TJSP 21/01/2021 -Pág. 2760 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3201
2760
Pessoais e Artigos para o Lar Ltda -ME - Vistos, Fls. 16. Defiro a emenda à inicial. Cadastre-se a parte executada e seus
respectivos procuradores. Deve a Serventia proceder o arquivamento do processo de conhecimento, lançando a movimentação
61615 no SAJ, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Na forma do artigo 513 § 2º, do Código de Processo Civil, intimese a parte executada, por meio de seu advogado constituído no processo, mediante publicação no Diário Eletrônico da Justiça
(CPC, artigo 513, § 2º, I), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art.523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o valor do débito. Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Int. - ADV: JOSUE COVO (OAB 61433/SP), JOÃO
PAULO MATIOTTI CUNHA (OAB 248175/SP), CLÁUDIO ROBERTO FREDDI BERALDO (OAB 180478/SP), FERNANDA DE
PAULA BERALDO (OAB 299025/SP)
Processo 0001183-80.2019.8.26.0344 (processo principal 1014300-58.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - A.E.M. - R.O. - Vistos. Fls. 115. Lavre-se termo de penhora sobre a motocicleta indicada. Depositada
a diligência para o ato, expeça-se mandado de avaliação e intimação. Intime-se. - ADV: RUTE RODRIGUES BARROS DE
ABREU (OAB 443730/SP), KELL MAZZINI RIBEIRO DE CAMARGO (OAB 356437/SP), YAGO ZAGO MAZZINI (OAB 356595/
SP), NILCIMARA DOS SANTOS ISHII (OAB 269458/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), JEFFERSON LUIS
MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 0003574-76.2017.8.26.0344 (processo principal 1012886-93.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Alienação Judicial - José Carlos Soares - Berenice Vicente dos Santos - Fazenda Publica do Muicipio de Marilia - Vistos. Fls.
499/500. Embora não tenha sido concedido o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, a fim de evitar diligências e
atos que podem prejudicar terceiros interessados em eventual arrematação do imóvel, hei por bem determinar que se aguarde o
julgamento definitivo do Agravo de Instrumento para novos leilões. Aguarde-se. Intime-se. - ADV: ADILSON DE SIQUEIRA LIMA
(OAB 56710/SP), RODRIGO ABOLIS BASTOS (OAB 194271/SP), MATEUS CEREN LIMA (OAB 354198/SP), JOSÉ GUILHERME
ALVES DE MORAES (OAB 341381/SP), KAYAN LOURENÇO (OAB 319299/SP), MARCIO AUGUSTO BORDINHON NOGUEIRA
DE MORAES (OAB 312390/SP), BRUNO CEREN LIMA (OAB 305008/SP)
Processo 0003615-72.2019.8.26.0344 (processo principal 1004823-45.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Cheque - Serviço Funerário de Marília Ltda - Epp - Everton Henrique Gomes - Vistos. 1)-Proceda a Serventia o cadastramento
no SAJ dos advogados eventualmente indicados para receber intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Defiro
os benefícios da JG ao executado, anotando-se a tarja correspondente no SAJ,. 3)-Dispõe o artigo 833, IV, do CPC, que são
impenhoráveis: os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e
montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos
de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. A hipótese visa garantir um patrimônio mínimo ao devedor,
necessário para a garantia de sua própria subsistência e manutenção de suas necessidades básicas. A penhora recaiu sobre o
valor de R$ 505,33, disponível na conta corrente do executado. Os documentos juntados são suficientes para demonstrar que
o saldo bloqueado, existente na conta da Caixa Econômica Federal, são essencialmente provenientes de sua atividade laboral.
Assim, diante da natureza salarial da verba bloqueada, de rigor o reconhecimento da impenhorabilidade. Desse modo, DEFIRO
a imediata liberação por meio do SISBAJUD, do valor bloqueado. Int. - ADV: FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB 138831/SP),
ANDRE LUIS LEMOS DE ANDRADE (OAB 269843/SP)
Processo 0004203-45.2020.8.26.0344 (processo principal 1005310-44.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Alexandre Bezerra do Bem - Valdinei Mateus - VISTOS. VALDENEI MATEUS opôs o presente incidente de IMPUGNAÇÃO
AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por ALEXANDRE BEZERRA DO BEM, alegando, em suma, que o prazo para
cumprimento da decisão que impôs multa diária pelo descumprimento da obrigação de devolução do cheque findou-se em
28.09.2020. Alegou que em 11.09.2020 tentou enviar o cheque por correspondência ao escritório da advogada do exequente,
todavia a carta retornou sem motivo. Justificou que no referido período estava trabalhando em Rondônia e não tinha condições
de comparecer ao Fórum de Marília para devolução do cheque. Afirmou que a multa cominatória é abusiva no valor fixado,
o título não foi levado a protesto e o descumprimento da obrigação não lhe gerou prejuízos, tendo o cheque sido restituído
à serventia em 18.12.2020. Por fim, requereu o acolhimento da impugnação para isentá-lo da multa cominatória (fls. 31/33).
Intimado, o impugnado alegou que houve descumprimento da ordem judicial, tendo em vista que o cheque não foi devolvido no
prazo e na forma determinadas pela decisão proferida. Alegou que a entrega do cheque pelo correio não isenta o exequente
de responsabilidade, até porque não atendeu à forma determinada pela decisão judicial. Alegou que a entrega do cheque
no Fórum só foi realizada após o prazo limite estabelecido para incidência da multa, o que justifica sua cobrança no valor
máximo estipulado. Por fim, requereu a rejeição da impugnação ofertada, solicitando as diligências junto ao BACENJUD
para localização de numerário a garantir o pagamento do débito. É o relatório. DECIDO. Insurge-se o impugnante quanto o
presente incidente alegando que tentou realizar a entrega do cheque diretamente ao escritório da advogada do exequente, mas
a correspondência foi devolvida. Informou que estava impossibilitado de comparecer ao Fórum de Marília porque trabalhava
no Estado de Rondônia, razão pela qual optou por encaminhar o cheque pelo correio e deixou de comparecer ao Fórum para
entregá-lo. De início, convém salientar que a decisão que fixou a multa diária determinou a entrega do cheque em Cartório
vinculado a esta Vara Cível, no prazo de quinze dias (fls. 18). Em que pese a fls. 34/36 o impugnante tenha apresentado
correspondência endereçada ao escritório da advogada do impugnado, na qual alega ter enviado o cheque, esta não foi a
providência determinada pela decisão, cuja apresentação deveria ser em Cartório. Além disso, o impugnante não comprovou
que estava trabalhando em Rondônia e que era inviável o comparecimento ao Fórum, razão pela qual sua justificativa não
pode ser acolhida. A decisão que fixou a multa diária foi publicada em 03 de setembro de 2020 (fls. 21) e o prazo para seu
cumprimento decorreu em 28.09.2020 (fls. 26). Conforme informado pelo impugnante, o cheque foi apresentado em Cartório
no dia 18.12.2020, portanto, restou caracterizado o descumprimento da ordem judicial. Note-se que a multa foi fixada por dia
no valor de R$ 200,00 com limitação de trinta dias (fls. 18), a entrega do cheque ocorreu após decorridos mais de trinta dias
(28.09.2020) da data para o cumprimento da ordem judicial, razão pela qual deve incidir integralmente no valor de R$ 6.000,00.
POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO A IMPUGNAÇÃO oferecida por VALDENEI MATEUS ao
cumprimento de sentença requerido por ALEXANDRE BEZERRA DO BEM, homologando o valor de R$ 6.000,00 indicado na
planilha de fls. 24. Deixo de impor a condenação de honorários sucumbenciais em favor do exequente, tendo em vista o disposto
na súmula 519 do E. Superior Tribunal de Justiça. Autorizo a restituição do cheque ao exequente, ficando ciente de que deverá
comparecer ao Fórum mediante prévio agendamento. Acolho o pedido de fls. 40 e determino a pesquisa junto ao BACENJUD
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