguns agentes públicos, contrariando o que deles esperam os cidadãos. Não se pode olvidar que o crime atribuído
a ele (tráfico de drogas) não está sujeito à concessão de fiança ou liberdade provisória, nos termos do artigo 44 da Lei nº
11.343/2006. Desta forma, é de se considerar que permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva do acusado, nos
termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, pois em liberdade representa perigo para a ordem pública, para a instrução
criminal e para a aplicação da lei penal, bem como não havendo qualquer alteração fática, remanescem as razões da prisão já
esplanadas na decisão proferida em audiência de custódia (fls. 57/58), motivo pelo qual, em obediência ao artigo 316, paragrafo
único, do mesmo diploma legal, em sede revisional, mantenho a prisão do acusado. E ainda, em delito equiparado a hediondo
(artigo 5º, inciso XLIII da Constituição Federal), cujo Constituinte Originário determinou tratamento mais rigoroso, entendo
(...) pessoa primária, sem qualquer antecedente, pode ter a sua preventiva decretada porque cometeu delito muito grave (...).
Nucci, Guilherme de Souza, Manual de Processo e Execução Penal, ed. RT , São Pailo, p. 547). Observo que os indiciados não
integram nenhum grupo de risco, logo, não se enquadram na recomendação n. 62, de 17 de março de 2020, do CNJ. E ainda, o
COVID foi insuficiente para mante-lo em casa, logo, não seria equânime se favorecer da Pandemia para ficar em casa, quando
a situação não o impediu de sair. Ante o exposto, para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução processual
e aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 e 313, do Código de Processo Penal, assim INDEFIRO O PEDIDO DE
LIBERDADE PROVISÓRIA e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de THIAGO PEREIRA DOS SANTOS. Deverá a Serventia
inserir um alerta no Sistema Informatizado, para que se possibilite o controle do prazo de 85 (oitenta e cinco) dias, indicado no
Comunicado CG n. 78/2020, bem como deverá encaminhar cópia deste feito à fila acompanhamento de preventiva decretada.
Verifico que já há advogado constituído nos autos, assim, pelo principio da celeridade (artigo 5º, inciso LXXVIII da Lei Maior,
apresente a respectiva defesa preliminar, em favor do acusado. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: RAFAEL MENNELLA (OAB
422387/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PATRÍCIA PADILHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PETER VALENZUELA AUTOVICZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0957/2020
Processo 0004125-17.2016.8.26.0045 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - Cícero
José da Silva - Vistos. 1. Fls. 131: Dê-se ciência. 2. Considerando o estabelecido no Provimento n° 2.564/2020, Comunicado
Conjunto n° 581/2020 e Comunicado nº 99/2020, designo a AudiênciaVIRTUALde instrução, debates e julgamento, para o
dia 01 de fevereiro de 2021, às 16h,pelo sistema “MicrosoftTeams”, via computador ousmartphone. 3. Intime-se o réu, com a
cientificação de que será interrogado nesta data, intimando-se as partes, testemunhas arroladas pela acusação e eventuais
testemunhas arroladas pela Defesa e encaminhe-se o link de acesso à audiência virtual previamente. 4. SOLICITE-SE, nos
mandados a serem expedidos, que o réu, vítima (se houver), e todas as testemunhas informem,com urgência, osendereços
eletrônicos e número de telefone para disponibilização do link de acesso à audiência virtual, bem como lhes deem ciência que
deverão apresentar seus documentos de identificaçãoe manter a incomunicabilidade entre si durante todo o ato. 5. Havendo
testemunhas que residam fora do limite territorial desta Comarca, expeça-se precatória para intimação da audiência, de modo
a viabilizar sua oitiva por videoconferência na oportunidade de realização da audiência que ora designo. Deverá constar da
precatória a advertência de que deverá a mesma informar seu endereço eletrônico e número de telefone para a realização
da referida audiência. Outrossim, caso haja infirmação de telefones nos autos, poderá o escrevente responsável intimar a
mesma por telefone ou videoconferência e certificar nos autos, juntando-se cópias dos documentos da mesma. 6. INTIMEMSEa Promotora de Justiça e a Defesa por e-mail, remetendo-se o link de acesso. 7. Consigno que todas as partes receberão o
link de acesso nos e-mails fornecidos, sendo que o manual de participação em audiências virtuais está disponível em: \
5º do Código de Processo Penal, antes do início da audiência e do interrogatório serádada a oportunidade para a Defesa,
reservadamente, entrevistar o acusado, ocasião em que todos os demais participantes deverão sair da sala virtual e aguardar no
lobby, permanecendo exclusivamente a Defesa e seu representado. 8. No mais, deverá a Serventia tomar todas as providências
necessárias, como juntada de laudos, F.A., eventuais certidões criminais, cartas precatórias, entre outros, a fim de que os autos
estejam em termos para julgamento na data da audiência. 9. Em sendo necessário, cumpra-se o mandado pelo Plantão. Dê-se
ciência às partes. - ADV: PAULO CESAR D’ADDIO (OAB 70933/SP)
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