TJSP 09/02/2021 -Pág. 1666 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3213
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em curso, conforme entendimento do STJ firmado em sede de recurso especial repetitivo. Defende, ainda, a existência de
uma diferença relativa ao percentual dos juros engloados, que, embora seguindo os mesmos critérios, foram apurados em
um valor maior pelo perito em relação ao cálculo do INSS. Requer, assim, a homologação do cálculo apresentado pelo INSS
às fls. 232/235 dos autos originários (aqui reproduzido às fls. 275/281). O recurso é tempestivo e isento de preparo, estando
devidamente instruído. Pois bem. Assiste razão ao INSS quando alega que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que
a Lei nº 11.960/2009 deve ter aplicação imediata aos feitos em curso. Neste sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUROS
DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. A Lei n. 11.960, de 2009, que dispõe sobre os juros de mora devidos pela Fazenda Pública,
tem incidência imediata, alcançando, portanto, os processos em andamento. Embargos de divergência a que se dá provimento.
(EREsp 1180065/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2014, DJe 16/12/2014) In casu,
vê-se que o cálculo elaborado pelo perito contábil (fls. 364/370) foi realizado com base na decisão de fls. 358, que por sua vez
havia determinado a incidência de juros de mora de 12% ao ano a contar de 12/01/2002, o que estaria em conformidade com
o acórdão de fls. 175/176 (aqui reproduzido às fls. 208/209). Ocorre que tal acórdão foi proferido em 29/09/2004, muito antes,
portanto, da edição da Lei nº 11.960/2009, de modo que o cálculo homologado de fato deixou de observar a alteração legislativa
a respeito dos juros de mora trazida pela referida lei. Ante o exposto, a fim de evitar a expedição de precatório em valor superior
ao devido, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso para paralisar o curso da execução até o julgamento do presente
agravo de instrumento. Comunique-se ao juízo de origem com presteza. Dê-se vista dos autos ao agravado para apresentar
contraminuta no prazo legal. Após, tornem conclusos. P. e Intimem-se. São Paulo, 5 de fevereiro de 2021. NUNCIO THEOPHILO
NETO Relator - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Lucas dos Santos Pavione (OAB: 303455/SP) - Fernando Lúcio
Simão (OAB: 183855/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404
Nº 2007898-98.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravada: Francisca Cordeiro da Silva - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento
com pedido de efeito suspensivo interposto contra a r. decisão de fls. 235/236, proferida em sede de cumprimento de sentença,
que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo INSS, mantendo a decisão de fls. 228, que acolheu o cálculo de fls.
215/218, sob o fundamento de que a questão relativa à cumulação dos benefícios já havia sido decidida nos autos do agravo
de instrumento nº 2152721-39.2019.8.26.0000. Alega o embargante, em síntese, que a matéria discutida no referido agravo de
instrumento era diversa da aqui tratada, pois ali se decidiu sobre a possibilidade de cumulação de auxílio-acidente com auxíliodoença, ao passo que o excesso de execução apontado pelo INSS ora apontado tem como fundamento a impossibilidade de
cumulação de dois auxílios-doença. Requer, assim, seja acolhido o presente recurso para o fim de reformar a decisão agravada
e acolher o cálculo de fls. 211/214. O recurso é tempestivo e isento de preparo e de instrução, por força do dispostos nos arts.
1.007, § 1º e 1.017, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao
recorrente ao afirmar que a matéria aqui referida é diversa daquela tratada no agravo de instrumento nº 2152721-39.2019. O
que se pode constatar pela análise dos cálculos de liquidação é que os atrasados cobrados se referem somente ao benefício
de auxílio-doença devido no período de reabilitação profissional, pois não há prestações vencidas de auxílio-acidente, benefício
que será implantado administrativamente após o término da reabilitação. Assim, ainda que tenha se decidido de forma correta
no agravo anterior para permitir a cumulação de auxílio-acidente com auxílio-doença concedido por fato gerador diverso, o
que se percebe é que o recorrente, que naquela ocasião era o segurado, ora agravado, em realidade induziu o Tribunal a erro,
pois não esclareceu que a cobrança dos atrasados se referia a auxílio-doença acidentário. Portanto, necessário se faz apreciar
novamente a questão, não se podendo considerar como decidida pelo agravo anterior, pois a discussão ali travada nada tinha
que ver com o verdadeiro cerne da questão. E, de fato, em se tratando do pagamento de parcelas retroativas de auxílio-doença
por evidente não serão devidos atrasados em período que o segurado já recebeu outro benefício por incapacidade total, o que
seria um indevido bis in idem, motivo pelo qual o auxílio-doença é inacumulável tanto com aposentadoria por invalidez quanto
com outro auxílio-doença. Ante o exposto, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso. Comunique-se o juízo de origem.
Dê-se vista dos autos ao agravado. Após o decurso do prazo legal para apresentação de contraminuta, tornem conclusos. P. e
Intimem-se. São Paulo, 5 de fevereiro de 2021. NUNCIO THEOPHILO NETO Relator - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto Advs: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) - Jose Vicente da Silva (OAB: 107995/SP) - Hamilton Carneiro (OAB: 88454/
SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404
Nº 2013103-11.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Mauricio Alves de Andrade - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto por MAURÍCIO ALVES DE ANDRADE, contra a r. decisão de fl. 32, proferida pelo MM. Juiz Dr. Ivo Roveri Neto,
no incidente de cumprimento de sentença em ação acidentária promovida contra o INSS, ora em fase de execução de saldo
remanescente, cujo teor, rejeitando embargos de declaração opostos em face da decisão de fl. 751 daqueles autos, manteve
a decisão que não estabeleceu pagamento de honorários advocatícios. Sustenta o agravante, representado por seu advogado
Dr. Clayton Eduardo Casal Santos, que sobre a verba honorária do valor residual devido pelo INSS deverá incidir juros de
mora, inexistindo na legislação ou nos autos impedimento para a adoção da medida (fls. 01/13). Pois bem. Analisando os
autos, verifico que o presente agravo de instrumento versa, exclusivamente, a respeito da incidência de juros de mora na verba
honorária. Em que pese o autor litigue sob o pálio da gratuidade da justiça (artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91), tal
direito não se estende, automaticamente, ao seu procurador. Em outras palavras, uma vez que o recurso aborda questão de
interesse exclusivo do causídico, está sujeito ao preparo, em analogia ao §5º do artigo 99 do CPC/2015. Observo, todavia, que
o agravante não juntou a este recurso comprovante de recolhimento de preparo. Daí porque intime-se para que, no prazo de 5
dias úteis, efetive o recolhimento do valor do preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil,
ou comprove a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Clayton
Eduardo Casal Santos (OAB: 211908/SP) - Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala
404
Nº 2014869-02.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Jeremias Oliveira Jandiroba - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº
2014869-02.2021.8.26.0000 Relator(a): CARLOS MONNERAT Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se
de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS contra a r. decisão de fls. 396/397 dos autos de
cumprimento de sentença, proferida pelo MM. Juiz Rafael Bragagnolo Takejima, cujo teor homologou cálculo que apurou saldo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º