TJSP 09/12/2020 -Pág. 2795 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3183
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Processo 1001270-57.2020.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.M.L.C. - Tendo em vista a certidão
de cartório expedida às fls. 94, fica a parte interessada intimada a recolher diligência de oficial de justiça, em guia própria.
Observando-se que: Interior: 03 UFESPs = R$ 82,83 até 50 km. Além desse raio, a cada faixa de 10 km ou fração, só de ida, o
valor será acrescido em 0,5 UFESP = R$ 13,81. - ADV: JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB 287087/SP), ROBERTO
GALDINO JUNIOR (OAB 400563/SP)
Processo 1001665-49.2020.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - L.O.U.C. - - P.K.O. Recebida a petição inicial (fls. 444/445). A autora apresentou novo endereço do réu, requereu o aditamento da inicial arrolando
parte ideal do bem encontrado em diligência e pela expedição de ofício a Fazenda para apresentação de declaração de imposto
de renda do réu, bem como para empresas pagadoras de remuneração. Considerando que ainda não ocorreu a citação, recebo
a petição de fls. 555/557 como aditamento a inicial (artigo 329, I, do CPC). Anote-se o novo endereço do réu (fls. 555). Conforme
já mencionado na decisão anterior, considerando a existência de sistemas colocados a disposição do Poder Judiciário, com
maior celeridade e efetividade, impõe-se a eliminação da via física em prol da utilização eletrônica, assim INDEFIRO a expedição
de ofícios às instituições mencionadas na petição. Ademais, já determinada a requisição de cópia das duas últimas declarações
de rendimentos através do INFOJUD (fls. 445). No mais, cumpra-se a decisão de fls. 444/445, exceto quanto à carta precatória,
eis que ante a indicação de novo endereço do réu (fls. 555) deverá ser expedido mandado, com urgência. Cópia desta servira
como mandado. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA OLIVEIRA DE QUADROS (OAB 360080/SP), MARCOS ESCOBAR GOMES
PEREIRA (OAB 360354/SP)
Processo 1002866-76.2020.8.26.0417 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Andrade Pinto - Gilberto Guilherme dos Santos - Marcos Antonio Valentim Pinto - - Maria de Fatima dos Santos - - Meiri Aparecida Valentim Pinto
- - Amarildo Valentim Pinto - - Luzia Paez Valentim - - Rosangela Aparecida Valentim de Araujo - - Shirely Valentim Gonaçlves
Vieira - - Rozana Valentim Pinto Santos - - Dorivaldo Gonçalves Vieira - - Altair Valentim Pinto - - Natalino de Araujo - Nomeio
a requerente MARIA APARECIDA ANDRADE PINTO como inventariante, independentemente de compromisso. A inventariante
apresentou declaração de herdeiros e bens e plano de partilha (fls. 01/04); atribuição de valor aos bens do espólio (fls. 04 e
16); prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio (fls. 17/18), bem como, a regularização da representação
processual dos demais herdeiros (fls. 6, 24, 38, 43 e 50), exceto da herdeira Rosangela. Entretanto, não foram preenchidos
todos os requisitos necessários, faltando: CRI de eventuais imóveis arrolados; certidão acerca da inexistência de testamento
deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, através de acesso ao
link http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline (Provimento CNJ nº 56/2016); prova de quitação dos tributos relativos às
rendas do espólio (certidão negativa da receita federal), bem como, providencie a regularização da representação processual da
herdeira ROSANGELA. Deverá também a inventariante retificar a declaração de herdeiros (não consta AMARILDO e MEIRE) e o
plano de partilha. Assim, aguarde-se o cumprimento por mais 30 dias, sob pena de indeferimento. Cumpridas as determinações
acima, venham conclusos para homologação da partilha, nos termos do art. 659, § 2º, do novo CPC. Saliento que o contribuinte
poderá fazer a Declaração do ITCMD para a comprovação da isenção ou apuração do valor a ser recolhido pelo sítio www.pfe.
fazenda.sp.gov.br. Intime-se. - ADV: RITA DE CÁSSIA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 379723/SP)
Processo 1002875-38.2020.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - H.G.S. - O demandante
moveu ação de investigação de paternidade c.c. pedido de fixação de alimentos provisórios em face de W. F. M. O Ministério
Público manifestou pelo indeferimento do pedido de fixação de alimentos provisórios (fls. 17). RECEBO a petição inicial, já
que atendidos os requisitos legais. CONCEDO à parte autora a gratuidade da justiça. ANOTE-SE. DECRETO o segredo de
justiça (art. 189, II, do CPC). ANOTE-SE. INDEFIRO o pedido de fixação de alimentos provisórios, já que não há prova préconstituída do alegado parentesco. Diante das medidas de enfrentamento da pandemia do coronavirus (Provimento CSM nº
2549/20 e demais atos normativos impondo restrições à realização de audiência presencial), deixo de remeter os autos ao
CEJUSC para a realização de audiência de conciliação, ressaltando que em caso de acordo as partes poderão peticionar
requerendo homologação, bem como que poderá ser designada sessão conciliatória a qualquer tempo no curso do processo.
CITE-SE e INTIME-SE, a parte ré, para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (QUINZE) dias úteis, cientificando-a de que
a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos
termos do art. 335 e 344 do Código de Processo Civil. A seguir, aguarde-se o decurso do prazo para contestação. Decorrido
o prazo, com ou sem contestação, intime-se a parte autora para manifestar no prazo de quinze dias (oportunidade em que: I
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais). Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expeça-se mandado. Intime-se. - ADV: THAIS ESTEVÃO SACONATO
(OAB 244698/SP)
Processo 1003481-03.2019.8.26.0417 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Claudio Augusto Merci - Fica a parte
inventariante intimada à providenciar a remessa do formal expedido às fls. 121 ao CRI por meio eletrônico, nos termo do
Provimento CG nº 14/2020. - ADV: GILBERTO LANFREDI DA SILVA (OAB 367191/SP)
Processo 1003586-77.2019.8.26.0417 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Michele Marques Ferreira - Gisele
Marques Ferreira - Fica a parte requerente intimada à providenciar a remessa do formal expedido às fls. 49 ao CRI por meio
eletrônico, nos termo do Provimento CG nº 14/2020. - ADV: ANDRÉ TOSHIO ISHIKAWA (OAB 370511/SP)
Processo 1004270-02.2019.8.26.0417 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Nazare Gomes de Sousa Oliveira
- Maria José de Oliveira - - Célia Marilza Soares de Oliveira - - Macio Soares de Oliveira - - Mauro Souza Oliveira - - Marlene
Aparecida de Sousa Oliveira - Fica a parte requerente intimada à providenciar a remessa do formal expedido às fls. 55 ao CRI
por meio eletrônico, nos termo do Provimento CG nº 14/2020. - ADV: RENATA MAFFEI CAVALCANTE (OAB 127655/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LARISSA KRUGER VATZCO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LAURINDA ROMAN FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0950/2020
Processo 0003480-06.2017.8.26.0417 (processo principal 0007320-29.2014.8.26.0417) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações Municipais Específicas - ADENILSON DIAS PEREIRA - PREFEITURA MUNICIPAL DE
PARAGUAÇU PAULISTA - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ADENILSON DIAS PEREIRA em face de
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU PAULISTA. Houve pagamento no incidente de RPV (fl. 197 ). Com fundamento
no artigo 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente incidente de CUMPRIMENTO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º