TJSP 07/01/2021 -Pág. 1147 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3191
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sobre a diligência negativa de fls. 31, fornecendo o atual endereço a diligenciar ou requerendo o que entender de direito, no
prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: LILIAN MARIA SANTOS SOUZA (OAB 373006/SP), DANIELLE SANTOS LYRA (OAB
414722/SP)
Processo 1058008-54.2017.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - R.E.M. - Vistos. Manifeste-se o herdeiro GABRIEL,
por sua representante legal, sobre eventual interesse em assumir o encargo de inventariante. Intimem-se. - ADV: PABLO
GOMES SOARES (OAB 363754/SP), EDUARDO SILVA DE ARAUJO (OAB 359398/SP), ELISANGELA ROCHA RODRIGUES
(OAB 365422/SP)
Processo 1058230-17.2020.8.26.0002 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Aurélio Franco Petriccione - Donato
Petriccione - - Lidia Petriccione - - Claudia Petriccione - Vistos. Defiro o pedido formulado na petição retro. Expeça-se ofício/
termo/alvará/mandado ou o necessário para o seu atendimento. Intimem-se. - ADV: MARCELLE GAGLIARDI PETRICCIONE
(OAB 217234/SP)
Processo 1060531-34.2020.8.26.0002 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Raimundo Nonato Mendes
da Silva - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, julgo PROCEDENTE o
pedido e AUTORIZO o autor Raimundo Nonato Mendes da Silva CPF: 439.646.468-14, RG: 42850781-5 a levantar os valores
relacionados na inicial depositados na Caixa Econômica Federal em nome de Antônio Valto Mendes da Silva, CPF: 048.746.13802. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se. P.R.I. Anote-se no sistema. - ADV: ALESSANDRA DA COSTA SANTANA
(OAB 206870/SP)
Processo 1062808-23.2020.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.A.L.M. - - G.R.A.M. - Vistos. 1Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. Anote-se. 2- Tendo em vista a existência de prova
pré-constituída da filiação, bem como o fato de que em razão da idade presume-se a necessidade dos alimentos em favor da
parte autora, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a fixação dos alimentos provisórios, nos termos
do art. 4º, da Lei 5.478/68, no valor de: a) 50% do salário mínimo nacional, em caso de ausência de vínculo empregatício do
alimentante, a ser pago todo dia 15 a representante legal dos menores, Sra. Camila Lopes Marques, CPF: 346.014.268-55,
mediante depósito em conta bancária, a saber: Banco 260 Nu Pagamentos S.A.; agência 0001; conta corrente 47482774-4; b)
ou em 33% da aposentadoria ou dos rendimentos líquidos, em caso de atividade com vínculo empregatício, entendidos estes
como o valor total dos ganhos brutos, descontando-se a contribuição previdenciária e sindical e o imposto de renda, incidindo
sobre verbas habituais, salário família, férias, 1/3 constitucional de férias, 13º salário, horas extraordinárias e eventuais verbas
rescisórias de natureza remuneratória, EXCETO F.G.T.S., férias indenizadas, verbas rescisórias de caráter indenizatório, aviso
prévio indenizado, participação nos lucros, gratificações, prêmio ou vantagem remunerada. NESSA HIPÓTESE O VALOR DA
PENSÃO NUNCA PODERÁ SER INFERIOR AO VALOR FIXADO NO ITEM ANTERIOR. c) Oficie-se ao INSS (Instituto Nacional
do Seguro Social) para se apurar sobre a eventual existência de vínculo empregatício/aposentadoria em nome do requerido,
bem como para que forneça informações a respeito dos vencimentos e da localidade da empresa, descontando-se se ocaso.
3- Diante da restrição de atividade presencial imposta pela pandemia causada pelo COVID19, converto o rito deste processo
em comum. Anote-se. CITE-SE E INTIME-SE A PARTE RÉ POR CARTA com AR com a advertência de que poderá oferecer
contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a carta seja assinada por terceiro, expeça-se mandado. Decorrido
o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais. Após, vista ao MP e tornem conclusos. 4- Dê-se ciência ao Ministério Público. 5- Este juízo recomenda que
as partes acessem o programa da Oficina de Pais e Mães Online disponibilizado no site do CNJ - http://www.cnj.jus.br/eadcnj/
mod/cicleinscription/view.php?id=62824v=true Intime-se. - ADV: WILSON PEDROSO JUNIOR (OAB 382445/SP)
Processo 1063302-82.2020.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.M.M. - Vistos. 1- Defiro os
benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. Anote-se. 2- Tendo em vista a existência de prova préconstituída da filiação, bem como o fato de que em razão da idade presume-se a necessidade dos alimentos em favor da parte
autora, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a fixação dos alimentos provisórios, nos termos do art. 4º,
da Lei 5.478/68, no valor de: a) 30% do salário mínimo nacional, em caso de ausência de vínculo empregatício do alimentante, a
ser pago todo dia 15 a representante legal da menor, Sra. Tatiana da Mota Mascarenha, CPF: 294.388.798-62, mediante depósito
em conta bancária, a saber: Banco Nu Pagamentos S.A. (260); agência 0001; conta corrente n° 55284345-8; b) ou em 25% dos
rendimentos líquidos, em caso de atividade com vínculo empregatício, entendidos estes como o valor total dos ganhos brutos,
descontando-se a contribuição previdenciária e sindical e o imposto de renda, incidindo sobre verbas habituais, salário família,
férias, 1/3 constitucional de férias, 13º salário, horas extraordinárias e eventuais verbas rescisórias de natureza remuneratória,
EXCETO F.G.T.S., férias indenizadas, verbas rescisórias de caráter indenizatório, aviso prévio indenizado, participação nos
lucros, gratificações, prêmio ou vantagem remunerada. NESSA HIPÓTESE O VALOR DA PENSÃO NUNCA PODERÁ SER
INFERIOR AO VALOR FIXADO NO ITEM ANTERIOR. C) Esta decisão valerá como OFÍCIO para desconto da pensão alimentícia
na folha de pagamento do Sr. Fabio Pereira Mascarenha, por sua empregadora FAQUI SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.,
situada na Rua Capivari, n° 171 Pacaembu, São Paulo SP, CEP 01246-020. Os valores descontados devem ser depositados em
conta bancária de titularidade da Sra. Tatiana da Mota Mascarenha, CPF: 294.388.798-62, representante legal da menor Yasmin
Mota Mascarenha, na conta Banco Nu Pagamentos S.A. (260); agência 0001; conta corrente n° 55284345-8. Este ofício deverá
ser entregue pela parte autora e comprovado nos autos em 10 (dez) dias. 3- Diante da restrição de atividade presencial imposta
pela pandemia causada pelo COVID19, converto o rito deste processo em comum. Anote-se. CITE-SE E INTIME-SE A PARTE RÉ
POR CARTA com AR com a advertência de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a
carta seja assinada por terceiro, expeça-se mandado. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no
prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Após, vista ao MP e tornem conclusos.
4- Dê-se ciência ao Ministério Público. 5- Este juízo recomenda que as partes acessem o programa da Oficina de Pais e Mães
Online disponibilizado no site do CNJ - http://www.cnj.jus.br/eadcnj/mod/cicleinscription/view.php?id=62824v=true Intime-se. ADV: JACQUELINE NUNES CORREA (OAB 324152/SP)
Processo 1063410-14.2020.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.P.P. - Vistos. 1- Defiro os benefícios
da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. Anote-se. 2- Tendo em vista a existência de prova pré-constituída da
filiação, bem como o fato de que em razão da idade presume-se a necessidade dos alimentos em favor da parte autora, concedo
a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a fixação dos alimentos provisórios, nos termos do art. 4º, da Lei 5.478/68,
no valor de: a) 100% do salário mínimo nacional, em caso de ausência de vínculo empregatício do alimentante, a ser pago
todo dia 15 a representante legal do menor, Sra. Kamila da Silva Pereira, CPF: 371.251.648-70, mediante depósito em conta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º