TJSP 07/01/2021 -Pág. 1148 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3191
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bancária, a saber: Banco Itaú, agência 9301; conta corrente n° 05124-0; b) ou em 25% dos rendimentos líquidos, em caso de
atividade com vínculo empregatício, entendidos estes como o valor total dos ganhos brutos, descontando-se a contribuição
previdenciária e sindical e o imposto de renda, incidindo sobre verbas habituais, salário família, férias, 1/3 constitucional de
férias, 13º salário, horas extraordinárias e eventuais verbas rescisórias de natureza remuneratória, EXCETO F.G.T.S., férias
indenizadas, verbas rescisórias de caráter indenizatório, aviso prévio indenizado, participação nos lucros, gratificações, prêmio
ou vantagem remunerada. NESSA HIPÓTESE O VALOR DA PENSÃO NUNCA PODERÁ SER INFERIOR AO VALOR FIXADO
NO ITEM ANTERIOR. C) Esta decisão valerá como OFÍCIO para desconto da pensão alimentícia na folha de pagamento do
Sr. Leonardo Timóteo Pinho, por sua empregadora WILDLIFE STUDIOS, situada na Rua Dr. Renato Paes de Barros, n°1017
Itaim Bibi, São Paulo SP, CEP 04530-001. Os valores descontados devem ser depositados em conta bancária de titularidade
da Sra. Kamila da Silva Pereira, CPF: 371.251.648-70, representante legal do menor Theo Pereira Pinho, na conta Banco Itaú,
agência 9301; conta corrente n° 05124-0. Este ofício deverá ser entregue pela parte autora e comprovado nos autos em 10
(dez) dias. 3- Diante da restrição de atividade presencial imposta pela pandemia causada pelo COVID19, converto o rito deste
processo em comum. Anote-se. CITE-SE E INTIME-SE A PARTE RÉ POR CARTA com AR com a advertência de que poderá
oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a carta seja assinada por terceiro, expeça-se mandado.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais. Após, vista ao MP e tornem conclusos. 4- Dê-se ciência ao Ministério Público. 5- Este juízo
recomenda que as partes acessem o programa da Oficina de Pais e Mães Online disponibilizado no site do CNJ - http://www.cnj.
jus.br/eadcnj/mod/cicleinscription/view.php?id=62824v=true Intime-se. - ADV: JULIANA DIAS DE OLIVEIRA (OAB 407604/SP)
Processo 1063536-64.2020.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.A.S.B. - Vistos. 1- Defiro os
benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. Anote-se. 2- Tendo em vista a existência de prova préconstituída da filiação, bem como o fato de que em razão da idade presume-se a necessidade dos alimentos em favor da parte
autora, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a fixação dos alimentos provisórios, nos termos do art. 4º,
da Lei 5.478/68, no valor de: a) 60% do salário mínimo nacional, em caso de ausência de vínculo empregatício do alimentante,
a ser pago todo dia 15 a representante legal da menor, Sra. Talita Araujo Schunck, CPF: 361.104.638-84, mediante depósito
em conta bancária, a saber: Caixa Econômica Federal; agência n° 4051; conta poupança n° 00061687-8; b) ou em 25% dos
rendimentos líquidos, em caso de atividade com vínculo empregatício, entendidos estes como o valor total dos ganhos brutos,
descontando-se a contribuição previdenciária e sindical e o imposto de renda, incidindo sobre verbas habituais, salário família,
férias, 1/3 constitucional de férias, 13º salário, horas extraordinárias e eventuais verbas rescisórias de natureza remuneratória,
EXCETO F.G.T.S., férias indenizadas, verbas rescisórias de caráter indenizatório, aviso prévio indenizado, participação nos
lucros, gratificações, prêmio ou vantagem remunerada. NESSA HIPÓTESE O VALOR DA PENSÃO NUNCA PODERÁ SER
INFERIOR AO VALOR FIXADO NO ITEM ANTERIOR. C) Esta decisão valerá como OFÍCIO para desconto da pensão alimentícia
na folha de pagamento do Sr. Danilo Schunck Bueno, por sua empregadora PANCO, situada na Av. Professor Hermógenes de
Freitas Leitão Filho, n° 1442 Jardim Iporã, São Paulo - SP. Os valores descontados devem ser depositados em conta bancária de
titularidade da Sra. Talita Araujo Schunck , CPF: 361.104.638-84, representante legal da menor Isadora Araujo Schunck Bueno,
na conta Caixa Econômica Federal; agência n° 4051; conta poupança n° 00061687-8. Este ofício deverá ser entregue pela
parte autora e comprovado nos autos em 10 (dez) dias. 3- Diante da restrição de atividade presencial imposta pela pandemia
causada pelo COVID19, converto o rito deste processo em comum. Anote-se. 4- CITE-SE E INTIME-SE A PARTE RÉ POR
CARTA com AR com a advertência de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a carta
seja assinada por terceiro, expeça-se mandado. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no
prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Após, vista ao MP e tornem conclusos.
5- Dê-se ciência ao Ministério Público. Este juízo recomenda que as partes acessem o programa da Oficina de Pais e Mães
Online disponibilizado no site do CNJ - http://www.cnj.jus.br/eadcnj/mod/cicleinscription/view.php?id=62824v=true Intime-se. ADV: DAYANE DA SILVA LIMA DE OLIVEIRA (OAB 292185/SP)
Processo 1063648-33.2020.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.O.R. - - G.F.S. - Diante do exposto, com fulcro
no art. 487, III, b, do CPC, decreto o divórcio do casal C. DE O. R., registrado civilmente como C. de O. R. e G. F. S., registrado
civilmente como G. F. S., cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca bem como o regime de bens e HOMOLOGO
as cláusulas do acordo informado a fls. 01/04. Anote-se. Ausente o interesse recursal, considero a sentença transitada em
julgado nesta data, também com dispensa de certidão nesse sentido. (art. 1000, parágrafo único, do CPC). ESTA SENTENÇA
SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil do Município e Comarca de São Paulo-SP (29°
Subdistrito - Santo Amaro), para que proceda, à margem do assento de casamento dos requerentes matrícula sob o nº 117549
01 55 2020 3 00030 146 0008046-83, a necessária averbação. Para tanto, deverão as partes interessadas realizar a impressão
da presente sentença, a qual estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa
ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios rateados pelos
requerentes, não se arbitrando, entretanto, esta última, porque o caráter consensual faz presumir ajuste particular sobre ela.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.R.I. - ADV: THAIS BRITO SOUZA (OAB 294594/SP)
Processo 1063736-71.2020.8.26.0002 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - D.D.M.M.T. - Diante do
exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, decreto o divórcio do casal D. D. M. de M. T. e A. M. B. M. T., cessados os
deveres de coabitação e fidelidade recíproca bem como o regime de bens e HOMOLOGO as cláusulas do acordo informado
a fls. 01/04, anotando-se que a requerente voltará a utilizar o seu nome de solteira: A. M. B. M. . Defiro os beneficios da
gratuidade processual. Anote-se. Ausente o interesse recursal, considero a sentença transitada em julgado nesta data, também
com dispensa de certidão nesse sentido. (art. 1000, parágrafo único, do CPC). ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO
DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil do Município e Comarca de Embu Guaçu-SP (Cartório de Registro Civil e Tabelião
de Notas de Embu Guaçu), para que proceda, à margem do assento de casamento dos requerentes matrícula sob o nº 115394
01 55 2019 3 00005 073 0000828-42, a necessária averbação. Para tanto, deverão as partes interessadas realizar a impressão
da presente sentença, a qual estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa
ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios rateados pelos
requerentes, não se arbitrando, entretanto, esta última, porque o caráter consensual faz presumir ajuste particular sobre ela,
observando-se, outrossim, a incidência dos preceitos da gratuidade processual. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as
anotações de praxe. P.R.I. - ADV: NEIDE GOMES DE SOUZA CONRADO (OAB 294198/SP)
Processo 1064104-17.2019.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.S.V. - Vistos. 1- Defiro realização de pesquisas
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