TJSP 07/01/2021 -Pág. 1518 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3191
1518
Processo 1003284-71.2020.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.M.S. - A.P.D.S. - 1. Defiro a gratuidade
judiciária à ré. Anote-se. 2. O pedido de tutela de urgência limita-se ao tema da convivência paterna, de modo que a análise da
guarda e da modalidade mais adequada para a preservação dos interesses da criança será realizada por ocasião do julgamento
da demanda. 3. Defiro, parcialmente, a tutela postulada. Assiste ao autor o direito de visitar e ter o menor em sua companhia (art.
1589, CCB), posto que também é legítimo detentor do poder familiar e a manutenção de regular convivência é fundamental para
que a criança alcance pleno desenvolvimento. É de se observar, contudo, que o menor possui pouco mais de três anos de idade,
o convívio com o genitor foi interrompido há mais de ano, há forte litigiosidade entre as partes e concessão de medida protetiva
vigorando em favor da ré, diante de anterior agressão supostamente praticada pelo genitor, motivos esses, e diante da ausência
da ausência de prova mais abrangente acerca das condições psicológicas e sociais das partes, a justificar que a retomada
da convivência do menor com o genitor seja realizada de modo gradativo e cauteloso para preservar os seus fundamentais
interesses, razão pela qual, e até a realização da audiência de conciliação, poderá o autor visitar e ter o filho em sua exclusiva
companhia aos domingos, quinzenalmente, e no dia 31/01 (Ano Novo), durante o horário compreendido entre 12:00 às 18:00
horas, sem autorização de pernoite. Os horários do início e do término das visitas deverão ser respeitados e o menor deverá ser
retirado e devolvido ao lar materno por terceiro de confiança das partes, a fim de se manter o devido cumprimento da medida
protetiva, sob pena de ser revogada a decisão ora proferida. Não se vislumbra, ao menos neste momento e considerandose que não há elemento probatório da prática de violência contra a criança, que a realização da visita seja assistida. 4. Com
fundamento no art. 139, V, do novo Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação a ser realizada no dia 11 de
março de 2021, às 16:00 horas, que será realizada no formato virtual, nos termos do Comunicado CG 284/2020 e Provimento
CSM nº 2564/2020. 5. Informem as partes e seus procuradores, no prazo de quinze dias, seus respectivos e-mails para o envio
do link de acesso a todos os participantes. 6. Após cumprido o item anterior, providencie a Serventia o encaminhamento do
link de acesso ao endereço eletrônico de cada um dos participantes e ao Ministério Público, se atuar, o que é suficiente para
o ingresso na audiência virtual. 7. A injustificada ausência de quaisquer das partes à audiência de conciliação é considerado
ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado. 8. A audiência não será realizada se as partes apresentarem, antes
da data designada, eventual composição alcançada ou se ambas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição
consensual, nos termos do que dispõe o art. 334, §4º, I, do novo Código de Processo Civil. 9. Dê-se ciência ao Ministério
Público. Int. - ADV: CINTHIA MARINHEIRO CALFA (OAB 328462/SP), ERIVAN FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 228856/SP)
Processo 1003396-40.2020.8.26.0010 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.S. - “Manifeste-se o(a) requerente,
no prazo de 15 dias, sobre a certidão de fls. 43”. - ADV: RICARDO DANIEL MENEGHELLO (OAB 314884/SP)
Processo 1003404-85.2018.8.26.0010 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.A.S.R.S. - - A.F.S.R.S. - R.R.S.
- Vistos. 1. A fim de possibilitar o pedido de apreciação da gratuidade judiciária pretendida, comprove o réu, em quinze dias, o
valor de seus vencimentos mensais atuais e traga aos autos cópia de suas duas últimas declarações de bens e rendimentos.
2. Providencie a co-autora Ana Flavia, já maior, a regularização de sua representação processual nos autos, também no prazo
de quinze dias. 2. Com fundamento no art. 139, V, do novo Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação a
ser realizada no dia 16 de março de 2021, às 16:00 horas, que será realizada no formato virtual, nos termos do Comunicado
CG 284/2020 e Provimento CSM nº 2564/2020. 3. Informem as partes e seus procuradores, no prazo de quinze dias, seus
respectivos e-mails para o envio do link de acesso a todos os participantes. 4. Após cumprido o item anterior, providencie a
Serventia o encaminhamento do link de acesso ao endereço eletrônico de cada um dos participantes e ao Ministério Público,
se atuar, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. 5. A injustificada ausência de quaisquer das partes à audiência
de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado. 6. A audiência não será realizada se
as partes apresentarem, antes da data designada, eventual composição alcançada ou se ambas manifestarem, expressamente,
desinteresse na composição consensual, nos termos do que dispõe o art. 334, §4º, I, do novo Código de Processo Civil. 7. Dêse ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ANDRE MENDES DA CRUZ (OAB 306205/SP), SAULO MORAES DE OLIVEIRA
(OAB 398294/SP)
Processo 1003420-68.2020.8.26.0010 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Edvaldo Nunes Pereira - Nos termos
do art. 659 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o PLANO DE PARTILHA de fls. 104/119 destes autos de Inventário (Rito
de Arrolamento) dos bens deixados por falecimento de - ADV: ELIZABETE LIMA DOS SANTOS (OAB 439770/SP)
Processo 1003446-66.2020.8.26.0010 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - L.M.J.N. - Ofício(s)
disponível(is) para impressão, devendo a parte comprovar seu(s) encaminhamento(s) no prazo de 05 (cinco) dias - ADV:
ORLANDO SEPPE ANISIO (OAB 441301/SP)
Processo 1003540-14.2020.8.26.0010 - Inventário - Inventário e Partilha - Luis Henrique Blanco - - Lucas Henrique Blanco
- - Laercio Blanco - Diante da vedação dos Cartórios de Registro de Imóveis de receber documentos por e-mail ou serviços
postais ou de entrega (art. 33, item 1, do Provimento 89/2019 do CNJ), providencie a parte interessada o diligenciamento do
documento de fl. 325, ou a sua protocolização por meio do sistema e-protocolo (https://www. registradores. org.br/eProtocolo/
DefaultAC.aspx). Alvará disponível para impressão a fls. 324. - ADV: ALAN AUGUSTO SANTOS (OAB 370507/SP)
Processo 1003597-66.2019.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.H.O. - - I.E.O.G. S.S. - Diante do exposto, determino que o réu junte comprovante de rendimentos, em 05 dias. Sem prejuízo, em igual prazo,
informe o autor se concorda com a alteração pleiteada. Int. São Paulo, d.s. Elizabeth Kazuko Ashikawa Juíza de Direito - ADV:
JULIANA ROVERÇO SANTOS (OAB 193404/SP), LAURADY THEREZA FIGUEIREDO (OAB 162397/SP), JULIANA GRECCO
FABER (OAB 324160/SP)
Processo 1003825-07.2020.8.26.0010 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - R.H.A.O. - - M.R.A. - Vistos. 1.
Fls. 180/181: embora não se vislumbre qualquer obscuridade na decisão, esclarece o Juízo ao embargante que, tal como dela
constou, ainda que venha a ser eventualmente postulada a liberação parcial, e não total, do valor correspondente ao quinhão
do interditando na alienação, tal pleito será apreciado unicamente após a comprovação das determinações contidas no item
05 da decisão de fls. 178/179 e da prévia manifestação do Ministério Público. 2. Cumpra a Serventia a aludida decisão e,
oportunamente, retornem os autos conclusos. Int. - ADV: ANTONIO ERNANI PEDROSO CALHAO (OAB 299079/SP)
Processo 1004030-36.2020.8.26.0010 - Inventário - Inventário e Partilha - M.T.N. - S.A.R. - Vistos. 1. Fls. 81/88: defiro
a expedição do alvará para alienação do veículo de fls. 88/89 à seguradora, com a observação, todavia, de que o valor
correspondente à indenização a ser paga deverá ser transferido integralmente para conta judicial vinculada a estes autos. 2. Fls.
90/92: manifeste-se o inventariante em dez dias. 3. Após, ao Ministério Público e conclusos. Int. - ADV: RODRIGO NALETTO
TEIXEIRA (OAB 271457/SP)
Processo 1004141-54.2019.8.26.0010 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.S.B.S.S. - Manifeste-se a autora sobre as certidões
do Oficial de Justiça (fls.72/75), no prazo legal. - ADV: AMANDA PORTUGAL CARDOSO (OAB 371295/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º