TJSP 09/12/2020 -Pág. 2796 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3183
2796
SENTENÇA (EXECUÇÃO DE SENTENÇA) movido por ADENILSON DIAS PEREIRA em face de PREFEITURA MUNICIPAL
DE PARAGUAÇU PAULISTA . O levantamento do valor depositado já foi autorizado no incidente de RPV. ARQUIVEM-SE
os autos com as cautelas de estilo, devendo a serventia observar os COMUNICADOS CG 438/2016 e 1789/2017, lançando
as movimentações de arquivamento definitivo tanto nos incidentes quanto no principal. P.I.C. - ADV: MARCELO MAFFEI
CAVALCANTE (OAB 114027/SP), VANESSA PELEGRINI (OAB 217804/SP), JULIANA CRISTINA TAKEMURA (OAB 238119/SP),
LIBIO TAIETTE JUNIOR (OAB 280799/SP)
Processo 1000022-90.2019.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Mário Barbosa - Fica a parte
autora intimada a tomar ciência dos cálculos apresentados pelo INSS. - ADV: VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO (OAB
331636/SP), CAROLINA DE SOUZA CORREIA (OAB 396215/SP)
Processo 1001910-31.2018.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Gerson Joaquim de
Oliveira - Fica a parte autora intimada a tomar ciência dos cálculos apresentados pelo INSS em cinco dias. - ADV: ANNIE LISE
PRADO (OAB 186786/SP)
Criminal
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUÍZA DE DIREITO PATRÍCIA ÉRICA LUNA DA SILVA
ESCRIVÃ JUDICIAL SANDRA APARECIDA FAVATO DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0302/2020
Processo 1500005-60.2020.8.26.0417 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Justiça Pública - DANILO SOUZA - Vistos. RECEBO o(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela(s) defesa(s) do(a)(s)
acusado(a)(s) DANILO SOUZA (fls. 315/316). INTIME-SE a defesa para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar as razões
recursais. Após, VISTA ao representante do Ministério Público para apresentar as contrarrazões recursais. EXPEÇA-SE guia de
recolhimento provisória, encaminhando-a ao DEECRIM/Juízo das Execuções Criminais e ao Diretor do estabelecimento penal,
onde o acusado encontra-se preso. Int. Paraguacu Paulista, 27 de novembro de 2020. Patrícia Érica Luna da Silva - Juiz(a)
de Direito - ADV: ORLANDO MACHADO DA SILVA JÚNIOR (OAB 155360/SP), LUÍS ROGERIO MARCON (OAB 226678/SP),
BRUNO CESAR PEROBELI (OAB 289655/SP)
Processo 1500445-52.2020.8.26.0580 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J.P. V.A.S. - Juiz de Direito: Patrícia Érica Luna da Silva RECEBO a DENÚNCIA oferecida pois: a) obedece os requisitos do art. 41
do Código de Processo Penal, delimitando a acusação de forma precisa; b) está presente o fumus comissi delicti, ou seja,
indícios de prática de fato aparentemente criminoso (típico, antijurídico e culpável); c) não está presente nenhuma causa de
extinção da punibilidade do agente; d) a parte autora é evidentemente legítima e e) existem indícios razoáveis de autoria e
materialidade do delito (justa causa para a ação penal). Em suma, presentes as condições da ação e pressupostos processuais,
além dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, havendo a impossibilidade de rejeição liminar (art. 395, do CPP).
DETERMINO a CITAÇÃO do acusado, expedindo-se MANDADO para responder à acusação, por escrito, no PRAZO de 10
(DEZ) DIAS, cientificando-o de que, na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer
documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela
Lei 11.719/2008. Quando da citação do acusado, o Oficial de Justiça deverá INTIMA-LO para comparecimento à audiência de
instrução, advertindo-o de que sua ausência será interpretada como intenção de não prestar seu interrogatório (art. 5º, LXIII, da
Constituição da República e art. 186, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal) e importará em decretação de sua
revelia e julgamento sem sua presença, bem como INDAGAR se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata
atuação da Defensoria Pública, CERTIFICANDO tal situação. Desde já, providencie-se junto à DPE a nomeação de advogado
ao acusado, em seguida, INTIME-O para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. Caso o acusado, citado,
informar que possui defensor constituído, INTIME-O para apresentar resposta à acusação em 10 (dez) dias. Na hipótese de o
acusado constituir defensor, OFICIE-SE à DPE local para cancelar a nomeação. O Provimento 2564/2020, do Conselho Superior
da Magistratura, disciplinou o retorno gradual dos trabalhos presenciais e instituiu o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho
Presencial, a partir de 27/07/2020 a 31/08/2020, prorrogável, se necessário. Prevê o artigo 26 como regra a manutenção das
audiências virtuais, especialmente nos processos que tramitarem com réus presos. Conforme consta no Comunicado CG
284/2020, poderão ser realizadas audiências virtuais por meio de videoconferência, a critério do magistrado responsável,
utilizando a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone. O artigo 26, §1º, do Provimento CSM 2564/2020,
disciplina que, eventualmente, poderão ser realizadas presencialmente as audiências envolvendo réus presos. Pois bem, tais
normativos deixam claro que a realização da audiência virtual não é obrigatória, mas faculdade do magistrado. Isto posto,
considerando as prováveis dificuldades de vítimas e testemunhas para acessar videoconferência, em razão de ausência de
computador ou smartphone adequados, bem como que a pauta desta vara não está sobrecarregada, deixo de determinar a
realização de audiência exclusivamente por videoconferência. Visando materializar os princípios que nortearam a reforma
legislativa promovida pela Lei n° 11.719/08, ou seja, a identidade física, a economia processual, a celeridade e a concentração
dos atos processuais, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, ANTECIPO a designação de teleaudiência de
instrução, debates e julgamento, para o dia 12/01/2021 às 16:00h. que será realizada de forma MISTA, com a presença de
algumas pessoas na sala de audiências do Fórum local e participação virtual do RÉU PRESO e de outras que tenham condições
para tanto e assim prefiram. REQUISITE-SE à SAP a apresentação do RÉU PRESO no ambiente de audiência, com as
orientações para ingresso. ORIENTAÇÕES À SAP - ingressar no ambiente de audiência com 30 minutos de antecedência, para
teste técnico, orientações e entrevista do réu com seu defensor, caso solicitada, antecipadamente; - iniciada a audiência, o réu
permanecerá em espera no ambiente virtual, até que seja admitido na sala por funcionário do tribunal de justiça; - caso haja
necessidade de realização de reconhecimento pessoal, o áudio do computador deverá estar desligado e o réu não deverá ter
acesso à tela do computador, apenas posicionado em frente à câmera. Após a apresentação da resposta à acusação será
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