TJSP 25/11/2020 -Pág. 613 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3175
613
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PETER VALENZUELA AUTOVICZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0955/2020
Processo 0001455-20.2018.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - WESLEI JUNIOR
BARBOSA DA SILVA - - ROMARIO AMARAL - Vistos. Declaro decisão de fls. 428, para constar que o réu deverá ser intimado da
audiência para comparecimento em juízo. Em sendo necessário, cumpra-se o mandado pelo Plantão. Int. - ADV: ROQUE LEVI
SANTOS TAVARES (OAB 94814/SP), QUITERIA FERREIRA DE MELO (OAB 93126/SP), CRISTIANO DA ROCHA FERNANDES
(OAB 204903/SP), MARCIA PEREIRA BATISTA (OAB 201066/SP)
Processo 0001838-95.2018.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - ELIEZER MUNIZ
DOS SANTOS - Vistos. Fls. 197/200: Recebo o recurso da defesa, bem como suas razões. Vistas ao MP para Oferecimento de
contrarrazões de apelação. Em seguida, ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo com nossas homenagens de praxe. Int. ADV: KATIA REGINA NOGUEIRA (OAB 212278/SP)
Processo 0002245-87.2016.8.26.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contravenções Penais - Henrique Pinto
Xavier Filho - - Renan Guilherme Barbosa - - Angelo Marcos da Silva - Luiz Carlos de Araujo - Intimação - “Considerando a
impossibilidade da testemunha comparecer em audiência e insistência da defesa em sua oitiva, redesigno a teleaudiência para
o dia 23 de março de 2021 às 13h00, intime-se a testemunha. Saem os réus intimados que na citada data serão interrogados.
Expeça-se o necessário. Publicada em audiência, saem as partes intimadas.” - ADV: RUAN MENEZES DE LIMA (OAB 390039/
SP), MANOEL FREITAS CAMPOS FILHO (OAB 377697/SP), SERGIO BUZELIN DA COSTA (OAB 366635/SP), TATIANA
COUTINHO FERREIRA (OAB 301011/SP), LUCIO ANTONIO BORGES (OAB 287569/SP)
Processo 0007506-04.2014.8.26.0045 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Violação de direito autoral - Barbara
Aparecida da Silva Pinheiro - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, dando-se ciência ao M.P. Intimem-se o defensor dativo, conforme
determinado. Após, aguarde-se interposição de eventual recurso. Em caso negativo, certifique-se a trânsito em julgado e expeçase a competente Certidão de honorários. Após, realize a serventia o cálculo da multa aplicada ao réu, se o caso. Em seguida,
abra-se vistas ao MP para manifestação e após, tornem os autos conclusos para homologação do cálculo. Expeça-se guia de
recolhimento, remetendo-se para o Juízo de execução competente para cumprimento da(s) pena(s), se o caso. Comuniquese o resultado ao juízo de execução competente, se necessário. Verifique o escrevente responsável a existência de objetos
apreendidos nos autos. Tratando de veículos, armas ou objetos de evidente elevado valor, certifique-se e tornem conclusos.
Do contrário, oficie-se ao DP comunicando que, a partir de 90 dias do trânsito em julgado (informando a data deste) e caso
inexistente nova determinação em sentido contrário deste juízo, fica autorizada o leilão/destruição dos mesmos, nos termos do
art. 123 do Código de Processo Penal. Em termos, oficie-se ao IIRGD e ao TRE, se o caso. Após arquive-se os autos com as
cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: LEONARDO ALMEIDA DOS SANTOS CATELAN YANO (OAB 376743/SP)
Processo 1500975-94.2020.8.26.0535 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ROMILDO DOS SANTOS SILVA - Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor de ROMILDO DOS
SANTOS SILVA às fls. 173/175 . O Ministério Público manifestou-se contrário ao pedido do réu (fls. 181/183). Com a mudança
do Código de Processo Penal, trazida pela Lei 13.964/2019, a prisão preventiva passou a exigir prova da existência do crime,
indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, sempre se observando a necessidade
da segregação com fundamento na garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal,
ou para assegurar a aplicação da lei penal. Portanto, não poderia ser diferente que, para a manutenção da prisão do sujeito,
também se faça necessário a presença dos mesmos pressupostos quando de sua decretação. Assim, para a manutenção da
segregação do acusado, faz-se necessária a presença do fumus comissi delicti (comprovação da existência de um crime e
indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado). Verifico que, no
caso em tela, ambos os requisitos estão presentes. O réu foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, de Lei 11.343/06,
sendo notificado em 29/06/2020 (fls. 151), informando que possuía advogado, porém a defesa preliminar foi protocolada em
05/08/2020 (fls. 165/166), isto é mais de um mês depois, sendo recebida a denúncia e designada a audiência para o dia 19 de
janeiro de 2021, tramitando assim, de forma regular e em tempo razoável o processo. Não deve-se prosperar a alegação de
excesso de prazo, bem como a incerteza sobre a audiência, uma vez que o judiciário está realizado todas as audiências pelo
sistema “MicrosoftTeams”. O fato imputado a Romildo, é grave, ante a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente,
isto é, mais de 22 kg de cocaína. Assim, resta evidenciado que a liberação do réu colocaria em risco a ordem pública. Tal crime
possui estreita ligação com o crime organizado e são praticados e controlados pelas facções criminosas, eis que constituem a
fonte econômica principal para sustentar de suas ações criminosas em diversos setores, contando com grande aparato material,
financeiro, técnico e com recursos humanos, incompatível com a leniência que agem alguns agentes públicos, contrariando o
que deles esperam os cidadãos. A consequência de tais posturas tem se mostrado desastrosa, na medida em que está colocando
em pânico a combalida sociedade, promovendo o descrédito em relação à atuação do Estado. Entretanto, a confiabilidade do
Poder Público, no desempenho de seu papel, tem que prevalecer. Isto é o quanto basta para justificar a manutenção do réu
no cárcere, ao menos com os elementos que instruem os autos. Não obstante, não se pode olvidar que o crime atribuído a ele
(tráfico de drogas) não está sujeito à concessão de fiança ou liberdade provisória, nos termos do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006.
Desta forma, é de se considerar que permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva do acusado, nos termos do artigo
312 do Código de Processo Penal, pois em liberdade representa perigo para a ordem pública, para a instrução criminal e para
a aplicação da lei penal, bem como não havendo qualquer alteração fática, remanescem as razões da prisão já explanadas
na decisão proferida em audiência de custódia (fls. 46/47), motivo pelo qual, em obediência ao artigo 316, paragrafo único,
do mesmo diploma legal, em sede revisional, mantenho a prisão do acusado. Quanto ao alegado em razão da pandemia de
COVID-19, é de conhecimento público e notório a situação excepcional que vivemos, buscando o Judiciário um temperamento
na análise da necessidade da custódia cautelar. Contudo, Romildo não é idoso, e ao que consta nos autos não está acometido
de doença grave que possa potencializar os efeitos de eventual infecção e contribuir para o desenvolvimento de uma quadro
de saúde mais severo. Ante o exposto, para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução processual e aplicação
da lei penal, nos termos do artigo 312 e 313, do Código de Processo Penal, assim INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE
PROVISÓRIA e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de ROMILDO DOS SANTOS SILVA. Deverá a Serventia inserir um alerta
no Sistema Informatizado, para que se possibilite o controle do prazo de 85 (oitenta e cinco) dias, indicado no Comunicado CG
n. 78/2020, bem como deverá encaminhar cópia deste feito à fila acompanhamento de preventiva decretada. Intime-se. Ciência
ao MP. - ADV: JONATHAN FELICIANO (OAB 378640/SP)
Processo 1501745-39.2019.8.26.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - RODRIGO NAVARRO
MARTINS - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e CONDENO o
réu RODRIGO NAVARRO MARTINS, já qualificado nos autos, em relação à vítima Mikaely Navarro Martins, como incurso no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º