TJSP 05/02/2021 -Pág. 3049 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3211
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ADV: FRANCO VICENTE FRONTERA FILHO (OAB 189247/SP), PRYSCILA VENUTO TONIN AREDES (OAB 440933/SP)
Processo 1000621-60.2020.8.26.0169 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maurilio
Mendes do Amaral - Vistas dos autos ao(à) autor(a) para: Manifestar-se, no prazo de 05 dias, em termos de prosseguimento do
feito. - ADV: DIEGO DORETTO (OAB 317776/SP)
Processo 1000765-34.2020.8.26.0169 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Francisco Flaviano Tonchis - Marcos Fernandes Pinto - III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos
termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (1) DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado pelas
partes, por culpa do locatário; e (2) CONDENAR o réu ao pagamento dos aluguéis, contas de água e todos encargos locatícios
inadimplidos até a efetiva desocupação do imóvel (03 de dezembro de 2020 fls. 50-51), inclusive a multa contratualmente
estipulada (cláusula 09ª), tudo acrescido de correção monetária pelos índices previstos na tabela prática do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo e juros legais de 1% ao mês, ambos a partir da data de cada vencimento. Em razão da
sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, observada a gratuidade de justiça que ora lhe defiro. Desnecessária qualquer providência adicional pela
serventia para cumprimento da ordem de despejo, pois já efetivada no curso da demanda. Oportunamente, expeça-se certidão
de honorários ao ilustre advogado conveniado (fl. 32). Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C. - ADV: DIEGO DORETTO
(OAB 317776/SP), VALDIR MEDEIROS MAXIMINO (OAB 20124/GO)
Processo 1000852-87.2020.8.26.0169 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maikon Willian Niero Vistos. Fls. 31: Cite-se por carta no novo endereço fornecido (já cadastrado). Int. - ADV: LUIZ CARLOS SABADIN (OAB 63410/
SP)
Processo 1000863-24.2017.8.26.0169 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Credicitrus - Luiz Alberto
Hilst Izar - Vistos. Considerando que a minuta de acordo de fl. 85-90 não foi apreciada pelo Segundo Grau, que, por sua vez,
julgou improcedente o recurso de apelação do Requerido (fl. 93-100), condenando-o em honorários sucumbenciais, oportunizo
ao Requerente manifestar-se, no prazo de 10 dias, sobre a manutenção dos termos do acordo e pagamento realizado para fins
de extinção nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos com
urgência. Int. - ADV: FRANCO VICENTE FRONTERA FILHO (OAB 189247/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000883-10.2020.8.26.0169 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Vani Aparecida Zanetti
Menenchelli - Vistos. De acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência
é cabível quando, em análise perfunctória e estando evidenciada a probabilidade do direito, o juiz ficar convencido quanto ao
perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, inexistem elementos a atestar que o valor do
empréstimo não foi depositado à parte autora e que esta não usufruiu daquele valor, havendo nos autos apenas a alegação do(a)
requerente de que não realizou o empréstimo referido. Cabe ressaltar, ainda, que a parte autora já efetuou o pagamento de 18
(dezoito) parcelas do empréstimo, no valor considerável de R$ 2.012,04, já tendo pago o montante de R$ 34.101,71 e somente
agora resolveu reclamar alegando a inexistência da relação jurídica. Ademais, a alegação de falsidade da assinatura demanda
dilação probatória, com realização de perícia para comprovação. Nestas condições, verifica-se que inexiste, neste momento,
lastro probatório a afiançar a probabilidade do direito, sendo prudente aguardar o contraditório, com eventual apresentação dos
documentos de contratação e realização de perícia, para melhor análise dos fatos. Desse modo, indefiro a tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI). Cite(m)-se a/o(s) ré(u)(s) para os termos da
ação em epígrafe, ficando advertid(a/o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Int. - ADV: AFONSO FELIX
GIMENEZ (OAB 68999/SP)
Processo 1000922-07.2020.8.26.0169 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Silvana dos Santos
Rodrigues - A.A.B.A.M.S.P. - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes
o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito
que entendam pertinentes ao julgamento da lide. No mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem
produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, observando que pedidos genéricos serão
desconsiderados. Oportunamente, tornem conclusos para a apreciação das questões processuais e materiais pendentes. Int. ADV: FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/MG), AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 165687/MG), VIVIAN DANIELI
CORIMBABA MODOLO (OAB 306998/SP)
Processo 1000956-16.2019.8.26.0169 - Monitória - Cheque - Auto Posto Pavão Tatuí Ltda - Fls. 112/113: Ciência das
pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de
arquivamento. - ADV: DANIELA APARECIDA SOARES (OAB 269511/SP)
Processo 1000959-34.2020.8.26.0169 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Donizeti Aparecido Trindade Assim, defiro parcialmente a tutela de urgência, apenas para determinar que a requerida transfira o cadastro de IPTU do
imóvel de matrícula nº 8.325 do Oficial de Registro de Imóveis de Duartina-SP, junto à Prefeitura de Duartina/SP para o nome
dela. A medida deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação da presente decisão, sob pena
de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, por ora, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II - Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de
conciliação. Assim, promova-se a citação e intimação da requerida em relação à tutela de urgência, ficando advertida do prazo
de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital,
que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Int. - ADV: LUCAS SARTORATO VALENTE (OAB 391663/SP)
Processo 1000997-46.2020.8.26.0169 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Waldir Piveta - Vistos.
Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo de fls. 31-32, realizado entre as
partes, e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação movida pelas partes mencionadas na inicial, com fundamento no
art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil. Tendo em vista ter havido a homologação integral do acordo,
esta sentença transita em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal das partes, por preclusão lógica. Arquive-se.
P.I.C. - ADV: LUANA CRISTINA MALMONGE (OAB 385770/SP), CAROLINA GARLA RADIGHIERI (OAB 408582/SP)
ELDORADO
Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º