TJSP 10/12/2020 -Pág. 3024 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3184
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dezembro de 2020. - ADV: ANGELA REGINA PERRELLA DOS SANTOS (OAB 169506/SP)
Processo 1039622-14.2020.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - Paulo Roberto Cunha de Azevedo
- SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Vistos. Determino o processamento e julgamento pelo Juizado Especial da Fazenda
Pública, por expressa disposição de lei. O valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos. Portanto, está na alçada dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 1º, §2º da Lei 12.153/09). O art. 2º, § 4º da Lei 12.153/09 dispõe que a competência
é absoluta no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública. O Provimento CSM nº 2.203/2014 substitui o
Provimento CSM nº 1768/2010 e fixa a competência para julgamento dos feitos de competência da Lei 12.153/2009 enquanto
não instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública nos seguintes termos: “Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram
instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do
JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa,
onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da
Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento”. Ocorre que
o Provimento CSM 2.321/2016 (com entrada em vigor a partir de 18 de janeiro de 2016) altera o artigo 9º do Provimento CSM
nº 2.203/2014, que passa a conter a seguinte redação: “Art. 9º: Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei
12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal”
(destacamos). Trata-se de hipótese de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, o que fica determinado.
Assim, redistribua-se o feito para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com urgência. Com a redistribuição, tornem os autos
conclusos. Int. Sorocaba, 04 de dezembro de 2020. - ADV: PAULO ROBERTO CUNHA DE AZEVEDO (OAB 50884/SP)
Processo 1039631-73.2020.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Oncológico - Hiroko Kussumoto - Estado de São
Paulo - Vistos. Por primeiro, sob pena de incorrer em nulidade absoluta, à vista do valor atribuído à causa (inferior a 60 salários
mínimos), o presente feito é de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, como prevê o artigo 1º, §2º, da Lei n.º
12.153/09. Anoto, ainda, que, por força do disposto no artigo 2º, §4º, do diploma legal acima citado, a competência do Juizado
Especial da Fazenda Pública é de natureza absoluta. Deste modo, determino a REDISTRIBUIÇÃO para o Juizado Especial da
Fazenda Pública (anexo), abrindo-se nova conclusão, com urgência, observada a divisão interna de trabalho. Intime-se. - ADV:
LUIS REGIS ROMAO (OAB 96220/SP)
Processo 1039632-58.2020.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Padronizado - P.L.G. - F.P.E.S.P. - - P.M.S. - Vistos.
Não obstante o preenchimento dos requisitos do Tema 106 do STJ, que sedimentou o entendimento de que constitui obrigação
do Poder Público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, em sendo medicamento de
alto custo, deve comprovar ainda o registro na lista do SUS (RE 566471). Providencie, pois, no prazo de 15 dias. Após, tornem
os autos conclusos “urgentes”, na fila adequada. Intime-se. - ADV: PAULO AUGUSTO DAVID KUMAIRA (OAB 387467/SP)
Processo 1039819-03.2019.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Celso Bassanelli Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Procedidas as anotações e eventuais comunicações,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARILIA APARECIDA DE OLIVEIRA ROSA HASEBEIN M (OAB 190733/SP)
Processo 1042812-19.2019.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Benedito dos Santos
Carvalho - FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DE SOROCABA - FUNSERV - Vistos. Fls. 21
e 46/47: defiro a gratuidade, anotando-se e observando-se. Cumpra-se fl. 68 em seus ulteriores termos. Int. - ADV: ANSELMO
AUGUSTO BRANCO BASTOS (OAB 297065/SP)
Processo 1043147-72.2018.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Marco Aparecido
dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Julgo extinto o feito nos termos do artigo 485, inciso VIII, do
CPC, sem ônus às partes, arquivando-se os autos oportunamente. P.R.I. Sorocaba, 09 de novembro de 2020. - ADV: VERA
LUCIA RIBEIRO (OAB 65597/SP)
Processo 1043854-40.2018.8.26.0602 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Vista Barbara
Empreendimentos Imobiliários Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Posto isso e por tudo o mais que nos
autos consta, DECLARO A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. JULGO RESOLVIDO O PROCESSO,
sem julgamento do mérito. Despesas processuais na forma da Lei 12016/2009. É descabida condenação em honorários de
sucumbência (Súmula 512 do STF e artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Não há reexame necessário. P.R.I. Sorocaba, 06 de
novembro de 2020. - ADV: FABIO LUGARI COSTA (OAB 144112/SP)
SUMARÉ
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE SUMARÉ EM 04/12/2020
PROCESSO :1008428-87.2020.8.26.0604
CLASSE
:EXECUÇÃO DA PENA
AUTOR
: 1Ministério Público do Estado de São Paulo
EXECTDO
: Gustavo Henrique Conte Araujo
VARA:1ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :1008429-72.2020.8.26.0604
CLASSE
:EXECUÇÃO DA PENA
AUTOR
: 1Ministério Público do Estado de São Paulo
EXECTDO
: Matheus Rodrigo Gumiero
VARA:1ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :1008430-57.2020.8.26.0604
CLASSE
:PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
RECLAMANTE : G.K.C.S.
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