TJSP 10/12/2020 -Pág. 3023 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3184
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contas públicas para garantir o custeio de tratamento médico indispensável como meio de concretizar o princípio da dignidade
da pessoa humana e do direito à vida e à saúde. Nessas situações, a norma contida no art. 461, § 5º, do Código de Processo
Civil deve ser interpretada de acordo com esses princípios e normas constitucionais, sendo permitido, inclusive, a mitigação da
impenhorabilidade dos bens públicos (...)” (STJ, REsp 656.838/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU 20.06.2005).
Fica, portanto, desde já rechaçada eventual invocação de falta de previsão legal da medida coercitiva de bloqueio em conta do
Estado; “(...) as verbas existem, dispondo o Estado de amparo legal para aquisição de medicamentos, independentemente de
licitação, de acordo com o permissivo existente no art. 24, IV, da Lei 8.666/93”. A decisão judicial, decerto, deve ser cumprida
sem que se possa afirmar interferência do Poder Judiciário nos atos do Poder Executivo. A hipótese em evidência está a revelar
apenas o exercício próprio da função constitucional do Poder Judiciário diante de uma legítima pretensão, que visa assegurar a
efetiva prestação da tutela jurisdicional. A Constituição Federal protege a vida, a saúde e a integridade física. À evidência, tais
bens jurídicos sobressaem sobre os demais direitos por ela própria assegurados. Logo, entre o direito à vida e o direito de o ente
público gerir as verbas públicas, em casos extremos tais como o dos autos, deve evidentemente prevalecer o bem maior. Diante
do exposto, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil, com a finalidade de viabilizar a efetividade da prestação de
tutela jurisdicional, determino o SEQUESTRO DAS VERBAS PÚBLICAS no valor de R$ 5.324,00 (cinco mil trezentos e vinte
e quatro reais), suficiente para aquisição do medicamento de tratamento, considerando os menores orçamentos apresentados
pela autora (fls. 158/188). Determino que providencie a Serventia a constrição do valor via Sistema Sisbajud, assim como
sua transferência, após o bloqueio, para conta judicial. Consigno que o levantamento será realizado independentemente de
preclusão temporal, dada a urgência do caso, cumprindo ao exequente preencher o formulário necessária para expedição de
MLE, necessário para o levantamento, assim que possível. Deverá a autora, ainda, após o levantamento, prestar contar, em
10 (dez) dias, acostando aos autos as notas fiscais de aquisição dos medicamentos. Expeça-se o necessário com URGÊNCIA.
Após o cumprimento da presente decisão, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: MARIA ISABEL CARVALHO
DOS SANTOS (OAB 272952/SP)
Processo 1038166-29.2020.8.26.0602 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Microtur
Transportadora Turistica Ltda - Delegado Regional Tributário de Sorocaba/sp - - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.
Recebo o aditamento à inicial (fls. 430/431). Anote-se a correção no valor da causa. No mais, defiro o requerido para estender
os efeitos da decisão proferida a fls. 416/422 aos veículos de placas CYN-2269, CYN-2270, CYN-2267, DBM-1120, DBM-1351,
DBM-1349, DPE-6482, DPE-6484 e DPE-6485. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação das informações.
Int. - ADV: RICARDO DE MOURA MOREIRA (OAB 344105/SP)
Processo 1038932-19.2019.8.26.0602 - Ação Civil Pública Cível - Improbidade Administrativa - PREFEITURA MUNICIPAL
DE ARAÇOIABA DA SERRA - Rariz Cultural Eireli Epp - - Leonardo Rariz Machado - - Manoel Henrique Soares (Manú da
Cultura) - - Alex Sander Soares - - Maurício Ferreira da Silva - Vistos. Manifeste-se a Municipalidade acerca da contestação
de fls. 2.693/2.742, no prazo de quinze dias. Com as manifestações, tornem-me os autos conclusos. Int. - ADV: HAROLDO
GUILHERME VIEIRA FAZANO (OAB 51391/SP), CLÓVIS DE CAMPOS PIMENTEL (OAB 276007/SP), GENÉSIO DOS SANTOS
FILHO (OAB 254527/SP), ESTELA APARECIDA FERREIRA DA SILVA (OAB 153365/SP)
Processo 1039091-25.2020.8.26.0602 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Iara Machado de
Almeida Marcello Ramos dos Santos - Ilustríssimo Senhor Diretor da Delegacia Regional Tributária de Sorocaba Drt 04 Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por IARA MACHADO DE ALMEIDA MARCELLO RAMOS DOS SANTOS,
contra ato supostamente ilegal do DIRETOR DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA- DRT-04, ambos qualificados nos autos.
Pretende, em suma, o deferimento da medida liminar de modo a conceder isenção de ICMS na compra de veículo Alega, em
síntese, que em 20 de setembro de 2018 utilizou benefício de isenção de ICMS na compra de veículo novo. Informa que a
legislação vigente à época determinava que o beneficiário só poderia transferir ou adquirir um novo veículo após o decurso
de dois anos. Sustenta que o limite impeditivo para transferência ou nova compra de veículo, findou-se em 20 de setembro de
2020. Contudo, alega que o Decreto 65.259/2020, estendeu para quatro anos o prazo para aquisição de um novo veículo para
pessoas com deficiência. Argumenta que a retroatividade da lei em matéria tributária é proibida pelo artigo 150, III, alínea a
da Constituição Federal Brasileira, ou seja, nenhuma norma sobre tributos pode ter efeito retroativo. Nesse contexto, requer
concessão de tutela provisória para que concedida isenção do ICMS na compra de novo veículo. 1. Impõe-se o indeferimento
do pedido liminar. Com efeito, preconiza o artigo 178 do Código Tributário nacional que “a isenção, salvo se concedida por
prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o
disposto no inciso III do artigo 104”. Em contexto tal, ausente a probabilidade da existência do direito do impetrante, até mesmo
por não poder se falar, na hipótese, em retroatividade de norma mais prejudicial ao contribuinte, já que a revogação da benesse
produz efeitos apenas para fatos imponíveis futuros, não pretéritos. Sem o exercício do contraditório e o eventual ingresso na
fase instrutória, não há como conceder a pretensão almejada parte autora, notadamente porque se trata de ato normativo que
goza dos atributos que lhe são próprios. Não cabe ao Poder Judiciário aprofundar-se, em sede de tutela provisória e sem a
angularização da relação processual, em temas que podem esbarrar no Princípio da separação dos Poderes e nas exigência
do Princípio Republicano. Compete à autoridade judicial velar pelo cumprimento da lei, dos atos normativos e dos princípios
constitucionais que regem a função pública, não havendo provas de lesão a tais critérios diante da narrativa inicial. Assim, ao
menos por ora, indefiro a antecipação da tutela, pois, diante de relevância dos fatos narrados na inicial, impõe-se previamente
o respeito às exigências do Princípio do devido processo legal, em especial sob a vertente do Princípio do contraditório. Mais
não o fosse, não vislumbro o risco de perecimento do direito com a não concessão da ordem provisória, caso seja concedida a
segurança ao final, a teor do que condiciona o art. 7º, inc. III, da Lei n. 12.016/09: “Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante E do ato impugnado puder
resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito,
com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (destaquei)” 2. Defiro a gratuidade processual requerida. 3.
Cumpra-se o art. 7º da Lei 12.016/2009. Oficie-se à Autoridade coatora, determinando-se informações no prazo de dez dias.
Se instruídas com documentos, ao impetrante. 4. Após ao representante do Ministério Público e conclusos para sentença. Int. ADV: RAISSA CRISTINA MARCELLO CASTANHO (OAB 365111/SP)
Processo 1039338-06.2020.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Inês Carvalho Moraes - IRMANDADE
DE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOROCABA - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Vistos. Diante da
indisponibilidade envolvendo as ações em que contende a Administração Pública Direta e Indireta, deixo de designar a audiência
para tentativa de conciliação prevista para o procedimento comum (art. 334, CPC). CITE-SE o Município de Sorocaba, na pessoa
de seu representante legal, para que apresente resposta no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do artigo 183 (prazo em
dobro) c.c. artigos 219 e 335, do Código de Processo Civil. CITE-SE ainda, a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de
Sorocaba, na pessoa de seu representante legal, para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos
dos artigos 219 e 335, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade processual requerida. Intime-se. Sorocaba, 04 de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º