TJSP 04/02/2021 -Pág. 973 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3210
973
há condições de encaminhamento do ofício requisitório. Oportunamente, arquive-se o presente incidente. Intime-se. - ADV:
ADRIANA SILVA PAMPONET (OAB 289602/SP)
Processo 0007544-75.2019.8.26.0292/03 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra
a Fazenda Pública - Yvan Baptista de Oliveira Junior - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente
determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade
Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018
(DJE 12/07/2018). Intime-se. - ADV: DIOGO RODRIGUES DE FARIA (OAB 371771/SP), YVAN BAPTISTA DE OLIVEIRA JUNIOR
(OAB 164510/SP)
Processo 1000010-39.2014.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - DAVID DO
PRADO - Vistos. Fls. 281/291: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões recursais
não me convenceram do seu desacerto. Não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo/ativo ao AI notificado, prossigase como determinado a fls. 268/269. Intimem-se. Jacarei, 03 de fevereiro de 2021. - ADV: DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA
VALLE (OAB 175619/SP)
Processo 1000198-56.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Moisés Santos de Sá Vistos. Intime-se o expert para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o ofício recebido às fls. 154/155 , bem como
para que esclareça, no mesmo prazo, se aceita o encargo com os honorários previstos na Deliberação CSDP nº 92/2008.
Oportunamente, voltem-me conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. Jacareí, 29 de janeiro de 2021. - ADV:
FLAVIA SANTOS MARTINS DE SOUZA (OAB 247437/SP)
Processo 1000229-08.2021.8.26.0292 (apensado ao processo 1502151-95.2019.8.26.0292) - Embargos à Execução Fiscal
- Penhora / Depósito / Avaliação - Etsuko Shimada Guedes - Vistos. Recebo os embargos para discussão, suspendendo o curso
da execução. Com base na documentação juntada, defiro a gratuidade à embargante, nos termos da Lei nº 1.060/50. Anote-se.
Traslade-se cópia desta para os autos da execução fiscal nº 1502151-95.2019.8.26.0292, procedendo ao seu apensamento
àqueles autos. Intime-se a Fazenda embargada para impugnação no prazo legal. Intimem-se. - ADV: ROBERTO LABAKI PUPO
(OAB 194765/SP)
Processo 1000232-60.2021.8.26.0292 (apensado ao processo 1502386-28.2020.8.26.0292) - Embargos à Execução
Fiscal - Extinção da Execução - Drogaria São Paulo S/A - Vistos. Apensem-se estes embargos à execução fiscal nº 150238628.2020.8.26.0292. Após, aguarde-se a manifestação da executada sobre a não aceitação do seguro garantia ofertada naqueles
autos. Intime-se. - ADV: RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES (OAB 143373/SP), NELSON MONTEIRO JUNIOR (OAB 137864/
SP)
Processo 1000444-23.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Arthur Jacinto Faustino
- Vistos. Intime-se o expert para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o ofício recebido às fls. 278/279, bem como
para que esclareça, no mesmo prazo, se aceita o encargo com os honorários previstos na Deliberação CSDP nº 92/2008.
Oportunamente, voltem-me conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. Jacareí, 29 de janeiro de 2021. - ADV:
RICARDO DO NASCIMENTO (OAB 266865/SP)
Processo 1000512-31.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos
Automotores - Simone Aparecida dos Santos Ribeiro - Vistos. Cuida-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela de urgência,
que Simone Aparecida dos Santos Ribeiro move em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, alegando, em síntese,
que é portadora de “Deformidade adquirida em articulações de mãos e punhos bilateralmente, sequela de doença rematologia
com sinovite e artrose”, tendo sido submetido a exame médico para obtenção da CNH, na qual foi inserida “restrição para uso
automático”, e que foi-lhe deferida a isenção do pagamento de IPVA. No entanto, a Lei nº 17.293/2020 restringiu a isenção do
IPVA apenas para pessoas que comprovarem terem deficiência severa e profunda, de modo que consta cobrança do IPVA/2021,
mesmo com a isenção anteriormente deferida. Sustenta a inconstitucionalidade da norma supra referida, que em tese violaria os
princípios da proteção integral à dignidade humana, da igualdade, da não discriminação, da isonomia tributária, e os direitos à
mobilidade pessoal com a máxima independência possível, à acessibilidade e à inclusão social. Requereu a tutela de urgência
para o depósito judicial do montante integral cobrado a título de IPVA a fim de suspender a exigibilidade do débito bem como
inibir incidência de juros e multa. Com a inicial (fls. 01/29) foram exibidos os documentos de fls. 30/44. Atendendo a determinação
de fls. 47 a autora juntou os documentos de fls. 48/53. É a suma do pedido: A suspensão da exigibilidade do crédito tributário
pressupõe a ocorrência de uma das hipóteses constantes do artigo 151 do CTN, dentre as quais, se inclui a garantia do juízo por
deposito do valor integral do débito (inciso II). Desta forma, a tutela antecipada será apreciada na hipótese de efetivo depósito
judicial pela autora, comprovada a suficiência dele frente ao debito atualizado. De qualquer forma, anoto que o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo suspendeu as mudanças promovidas pela Lei nº 17.293/2020 que restringiu a isenção do IPVA
apenas para pessoas que comprovarem terem deficiência severa e profunda. Com a liminar, proferida nos autos da Ação Civil
Pública nº 1001399-53.2021.8.26.0053 que tramita junto a 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, a cobrança do IPVA está
suspensa para todos os contribuintes com deficiência que já haviam obtido a isenção de recolhimento em 2020, como no caso
da autora. Cite-se a requerida para contestar no prazo legal, com as advertências e cautelas de praxe, restando dispensada
a audiência de conciliação ou mediação, com fundamento no §4º, inciso II, do artigo 334 do CPC. Intime-se. Jacareí, 03 de
fevereiro de 2021. - ADV: LEONARDO SEEFELDT CUOGHI (OAB 433329/SP)
Processo 1000526-15.2021.8.26.0292 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Zeli Miranda Gutierrez
Gonzales - Vistos. Fls. 124/147: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões recursais
não me convenceram do seu desacerto. Não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo/ativo ao AI notificado, prossigase como determinado a fls. 110/111. Intimem-se. Jacarei, 03 de fevereiro de 2021. - ADV: FABIANA CRISTINA CIUFFA CONDE
(OAB 197366/SP)
Processo 1000527-10.2015.8.26.0292/04 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra a
Fazenda Pública - Monique Fernanda de Siqueira Silveira - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente
determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade
Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018
(DJE 12/07/2018). Intime-se. - ADV: MONIQUE FERNANDA DE SIQUEIRA SILVEIRA (OAB 331519/SP)
Processo 1000659-57.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Lirene Macedo Batista
- Vistos. Providencie a autora, no prazo de quinze (15) dias, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da
distribuição, nos termos do art. 290, do CPC/15; bem como proceda o patrono da requerente, em igual prazo, ao recolhimento
da Taxa de Mandato Judicial. Intime-se. Jacareí, 03 de fevereiro de 2021. - ADV: DEBORA FIGUEREDO (OAB 305668/SP)
Processo 1000665-64.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Odair Augusto de Oliveira
- Vistos. Defiro ao autor o benefício da Justiça Gratuita. Anote-se. No mais, cite(m)-se o(s) requerido(s) para contestar(em)
no prazo legal, com as advertências e cautelas de praxe. Intimem-se. Jacareí, 02 de fevereiro de 2.021. - ADV: LEONARDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º