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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 29 de janeiro de 2021 - Página 2163

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TJSP 29/01/2021 -Pág. 2163 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 29/01/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 29 de janeiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3206

2163

Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Diniz Fernando - Advs: Thiers Ribeiro da Cruz (OAB: 384031/SP) - 10º Andar
Nº 2304756-47.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: L. F. de S. Q.
N. - Paciente: A. T. M. - Despacho - Magistrado(a) César Augusto Andrade de Castro - Advs: Luiz Fernando de Siqueira Queiroz
Neto (OAB: 442422/SP) - 10º Andar
Nº 2304762-54.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapira - Impetrante: Thiers Ribeiro da
Cruz - Paciente: Wellington Aparecido dos Santos - Portanto, indefiro a liminar. 3)Dispenso as informações. 4) À Procuradoria
Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Diniz Fernando - Advs: Thiers Ribeiro da Cruz (OAB: 384031/SP) - 10º Andar
Nº 2304788-52.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrante:
Erivaldo Barbosa da Silva - Impetrado: MMJD da Mmjd da 5ª Vara de Execuções Criminais do Foro Central Criminal Barra Funda
- Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ERIVALDO BARBOSA SILVA, sob a alegação
de estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo de Direito da 5ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de
São Paulo. Em resumo, pretende, liminarmente, que seja determinado o término da restrição do direito de dirigir. Argumenta no
sentido de que o impetrante depende da permissão de habilitação para exercer sua profissão, mas que não obteve resposta
da autoridade coatora após requerer em 04/06/2020, que oficiasse o Detran informando o reconhecimento do cumprimento
de exigência, com a finalidade de possibilitar que o Paciente exercesse novamente o direito de dirigir. O pedido de liminar
será apreciado após a vinda das informações pertinentes. Requisitem-se, da autoridade apontada como coatora as devidas
informações, com urgência, via e-mail institucional. Cumprida a providência acima determinada, tornem conclusos. São Paulo,
14 de janeiro de 2021. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Danilo Ikematu
Guimaraes (OAB: 341002/SP) - Nicholas Calderaro Lopes (OAB: 397194/SP) - Marcos Vinicius Eroles (OAB: 413493/SP) - 10º
Andar
Nº 2304788-52.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrante:
Erivaldo Barbosa da Silva - Impetrado: MMJD da Mmjd da 5ª Vara de Execuções Criminais do Foro Central Criminal Barra Funda
- Vistos. I - Diante das informações prestadas pelo Juízo a quo (fls. 21/22), manifeste-se o impetrante se ainda tem interesse
no prosseguimento do feito. II Após, voltem os autos conclusos. São Paulo, 19 de janeiro de 2021. RICARDO SALE JÚNIOR
Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Danilo Ikematu Guimaraes (OAB: 341002/SP) - Nicholas Calderaro Lopes
(OAB: 397194/SP) - Marcos Vinicius Eroles (OAB: 413493/SP) - 10º Andar
DESPACHO
Nº 2000213-40.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Daniela Elisabeth Leandro - Vistos. A Defensora Pública, Doutora Rosimery Francisco
Alves, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de DANIELA ELISABETH LEANDRO, no qual afirma
que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Plantão
Judiciário de Foro Plantão - 47ª CJ - Taubaté. Alega a ilustre impetrante, que a paciente foi presa aos 02/01/2021, por ter
supostamente cometido o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Aduz que o MM. Juiz a quo converteu a prisão
em flagrante em prisão preventiva, fundamentando-se, na gravidade abstrata do delito. Argumenta que levando-se em conta a
pandemia provocada pelo covid-19, reconhecida pela OMS ora instalada no país, a recomendação n.º 62 do CNJ e a decisão
proferida pelo Ministro Marco Aurélio em pedido de tutela provisória incidental na ADPF n.º 347/2020, dentre outras medidas,
a concessão da prisão domiciliar à paciente é medida que se impõe. Explana que a lotação, precariedade e insalubridade do
sistema prisional agrava o risco de contágio por referido vírus, de toda a massa carcerária, especialmente no tocante àqueles
mais vulneráveis, pertencentes ao grupo de risco, como no caso em análise. Argumenta que a paciente possui prole com até
12 anos de idade, que o crime não tem violência ou grave ameaça à pessoa e não foi dirigido à prole, sendo o caso, portanto,
da paciente aguardar em liberdade o deslinde da ação penal. Requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para que a
paciente seja agraciada com a prisão domiciliar, expedindo-se o alvará de soltura em seu favor. A liminar em Habeas corpus
é medida cautelar excepcional, cujos requisitos são periculum in mora e fumus boni iuris, ausentes no caso em tela, uma vez
que não se pode apontar, de imediato, desacerto na decisão proferia pela autoridade impetrada que indeferiu o pedido de
prisão domiciliar à paciente, a uma, porque a paciente possui condenação recente pela prática do mesmo crime, tratando-se
de reincidente específica e com maus antecedentes, a duas, porque as medidas cautelares diversas do cárcere não serão
suficientes para impedir a reiteração delitiva, sendo a prisão provisória a única medida apta a garantir a ordem pública, tal como
explanado na r. decisão de primeiro grau (fls. 84/85). Ainda que se leve em conta a situação de excepcionalidade no momento,
imposta pelo COVID-19, insta referir que as medidas adotadas para amenizar a propagação do vírus, não constitui licença para
a soltura indiscriminada de condenados que não preenchem os requisitos legais para tanto. Processe-se o Habeas Corpus,
ficando indeferida a liminar pleiteada, reservando-se à uma das Câmaras Criminais deste E. Tribunal de Justiça, a análise
da impetração em toda sua extensão. Requisitem-se informações atualizadas da autoridade indicada coatora, com eventuais
cópias, e, após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2000213-40.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Daniela Elisabeth Leandro - Vistos. A Defensora Pública Rosimery Francisco Alves
impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de DANIELA ELISABETH LEANDRO, por entrever
constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da comarca de Taubaté. Sustenta, em síntese,
que a paciente foi presa em flagrante, em 02 de janeiro de 2021, pela suposta prática de crime de tráfico de entorpecentes,
tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e teve convertida a prisão em preventiva. Alega, no entanto, que a r. decisão
padece de vício, pois apenas citou dados do caso concreto. Afiança que os fatos utilizados somente compõem as elementares
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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