TJSP 03/02/2021 -Pág. 3323 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3209
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ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: DAVI
LEITE SAMPAIO ARANTES DOS SANTOS (OAB 322282/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1000542-02.2017.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A
- Vistos. O aviso de recebimento da carta de citação não foi assinado pela parte executada (fls. 236). Como não se trata da
hipótese do art. 248, § 4º, do CPC, declaro nula a citação e considero sem efeito a certidão de decurso de prazo (fls. 237).
Requeira a parte exequente o que de direito, para regular andamento do processo. Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB
153447/SP)
Processo 1000670-56.2016.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - E.E.I.C.S. - Vistos. Fls.
278: Não é caso de determinar de plano a penhora on line de todo e qualquer imóvel que constar em nome da parte executada.
Outrossim, diferentemente do alegado, o provimento indicado não determina que o cartório judicial pesquise imóveis quando
requerido pela parte, mas sim afirma que, se deferida pelo juízo a pesquisa, esta deve ocorrer obrigatoriamente por meio
eletrônico. Correto se mostra o entendimento segundo o qual a pesquisa de imóveis é diligência que pode ser efetuada pela
própria parte, por meio do site da ARISP, sem necessidade de interferência do Poder Judiciário, quando inexistente concessão
dos benefícios da justiça gratuita Para tanto, basta o pagamento das custas, no referido site, diretamente pelo interessado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Tentativas
de recebimento infrutíferas. Pretensão de acionamento do Sistema Informatizado ARISP. Exequente que não é beneficiária da
gratuidade de justiça. Pesquisa que deve ser realizada sem a intervenção do Poder Judiciário. Precedentes da Corte. Decisão
mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ/SP AI nº 0073326-42.2013.8.26.0000, Relator(a): Rosangela Telles; 2ª Câmara de
Direito Privado; data do julgamento: 26/11/2015; data de registro: 27/11/2015). Confira-se também: TJ/SP AI nº 003656864.2013.8.26.0000, Relator: Sebastião Junqueira, 19ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 01/04/2013; data de
registro: 04/04/2013; TJ/SP AI nº 0276615-33.2012.8.26.0000, Relator: Pedro Kodama, 37ª Câmara de Direito Privado, data
do julgamento: 12/03/2013, data de registro: 13/03/2013, TJ/SP AI nº 2097232-56.2015.8.26.0000, Relator: Israel Góes dos
Anjos, 37ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 21/07/2015, data de registro: 23/07/2015, TJ/SP AI nº 224952693.2015.8.26.0000, Relator: Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 09/12/2015, data de
registro: 11/12/2015, entre outros. Diante disso, indefiro o pedido de pesquisa, cabendo à própria parte realizá-la diretamente no
site da ARISP. Diga, o exequente, em termos de prosseguimento no prazo de dez dias. No silêncio, aguarde-se manifestação em
arquivo. Int. - ADV: JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA NETO (OAB 293422/SP)
Processo 1000685-49.2021.8.26.0003 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Israel Araújo Silva Vistos. Recebo a petição de páginas 40/43 como emenda à inicial. Corrija-se a classe processual para “procedimento comum”.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, desde que, nos termos do §
3º, não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Estando ausente um dos requisitos, não será concedida a tutela
de urgência pleiteada. In casu, não se verifica probabilidade do direito em sede de cognição sumária. Isso porque, verificase que, do relatado pelo próprio autor, que ele se encontra inadimplente com a faculdade requerida, restando impossibilitado
de proceder com a rematrícula. Não consta dos autos qualquer comprovação de que o autor faria jus ao desconto de 50%
nas mensalidades e que assim fora pactuado com a ré. Ademais, necessário o estabelecimento do contraditório e da ampla
defesa para apurar com cautela os fatos relatados no feito. Mostrando-se prematura a medida solicitada pela autora, INDEFIRO
o pedido de liminar. Considerando a garantia constitucional de duração razoável do processo, também prevista no art. 4º
do CPC/2015, a expressa manifestação do autor quanto ao desinteresse na audiência de conciliação, bem como o disposto
no art. 2º, §2º da Lei nº13.140/2015, no sentido de que a voluntariedade é requisito essencial para mediação/conciliação,
estabelecendo a lei que ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação/conciliação, fica dispensada
sua realização. É contraproducente e contrária ao referido princípio a designação de audiência, sujeitando a parte à pauta de
designações, quando desde logo o requerente declara sua intenção de não participar deste ato processual. Ademais, inexiste
qualquer prejuízo para as partes, podendo a conciliação ser obtida a qualquer momento. Cite-se o requerido, POR CARTA, para
apresentação de resposta, nos termos dos arts. 335, III c.c art. 231 do Código de Processo Civil/2015. Como ato já vinculado a
esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as
advertências legais. Int. - ADV: MARISA DE LOURDES GOMES AMARO (OAB 67261/SP)
Processo 1000807-62.2021.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Maria Lourdes de Jesus - Vistos. Defiro a assistência judiciária. Anote-se. Considerando a ausência de elementos que justifiquem
a probabilidade do direito e perigo de dano, INDEFIRO a tutela antecipada. Trata-se de inicial genérica, padronizada, sem
maiores elementos que permitam aferir a irregularidade da mencionada restrição de crédito, sendo conveniente colher a prévia
manifestação da requerida, que deverá indicar a origem do crédito. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º
e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Como ato já vinculado a esta decisão, via
sistema, será emitido modelo institucional de mandado de citação por portal eletrônico aprovado pela Corregedoria Geral da
Justiça, com todas as advertências legais. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1000831-90.2021.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício
Polaris - Vistos. Cite-se para pagamento em 03(três) dias, sob pena de penhora, dando-se ciência ao executado de que o prazo
para eventual oposição de embargos é de 15(quinze) dias. Para a hipótese de pagamento, ficam os honorários advocatícios
arbitrados em 10%(dez por cento) sobre o valor do débito, montante que será reduzido pela metade no caso de pagamento
integral dentro no prazo acima fixado. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de
carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. Providencie-se o necessário. Intime-se. ADV: GLORIA MARIA TROMBINI (OAB 125281/SP)
Processo 1000862-81.2019.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.B.S. - Ciência à parte
interessada que se encontra disponível carta precatória (fls. 268/269) para impressão/encaminhamento, devendo comprovar
sua distribuição em 10 dias. - ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP)
Processo 1000865-70.2018.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - S.B.S. - J.A.M.Y.P. - Vistos.
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, manifeste-se a parte exequente sobre os embargos de declaração (fls. 256/259) de
sua antiga patrona, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: FELIPE PEREIRA MICHELS (OAB 54790/SC), LEONARDO TEIXEIRA
SENISSE (OAB 49091/SC), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB
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