TJSP 03/02/2021 -Pág. 3324 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3209
3324
319501/SP)
Processo 1001103-84.2021.8.26.0003 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5006399-62.2019.8.13.0290 - 2ª Vara Cível
da Comarca de Vespasiano-MG) - Marluce Fernandes de Oliveira Martins, registrado civilmente como Marluce Fernandes de
Oliveira Martins - Vistos. Remetam-se os autos ao setor de Cartas Precatórias. Int. - ADV: ELCIANE DE FATIMA BATISTA (OAB
90369/MG)
Processo 1001115-35.2020.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Companhia Metropolitana
de Habitação de São Paulo - COHAB - Jomar Murilo Vieira Dias e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). CLAUDIA FELIX DE LIMA Vistos.
Nos termos do art. 437, § 1º do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária acerca dos documentos apresentados
(fls. 144/149). Após, conclusos. Int. São Paulo, na data da assinatura digital. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS
TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: SERGIO RICARDO OLIVEIRA DA SILVA
(OAB 105309/SP), ANTONIA MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 120279/SP)
Processo 1001136-74.2021.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Edifício Vitória Régia Juiz(a) de Direito: Dr(a). CLAUDIA FELIX DE LIMA Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido
modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. Intime-se. São
Paulo, 01 de fevereiro de 2021. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME
IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES (OAB 87112/SP)
Processo 1001189-55.2021.8.26.0003 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Lais Henriques - Carlos Alberto Henriques Junior - - Ana Cristina Henriques Flores - Vistos. Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por
Maria Lais Henriques, Carlos Alberto Henriques Junior e Ana Cristina Henriques Flores. Alegam que são herdeiros de Carlos
Alberto Henriques, falecido em 07.10.2013, e que tomaram conhecimento de saldo vinculado ao PIS, no valor de R$3.834,15,
em nome do falecido. Requereram a concessão de alvará de levantamento dos valores junto à Caixa Econômica Federal. Com
a inicial, vieram os documentos de fls. 6/19. Por força do preceito contido no art. 1o da Lei 6.858 de 1980, tais valores serão
pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, não os havendo, aos sucessores previstos
na lei civil. Com efeito, trata-se de matéria de competência da Vara da Família e Sucessões, como determina o art. 37 do Código
Judiciário do Estado de São Paulo: Artigo 37 -Aos Juízes das Varas da Família e Sucessões compete: I -processar e julgar:
a)as ações relativas a estado, inclusive alimentos e sucessões, seus acessórios e incidentes; b)os inventários, arrolamentos
e partilhas, bem como a divisão geodésica das terras partilhadas e a demarcação dos quinhões. II -conhecer e decidir as
questões relativas a: a)capacidade, pátrio poder, tutela e curatela, inclusive prestação de contas; b)bens de incapazes; c)
registro e cumprimento de testamentos e codicilos; d)arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos; e)suprimento
de idade e consentimento, inclusive outorga marital e uxória; f)vínculos, usufruto e fideicomisso; g)adoção e legitimação adotiva,
ressalvados os casos de competência das Varas de Menores; h)fundações instituídas por particulares e sua administração.
Desta forma, após o decurso de prazo recursal, remetam-se os autos ao DEPRI, para que redistribua livremente os autos a
uma das Varas de Família deste Foro Regional, observadas as formalidades necessárias. Intime-se. - ADV: FRANCILENE DOS
SANTOS BATISTA (OAB 361640/SP)
Processo 1001203-39.2021.8.26.0003 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Marisa Lojas Varejistas LTDA Vistos. “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das
custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias” (art. 290 do CPC). Providencie-se, portanto, o pagamento devido, no prazo
e sob as penas da lei. Int. - ADV: MARCELO DOMINGUES PEREIRA (OAB 174336/SP)
Processo 1001231-07.2021.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Acreditar Securitizadora S/A - Providencie
a parte exequente, no prazo de dez (10) dias, o recolhimento da taxa postal. - ADV: FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 61965/RS),
RICARDO DE BARROS FALCÃO FERRAZ, (OAB 43259/RS)
Processo 1001235-44.2021.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Momentum Empreendimentos
Imobiliários LTDA - Providencie a parte autora, no prazo de dez (10) dias, o recolhimento das custas iniciais. - ADV: VALNEI
APARECIDO DE SOUSA REIS JUNIOR (OAB 359630/SP)
Processo 1001252-80.2021.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Conshop Administradora de
Consórcio Ltda - Vistos. Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, realizese penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado o executado, havendo bens de
sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo
o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil. O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art.827,
§1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma
do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento
do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica o executado advertido de que a rejeição dos embargos, ou,
ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de
outras penalidades previstas em lei. Independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, o exequente poderá obter a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no
art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo
de eventual responsabilização. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão
e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. - ADV:
MARCELO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 148225/SP)
Processo 1001279-63.2021.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo- CDHU - Vistos. 1. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptáPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º