TJSP 26/11/2020 -Pág. 3502 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3176
3502
Capital - Competência destes conceituada como de ordem pública - Não incidência da Súmula 33 do Superior Tribunal de
Justiça - Réu que tem domicílio nos limites territoriais do juízo suscitado, perante o qual deve fluir pleito de cobrança de aluguéis
e encargos locatícios - Conflito Procedente, (Relator: Ney Almada - Conflito de Competência n°29.574-0- São Paulo - Câmara
Especial - j. 28.03.96 - v.u.) Postas estas oportunas considerações, cabe ressaltar que não se trata propriamente de ação de
execução das duplicatas onde o FORO competente é o da praça de pagamento constante do título. Se assim fosse e pelo que
consta das cópias reprográficas dos títulos, juntadas pelo exequente, cada execução, isoladamente considerada, seria proposta
na praça de pagamento constante de cada um desses títulos, que saliente-se, são inúmeras e diversas (Guarulhos, Diadema,
Mogi das Cruzes etc.) - fls.26/52. Não há razão alguma para a verificação de competência, com base na localização da agência
bancária do exequente, Rua Clélia. Trata-se de ação de regresso proposta pelo Banco endossatário dos títulos, em face da
empresa endossante, que tem sede em Osasco e em face dos fiadores, que tem domicílio em São Paulo, uns na circunscrição
do “Foro” Central e outros na circunscrição do “Foro” de Pinheiros, dados os endereços de fls. 04/05. Assim, aplicando-se a
regra geral de “Foro” prevista no artigo 94 do CPC, tanto a ação poderia ser proposta em São Paulo, como em Osasco, tendo
em vista a pluralidade de réus, com diversos domicílios, nos termos do § 4º do mencionado artigo, cabendo a escolha ao autor.
Assim, quanto ao FORO competente, a ação foi acertadamente proposta em São Paulo, tendo em vista que quatro dos réus tem
domicílio nesta Comarca. Definida a Comarca, cabe agora a análise do juízo competente, sendo certo que a ação poderia ter
curso perante o “Foro Regional” de Pinheiros ou “Foro” Central, tendo em vista que há réus domiciliados tanto em uma quanto
em outra circunscrição. Assim, uma vez sendo suscitado o juízo do Foro Central, que tem competência para o julgamento da
ação, ali deverá a mesma ser fixada. Como já ficou explicitado acima, a natureza da competência do Foro da Capital é absoluta,
de conformidade com as Leis de Organização Judiciária do Estado de São Paulo, sendo portanto declarável ex officio, como no
caso vertente, onde se suscitou acertadamente o conflito, inexistindo razão para o encaminhamento dos autos da execução
para o juízo suscitante conforme fora determinado. III - Ante o exposto, julga-se procedente o conflito negativo e competente o
Juízo suscitado da 20ª Vara Cível da Capital. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 062.145.0/5-00, Câmara Especial do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, Relator Yussef Cahali, j. 13/01/2000, v.u.). Ante o exposto, informe a parte-exequente, no
prazo de 10 (dez) dias, se pretende a redistribuição da ação para o FORO CENTRAL DA CAPITAL PAULISTA ou, então, para o
FORO REGIONAL DE PINHEIROS. Int. - ADV: LUCAS MACIEL DE BRITTO CUNHA (OAB 407727/SP)
Processo 1046000-37.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício
Maison D’Avignon - Vistos. 1. Fls. 75/77: defiro, providenciando a Serventia a expedição de mandado (direcionado para o
endereço da RUA GAMA LOBO, 1934, APTO 14, SÃO PAULO/SP) objetivando citar e intimar o executado VIRGILIO para,
no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% (dez por
cento) que serão reduzidos pela metade (em caso de pagamento integral); ou oferecer embargos à execução distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 231 do novo
Código de Processo Civil); ou depositar, no prazo de 15 (quinze) dias, 30% (trinta por cento) do valor total executado e requerer
o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por
cento) ao mês. 2. Defiro a pesquisa de endereço da executada ANDREZZA através dos sistemas Sisbajud (que substituiu o
sistema Bacenjud), Infojud e Renajud, providenciando-se. Int. - ADV: LÍLIAN LOMBARDI BORGES (OAB 164468/SP)
1ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ELIZABETH KAZUKO ASHIKAWA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROGERIO PALMIERI COELHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0580/2020
Processo 0000438-69.2018.8.26.0010 (processo principal 0002738-38.2017.8.26.0010) - Cumprimento de sentença Fixação - L.M.J. - Vistos. Fls.105: Defiro, expedindo-se o referido ofício. Int. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO
(OAB 99999/DP), MITAYLLE DE SOUSA SANTOS (OAB 352629/SP)
Processo 0000438-69.2018.8.26.0010 (processo principal 0002738-38.2017.8.26.0010) - Cumprimento de sentença Fixação - L.M.J. - L.S.J. - “Manifeste-se o(a) curador(a) especial do réu, em contestação, no prazo legal. - ADV: DEFENSORIA
PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), MITAYLLE DE SOUSA SANTOS (OAB 352629/SP)
Processo 0001231-71.2019.8.26.0010 (processo principal 1002083-20.2015.8.26.0010) - Cumprimento de sentença Dissolução - H.C.C. - F.O.C. - Vistos. Fls. 258: ciente. Reporto-me ao teor da decisão proferida a fls. 256, item 02. Int. - ADV:
GLORIA MARIA TROMBINI (OAB 125281/SP), SIMONE CIRIACO FEITOSA STANCO (OAB 162867/SP)
Processo 0001254-80.2020.8.26.0010 (processo principal 1001415-10.2019.8.26.0010) - Cumprimento de sentença Dissolução - A.T. - R.N.C.T. - Vistos. Ao MP e, após, voltem conclusos. Int. - ADV: MARIA GORETI VIEIRA TERUYA (OAB
400293/SP), LAERCIO APARECIDO TERUYA JUNIOR (OAB 264959/SP), DANIELLE COSTA SENA (OAB 305987/SP), PATRICIA
COSTA SENA (OAB 320892/SP)
Processo 0001323-49.2019.8.26.0010 (processo principal 0001945-65.2018.8.26.0010) - Cumprimento de sentença Fixação - A.B.G.S. - M.A.S. - Vistos. Em primeiro, ao Contador para atualização do cálculo judicial. Sem prejuízo, expeça-se
novo ofício à empregadora do executado, observando-se o requerimento de fls. 83. Cumprido o item 01, intime-se o executado
para que, em cinco dias, manifeste-se sobre a contraproposta da exequente (fls. 83). 4. Após, ao Ministério Público e conclusos.
Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), AMANDA PORTUGAL CARDOSO (OAB
371295/SP)
Processo 0001616-19.2019.8.26.0010 (apensado ao processo 0000575-17.2019.8.26.0010) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - G.R.B. - F.S.B. - Vistos. O executado não cumpriu o parcelamento ajustado na transação homologada nestes
autos (fls. 159/160) e, assim, vem provocando relevante prejuízo ao alimentado. Em razão da inadimplência, a prisão civil tornase a única medida capaz de compeli-lo ao pagamento do débito alimentar, mormente porque ciente estava de que a falta de
cumprimento da obrigação acarretaria, além do vencimento antecipado da dívida, nova ordem de prisão. Em situação análoga,
decidiu-se: ALIMENTOS - Execução - Acordo em juízo - Descumprimento - Ordem de prisão - Decisão correta - Recurso não
provido. (Agravo de Instrumento n.º 73.800-4 - São Paulo - 4ª Câmara de Direito Privado - Relator: José Osório - 19.02.98 - V.U.)
Diante de tais fatos e da reiterada inadimplência, decreto a prisão do executado, pelo prazo de trinta dias, com fulcro no art.
528, §3º, do Código de Processo Civil. Por oportuno, saliento que a prisão civil do devedor de alimentos é permitida pelo art. 5º,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º