TJSP 29/01/2021 -Pág. 2162 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3206
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Pereira dos Santos Inicialmente recebo a medida como habeas corpus, instrumento correto a questionar a decisão judicial. Foi
impetrado habeas corpus no qual se sustentou não ser caso de aplicação da Lei Maria da Penha, vez que se trata de ameaça
proferida contra irmã por discussões envolvendo o genitor. No mais, sustentou serem as medidas desproporcionais, devendo
ser revogadas. Trata-se de hipótese de violência doméstica na qual se imputa, a princípio delito de ameaça. Em sede de Plantão
Judiciário o juízo de primeira instância fixou as seguintes medidas: (a) proibição de se aproximar (a menos de 300 metros) da
vítima e seus familiares e de eventuais testemunhas; (b) proibição de manter qualquer tipo de contato, por qualquer meio de
comunicação e mesmo por intermédio de terceiros, com a vítima, seus familiares e eventuais testemunhas; (c) proibição de
frequentar os mesmos lugares que a ofendida, mesmo que tenha chegado anteriormente ao local; (d) afastamento do imóvel
em comum, ficando o conduzido autorizado a retirar apenas seus pertences pessoais (de uso diário), quer seja por intermédio
de terceiro ou com o acompanhamento da Polícia Militar. A aplicação da Lei Maria da Penha na hipótese de briga entre irmãos
não está afastada de pronto, podendo ser possível desde que exista vulnerabilidade da vítima (neste sentido o AgRg no AREsp
1437852 / MG do STJ julgado em 18/02/2020) o que, contudo, demanda análise probatória mais profunda inviável em sede de
habeas corpus e, mormente em sede de plantão. De todo modo, verifico que a medida é possível no caso e foi determinada dia
27 de dezembro do presente ano, inexistindo notícia nos autos de descumprimento até a presente data. Diante disso, entendo
adequado permitir que o paciente retome o convívio com sua família mantendo-se apenas parte das protetivas impostas que
já se mostram, a priori, suficientes e proporcionais. Destaca-se que o paciente não praticou qualquer violência contra sua
mulher e filhos, não sendo proporcional que seja impedido de conviver com eles, que não estão sofrendo qualquer risco com
sua presença. Desta feita, revogo as demais medidas, mantendo somente as seguintes: (a) proibição de manter qualquer tipo
de contato, por qualquer meio de comunicação e mesmo por intermédio de terceiros, com a vítima, seus familiares e eventuais
testemunhas; (b) proibição de frequentar os mesmos lugares que a ofendida, mesmo que tenha chegado anteriormente ao local
(permitida a passagem pela casa da ofendida somente e apenas caso tal percurso seja necessário para ir até a sua casa, já que
não se sabe a exata planta do local). Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR para fixar somente as seguintes
medidas: (a) proibição de manter qualquer tipo de contato, por qualquer meio de comunicação e mesmo por intermédio de
terceiros, com a vítima, seus familiares e eventuais testemunhas; (b) proibição de frequentar os mesmos lugares que a ofendida,
mesmo que tenha chegado anteriormente ao local (permitida a passagem pela casa da ofendida somente e apenas caso tal
percurso seja necessário para ir até a sua casa, já que não se sabe a exata planta do local). Distribua-se livremente. São Paulo,
31 de dezembro de 2020. LAURO MENS DE MELLO Plantonista - Magistrado(a) Lauro Mens de Mello - Advs: Fabio de Oliveira
Proenca (OAB: 151819/SP) - 10º Andar
Nº 2304640-41.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: V. P.
dos S. - Impetrante: F. de O. P. - Vistos. Ratifico os fundamentos da decisão proferida pelo Exmo. Des. LAURO MENS DE
MELLO (fl. 67/69), que concedeu parcialmente a liminar para revogar parcialmente as medidas protetivas fixadas em desfavor
do paciente e estabelecer somente as que seguem abaixo: (a) proibição de manter qualquer tipo de contato, por qualquer meio
de comunicação e mesmo por intermédio de terceiros, com a vítima, seus familiares e eventuais testemunhas; (b) proibição
de frequentar os mesmos lugares que a ofendida, mesmo que tenha chegado anteriormente ao local (permitida a passagem
pela casa da ofendida somente e apenas caso tal percurso seja necessário para ir até a sua casa, já que não se sabe a exata
planta do local). Processe-se, ficando dispensadas as informações da autoridade apontada como coatora; remetam-se os autos
à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 13 de janeiro de 2021. SÉRGIO COELHO Relator - Magistrado(a) Sérgio
Coelho - Advs: Fabio de Oliveira Proenca (OAB: 151819/SP) - 10º Andar
Nº 2304698-44.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Hercules
Hortal Piffer - Paciente: José Eduardo Viana - Despacho - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Hercules Hortal Piffer (OAB:
205890/SP) - 10º Andar
Nº 2304749-55.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante:
Anderson Rodrigues Elias - Paciente: Marcos da Silva Antunes Machado - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado
pelo advogado Anderson Rodrigues Elias em benefício de Marcos da Silva Antunes Machado, sob a alegação de que o paciente
está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pela Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução
Criminal DEECRIM UR9, da comarca de São José dos Campos. Ao que consta, o paciente foi condenado como incurso no artigo
217-A, caput, do Código Penal, às penas de 8 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, no regime fechado. E por V. Acórdão a
pena foi reduzida a 8 anos de reclusão, em regime semiaberto. Em 15/01/2020 foi indeferido o pedido de progressão ao regime
aberto, em face da ausência de requisito objetivo. Em 28/08/2020 foi indeferido o pedido de remição de penas por aprovação
no ENEM, com fundamento nos artigos 126, § 5º, da LEP e 1º, inciso IV, da Recomendação nº 44/2013 do CNJ. Sustenta a
impetração, em síntese, que o paciente terá direito à progressão de regime no dia 5 de abril de 2021, quando completará 2/5
(dois quintos) do total da pena imposta. No entanto, o paciente já teria direito à progressão de regime se fosse considerada a
remição pelo trabalho, pelo estudo e pela leitura. Alega, ainda, a necessidade da vinda da grade de trabalho, estudo e leitura,
para a consolidação do tempo e posterior remição, que garantam ao paciente a prisão domiciliar, em atenção a Recomendação
nº 62/2020 e ao HC coletivo nº 188.820. Aponta, por fim, que o paciente é idoso mais de 70 anos de idade - e, portanto, está
no grupo de risco da COVID-19. Requer, por tais motivos, a concessão de liminar para que o paciente seja progredido ao
regime aberto, com a consequente expedição de alvará de soltura em seu favor. 2. Indefiro a liminar. Ao que parece, a questão
posta na petição inicial relacionada à remição pelo trabalho, pelo estudo e pela leitura sequer foi apreciada pelo Juízo a quo.
Portanto, não tendo sido analisado o pedido em primeiro grau, a apreciação da matéria por esta Corte configuraria indevida
supressão de instância. Nesse quadro, não se vislumbram razões que determinem a concessão de liminar, que fica indeferida.
3. Requisitem-se as informações à Autoridade Judiciária apontada como coatora e, com sua vinda aos autos, abra-se vista à
douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, retornem conclusos. São Paulo, 14 de janeiro de 2021. HERMANN
HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Anderson Rodrigues Elias (OAB: 260359/SP) - 10º
Andar
Nº 2304755-62.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapira - Impetrante: Thiers Ribeiro
da Cruz - Paciente: Matheus Henrique dos Santos - Portanto, indefiro a liminar. 3)Dispenso as informações. 4) À Procuradoria
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