TJSP 20/01/2021 -Pág. 359 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 20 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3200
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DESIRREE DE SOUZA FRANCO (OAB 353833/SP)
Processo 1121889-94.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sebastião de Oliveira
Hurba - Barcelona Com. Varejista e Atacadista S A - Vistos. Se é certo que o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil,
prevê a possibilidade de concessão da assistência judiciária mediante a simples afirmação de hipossuficiência feita pela parte
, também é certo que o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso LXXIV, não excluiu a possibilidade de apreciação, pelo
juiz, das circunstâncias em que tal pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão
da assistência àqueles que a alegam. Assim, em deferência ao disposto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, para
que seja apreciado o pedido de concessão da gratuidade processual, determino que a parte autora junte aos autos, no prazo de
quinze dias: última declaração de imposto de renda ou declaração de isenção acompanhada de certidão de regularidade fiscal;
dois últimos demonstrativos de pagamento (holerite, benefício previdenciário ou pró-labore); e cópia integral de sua CTPS. Com
a vinda dos documentos, tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: MARIA ISABEL JACINTO (OAB 128444/SP)
Processo 1129673-64.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fabio Cutait - Jorge
Maluf Neto - - Cássio Maluf - Ricardo Nassif Hussni - (DENUNCIADO A LIDE) - - Joao Cury - Fls. 307/313: Contestação e
documentos: À réplica, para manifestação da parte autora, no prazo de 15 dias. Quanto à parte requerida, deverá providenciar o
recolhimento da taxa de mandato judicial, no prazo de 5 dias. - ADV: JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP),
FELIPE ROBERTO CASSAB (OAB 196248/SP), ALAN BALABAN SASSON (OAB 253794/SP), MAURO HANNUD (OAB 96425/
SP)
Processo 1131251-57.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cesar Martins
Spina - Dom Gotis Comercial e Vestuário Eirili - Me - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5
dias. - ADV: IVAN LOBATO PRADO TEIXEIRA (OAB 235562/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), GILBERTO
MACEDO JUNIOR (OAB 338168/SP)
Processo 1132186-97.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Financiamento de Produto - Omni Banco S.A. Emerson Gomes dos Santos - Vistos. Interposta a apelação e não convencido este Juízo do desacerto da sentença atacada,
cite-se o apelado, por carta, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 331,
§1º, do Código de Processo Civil. Caso haja interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar
contrarrazões. Após o decurso do prazo para apresentação das contrarrazões ou havendo devolução do AR de intimação
negativo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, nos termos do art.
1.010, §1º, §2º e §3º, do CPC. Intime-se. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)
Processo 1132186-97.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Financiamento de Produto - Omni Banco S.A. Emerson Gomes dos Santos - parte interessada, manifestar-se sobre o resultado negativo do(s) A.R. Prazo: 15 dias. Na inércia,
independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem
citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora
nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV:
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)
JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO LETIZIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2021
Processo 0010133-97.2020.8.26.0100 (processo principal 0058618-12.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Pagamento em Consignação - Salvador Cândido Brandão - - Zenaide Andrioli Brandão - DTST Gestora de Ativos Ltda - Emiti
mandado de levantamento eletrônico nos termos da sentença/decisão de fls. 213, conforme formulário de fls. 212. Ainda, na
data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico foi encaminhado para assinatura. - ADV:
ROSANGELA FERNANDES GRANDE (OAB 257519/SP), RICARDO RABONEZE (OAB 108235/SP), DECIO HORTENCIANO
JUNIOR (OAB 143656/SP)
Processo 0015175-30.2020.8.26.0100 (processo principal 1119305-59.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Associação de Educação e Beneficencia Santa Catarina de Sena - Taufik Eduardo Barhum Mchalwat
- Vistos. Ante os elementos constantes dos autos, defiro o pedido formulado e procedo ao bloqueio on line de eventuais ativos
financeiros mantidos pelo executado. Acessando o sistema BACENJUD nesta data, verifiquei que referida ordem de bloqueio
obteve resposta positiva, porém, em valor irrisório. Sendo assim, determinei o desbloqueio do valor, conforme protocolo que
segue anexo. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: WILSON ROBERTO GASPARETTO
(OAB 25841/SP), EVELYN ROBERTA GASPARETTO (OAB 175435/SP)
Processo 0021048-11.2020.8.26.0100 (processo principal 0198417-12.2008.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Perdas e Danos - Marta Benedita Paliologo Prima Ponce - João Fortes Engenharia S/A - - Melia Brasil Administração Hoteleira
e Comercial Ltda - - Uph Empreendimentos e Participações Ltda - - Costabella Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos.
Fls. 234/241: trata-se de impugnação à penhora de fls. 232, ao fundamento de que excessiva, pois não juntados documentos
quaisquer que demonstrassem o valor efetivamente devido pela executada, sendo ilíquido o título. Anota, no passo, que as
codevedoras atuaram de forma diferenciada, na relação de fundo, pelo que a cada qual cabe individualizada responsabilização,
não promovida pela exequente. Assinala, ainda, que pende recurso, pelo que impossível o levantamento de quantias quaisquer,
pela credora. Alega que os valores exigidos pela exequente foram precariamente discriminados, sendo-lhes aposto, ainda,
excessivos juros de mora, porque não computados à forma prevista no título. Requer a liberação total da quantia apenhada;
suspensão de quaisquer levantamentos; revogação da ordem de pagamento; determinação de habilitação do crédito da exequente
nos autos da recuperação da codevedora; nomeação de perito, para fins de liquidação do título; e determinação de juntada
de comprovantes de pagamento, pela exequente. Fls. 247/255: aparte da exequente, arguindo que já preclusas as matérias
agitadas pela devedora. Após, rechaça cada qual das assertivas, acenando à corresponsabilidade das devedoras, liquidez
do título, ausência de ordem suspensiva qualquer e adequação do valor excutido. É o breve relatório. Decido. A impugnação
merece rechaça. A um, pois que, acerca da arguida iliquidez do título, ausência de prova documental e impossibilidade de
responsabilização solidária, já decidiu o juízo, a fls. 212/216, inexistindo, aqui, circunstância qualquer que autorize seu reexame.
Por segundo, vez que a arguição de excesso, genérica, veio desacompanhada de elemento qualquer que lhe atribuísse mínima
concretude, tal qual planilha de cálculo ou símile prova, em ofensa ao disposto no artigo 525, §4º, do Código de Processo Civil.
Por tais razões, NÃO ACOLHO a impugnação à penhora. Pelo poder geral de cautela, contudo, determino que se aguarde o
desate do Agravo de Instrumento de nº 0021048-11.2020.8.26.0100 (fls. 242/243), açoitador da decisão de fls. 212/216, antes
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