TJSP 12/02/2021 -Pág. 90 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XIV - Edição 3216
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anabolizante; hormônioanabolizante; decanoato de Nandrolona; OXANDROLONE é um andrógeno eesteroide anabólico.Duas
destas substâncias/medicamentos são constantesda Portaria n. 344/98 da Anvisa:- ESTANOZOLOL é um anabolizante sintético
queage na massa muscular, provocando o ganho dos músculos (constante da Lista C5 da Portaria 344/98 da Anvisa sujeita a
receita de controle especial emduas vias, conforme previsão do art. 52, par. 1º, da referida Portaria, cujavenda somente pode se
dar mediante prescrição médica, com retenção dereceita conforme art. 83, par. 1º, da mesma Portaria)- ANFEPRAMONA é um
remédio para emagrecer quetira a fome porque atua diretamente no centro da saciedade, suprimindo assim oapetite (constante
da Lista B2 da Portaria 344/98 da Anvisa, sujeita anotificação de receita B). Todos os insumos farmacêuticos e medicamentos
acimacitados tinham procedência ignorada.Além disso, os denunciados LUCIANE SILVA DEOLIVEIRA, NATALIA APARECIDA
GUILHERME, LUIZ ALBERTOFONTES LEITE não apresentaram qualquer Nota Fiscal ou comprovantede origem dos insumos
farmacêuticos e medicamentos (anabolizantes),conforme exige o art. 25, da Portaria n. 344/98 da Anvisa: “Art. 25. A
compra,venda, transferência ou devolução das substâncias constantes das listas “A1”, “A2”(entorpecentes), “A3” , “B1” e “B2”
(psicotrópicas), C1” (outras substânciassujeitas a controle especial), “C2” (retinóicas), “C4” (anti-retrovirais), “C5”(anabolizantes)
e “D1” (precursoras) deste Regulamento Técnico e de suasatualizações, bem como os medicamentos que as contenham, devem
estaracompanhadas de Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura, isentos de visto daAutoridade Sanitária local do domicílio do
remetente.” E também houve violação do art. 83, par. 1º, da Portarian. 344/98 da Anvisa: “Art. 83. Os rótulos de embalagens dos
medicamentos abase de substâncias constantes das listas “C1” (outras substâncias sujeitas acontrole especial), “C2” (retinóides
de uso tópico) “C4” (anti-retrovirais) e “C5”(anabolizantes) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, deverão teruma
faixa horizontal de cor vermelha abrangendo todos os seus lados, naaltura do terço médio e com largura não inferior a um terço
da largura domaior lado da face maior.§ 1º Nas bulas e rótulos dos medicamentos a que serefere o caput deste artigo para as
listas “C1” (outrassubstâncias sujeitas a controle especial), “C4” (antiretrovirais) e “C5” (anabolizantes), deverá
constar,obrigatoriamente, em destaque e em letras de corpomaior de que o texto, a expressão: “Venda SobPrescrição Médica”“Só Pode ser Vendido comRetenção da Receita”.Todos os insumos farmacêuticos, medicamentos eanabolizantes eram mantidos
em depósito, vendidos e distribuídos pelosdenunciados LUCIANE SILVA DE OLIVEIRA, NATALIA APARECIDAGUILHERME,
LUIZ ALBERTO FONTES LEITE a terceiras pessoasusuárias de tais produtos e substâncias.IV Da função de liderança (autoria
intelectual) exercida por HÉLCIOAURÉLIO MAGALHÃES JUNIOR e NATHANAEL WAGNER RIBEIRORODRIGUES em relação
à “central de distribuição e laboratório deanabolizantes” situada na (Rua Rei Alberto, 419, Jaçanã, São Paulo)HELCIO AURÉLIO
MAGALHÃES JUNIOR eNATHANAEL WAGNER RIBEIRO RODRIGUES eram os autoresintelectuais para essa manutenção em
depósito, venda e distribuição dos insumosfarmacêuticos e medicamentos e anabolizantes no local dos fatos citado no item
I(Rua Rei Alberto, 419, Jaçanã, São Paulo), na condição de superiores hierárquicos(líderes) de LUCIANE SILVA DE OLIVEIRA,
NATALIA APARECIDAGUILHERME, LUIZ ALBERTO FONTES LEITE. Quando das prisões em flagrante LUCIANE SILVADE
OLIVEIRA, NATALIA APARECIDA GUILHERME, LUIZALBERTO FONTES LEITE, foram eles ouvidos em interrogatórios
policiais,ocasião em que, em uníssono, declararam trabalhar para um tal Junior (v.interrogatório da denunciada Luciane fls.
28/29 que ainda disse trabalharpara um tal “NAS”; v. interrogatório do denunciado Luiz Alberto - fls. 30 e v.interrogatório da
denunciada Natalia - fls. 31).Em razão disso, houve continuidade da investigaçãocriminal e a d. Autoridade Policial e sua equipe
de policiais conseguiu descobrirque Junior era na verdade HELCIO AURÉLIO MAGALHÃES JUNIOR (issoporque o endereço
Rua Bias, 76, Vila Albertina São Paulo indicado peladenunciada Luciane em seu interrogatório policial conferiu com o endereço
quea equipe de investigação localizou o BO n. 155/2020, no qual constava justamenteum mandado de captura em desfavor do
denunciado HELCIO por crime detráfico de drogas v. relatório investigativo de fls. 56/57 da cautelar 1526940-74.2020.8.26.0050).
Além disso, a denunciada Luciane o reconheceufotograficamente (v. fls. 60 da cautelar 1526940-74.2020.8.26.0050). Em
consultasa postagens de fotos nas redes sociais, a equipe de investigação confirmou aidentidade do denunciado (v. relatório
investigativo de fls. 56/57 da cautelar1526940-74.2020.8.26.0050 docs. Anexos).Por tais motivos, a autoridade policial formulou
pedidode prisão temporária contra o denunciado HELCIO (cautelar n. 1526940-74.2020.8.26.0050 fls. 01/03), na qual houve
deferimento (fls. 94/96 da referidacautelar) e respectivo cumprimento (v. fls. 107/110 da referida cautelar e docsanexos).Quando
de sua prisão, o denunciado HELCIOAURÉLIO MAGALHÃES JUNIOR foi interrogado (juntado a fls. 372/374destes autos
principais) e disse (sobre o comércio de anabolizantes) que:”em 2017 acabou sendo preso em uma operação da Polícia
Federalde nome”PROTEINA”,onde o mesmo trabalhava vendendoanabolizantes para diversos clientes. O declarante informa
queficou preso por cerca de 07 meses, sendo que após sua liberação,em meados de dezembro de 2017, o declarante informa
que foiprocurado por “NATAN”, conhecido pelos colegas pelo vulgo de “NAS”, após um ano e meio emque o declarante estava
solto,sendo que “NATAN” lhe questionou a respeito de umamercadoria (anabolizantes) que o mesmo havia fornecido e quenão
havia sido pago, exigindo que o declarante lhe pagasse todo ovalor devido, todavia, como o declarante alegou que não possuía
odinheiro, “NATAN” então exigiu que o declarante trabalhassepara ele, com intuito de saldar sua dívida. O declarante informaque
trabalhou para NATAN por aproximadamente 10 meses,na comercialização online de anabolizantes, sendo que taisprodutos
eram fabricados por NATAN.”Sobre outro ponto de armazenamento, “laboratório”e distribuição de anabolizantes e sobre a arma
de fogo de NATHANAEL, odenunciado HELCIO disse que:”... na Rua Basílio Alves Morango, número 1664, no bairro doJardim
Brasil, nesta Capital, reside a pessoa de prenomeROBERTO, o qual é avô de NATAN, sendo que tal localpossivelmente é um
dos depósitos de anabolizantes, e aindaque, possui conhecimento de que NATAN armazenailegalmente uma submetralhadora
com silenciador, motivopelo qual o declarante temia que NATAN intentasse algo de gravecontra ele e toda sua família. Esclarece
ainda que, sobre oorganograma do laboratório clandestino, que o declarante apenasatuou como vendedor de forma obrigada
por NATAN, temendopor sua vida e de seus familiares, sendo que o real líder de toda aprodução e organização dos anabolizantes
é NATAN, o qual écomprador dos produtos, fabricante e tambémvendedor de taisprodutos ilícitos. Neste ato, o declarante
reconhece a pessoa deNATHANAEL WAGNER RIBEIRO RODRIGUES comosendo o NATAN, o qual o declarante mencionou em
seu relato.”Por fim, questionado se sabe onde NATAN está atualmente, odeclarante informa que após a apreensão do laboratório
localizadono bairro do Jaçanã, teve conhecimento de que o mesmo estariamorando com sua amiga MARIA EDUARDA
MESQUITAPEROZINI no Rio de Janeiro no endereço Travessa José Pinto deMesquita, 53, no bairro Muqueca, CEP: 27140430, na cidadeBarra do Piraí, tendo NATAN transferido toda a fabricação evenda de anabolizantes para esta região e que o seu
novo estoquefica em Niterói.” (fls. 372/373). integra suas declarações anteriores e declara que temconhecimento que no Mês de
Outubro em meados do dia 04 ou09 do corrente mês na delegacia de “Arujá” encontra-se uma AudiA-4 na cor preta que foi
apreendida com grande quantidade de”ANABOLIZANTES” que seriam entregues no estado doRio De Janeiro para a pessoa de
vulgo: “Natan”(NATHANAEL WAGNER RIBEIRO RODRIGUES), oqual estaria foragido naquele estado, informou ainda que
oreferido veículo estaria em nome de um parente do mesmo.”(fls. 374 destes autos principais).Com base em tais elementos
informativos fornecidospelo denunciado HELCIO (notadamente o endereço fornecido: Rua BasílioAlves Morango, número 1664,
no bairro do Jardim Brasil, nesta Capital de SãoPaulo e porque o denunciado HELCIO reconheceu o denunciadoNATHANAEL
fotograficamente v. fls. 375 destes autos principais), aautoridade policial e sua equipe policial continuaram a investigação
criminal, compedido de prisão temporária de NATHANAEL WAGNER RIBEIRO RODRIGUES (v. fls. 111/112 da cautelar n.
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