TJSP 15/02/2021 -Pág. 733 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3217
733
CLASSE
:
INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2002554/2017 - DEL.DEF.MUL. CUBATÃO - CUBATAO
AUTOR
: J.P.
INDICIADO
: J.T.G.
VARA:
VARA ÚNICA
ITATIBA
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JULIANA FRANCA BASSETTO DINIZ JUNQUEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PRISCILLA CAROLINA MARQUES SERTEK
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0048/2021
Processo 0002499-89.2020.8.26.0281/01">0002499-89.2020.8.26.0281/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Evani Gonçalves Vignotto - Fl.
16: Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. - ADV: ADRIANO ANTONIO FONTANA (OAB 242720/SP)
Processo 0002499-89.2020.8.26.0281 (processo principal 1002668-93.2019.8.26.0281) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pagamento - Evani Gonçalves Vignotto - Fl. 33: Prossiga-se no respectivo incidente instaurado, cumprindose, no mais, o contido na parte final da decisão de fl. 25 (sobrestamento do feito). - ADV: ADRIANO ANTONIO FONTANA (OAB
242720/SP)
Processo 1000019-87.2021.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Piso Salarial - Silvana Terezinha Mazon
Bozzi - Recebo o recurso interposto pela Fazenda Estadual (fls. 140/153) em ambos os efeitos (suspensivo e devolutivo). Com
a publicação da presente decisão, fica a parte autora, ora recorrida, devidamente intimada na pessoa de seu patrono (fl. 20),
para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo legal. Com a juntada ou certificado a não apresentação, remetamse os autos ao E. Colégio Recursal, com as cautelas de praxe e as nossas homenagens. - ADV: DIEGO LEONARDO MILANI
GUARNIERI (OAB 283015/SP)
Processo 1000120-27.2021.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Piso Salarial - D.D.Z. - Vistos. Fls.
117/118: O recurso de Embargos de Declaração objetiva aclarar uma decisão judicial contraditória, ou preencher determinada
lacuna frente à omissão ou obscuridade porventura existentes (art. 48 da Lei 9.099/95 e 1.022 do CPC). Verifico que inexistem
nos presentes embargos opostos pela Fazenda Pública Estadual, qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado,
razão pela qual devem ser rejeitados. A alusão do art. 1022 do C.P.C. deve estar contida no corpo da Sentença atacada,
sendo impossível o recurso ser utilizado para reexame da matéria sob enfoque diverso do já pronunciado, com a finalidade
de inversão ou alteração do resultado final (conf. Emb. Declaratório em Agravo de Instrumento 807.593-1/1 7ª Câm. 2º T.A.C.
Rel. Juiz AMÉRICO ANGÉLICO, j.18/11/03). Todas as matérias trazidas receberam regular exame, sendo de fácil apreensão
o entendimento desta magistrada, de modo que a irresignação deve encontrar alicerce em recurso correto. A determinação
prevista no artigo 489, IV, do Código de Processo Civil não significa obrigação de fazer da sentença um tratado a respeito do
assunto, mesmo porque já é reconhecido e aceito pelo mundo jurídico a necessidade de uma resposta rápida e objetiva do
Poder Judiciário. Nestes termos tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “A decisão deixou claros os motivos
do convencimento da Turma Julgadora e abordou expressamente as questões suscitadas no recurso. A modificação da decisão
não pode ocorrer em embargos de declaração, que não têm efeito infringente quando não existir vício na decisão. Ausência
de omissão, obscuridade ou contradição a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. A decisão judicial, que visa
exclusivamente à solução de um conflito, deve ser racional, objetiva e direta. Deve se ocupar somente do que é necessário a
motivar a solução que se deu ao litígio, fazendo as partes compreender o que levou o Juiz ou Tribunal àquela solução. É o que
basta para que se faça a seu respeito o controle de legalidade, revelando às partes o que é necessário para recorrer. Não tem
lugar na decisão judicial o exame de argumentos, hipóteses e teses irrelevantes. A decisão judicial não é trabalho acadêmico. É
ato de Estado dirigido à pacificação social, mediante a declaração dos fundamentos e razões que levaram o julgador a decidir
naquele sentido. É a interpretação que decorre do que está disposto, particularmente, no art. 489, § 1º, IV, do NCPC. Não recai
sobre o julgador o dever de enfrentar os argumentos que não são capazes de infirmar a sua conclusão. Embargos de declaração
rejeitados” (TJSP 2ª Câm. Reservada de Direito Empresarial Emb. Decl. 1043730- 93.2014.8.26.0506/50000 Rel. Des. Carlos
Alberto Garbi j. 15 de março de 2017). Assim, se a sentença embargada contém fundamentos suficientes para justificar a
conclusão adotada na análise do ponto do litígio, não são cabíveis embargos de declaração opostos por mera discordância da
parte com a decisão, como no caso presente. Por tais razões, conheço dos embargos tempestivamente opostos e lhes NEGO
PROVIMENTO. Intimem-se. - ADV: DIEGO LEONARDO MILANI GUARNIERI (OAB 283015/SP)
Processo 1000156-69.2021.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Alexandre
Terranova - Vistos. Fls. 73/77: O recurso de Embargos de Declaração objetiva aclarar uma decisão judicial contraditória, ou
preencher determinada lacuna frente à omissão ou obscuridade porventura existentes (art. 48 da Lei 9.099/95 e 1.022 do CPC).
É a síntese do necessário. DECIDO. Trata-se, na espécie, de Embargos de declaração opostos pela parte autora, em razão da
sentença proferida às fls. 47/59, que declarou inexigível o pagamento do IPVA para o exercício de 2021, conquanto determinou
seja a parte autora submetida às exigências da nova regra imposta pela Lei 17.293/2020 e Decreto 65.337/2020, para os
exercícios posteriores. Inicialmente, não há qualquer omissão em não reconhecer a alegada inconstitucionalidade da alteração
havida no artigo 13, inciso III, da Lei 13.296/2008, na medida em que, a faculdade de isentar do pagamento de tributos decorre
da aptidão de quem os instituiu. Noutras palavras, como a isençãoestabelece uma limitação, reveste-se da excepcionalidade,
e como exceção, sua aplicação se limita aos casos previstos na própria legislação (Art. 111, inciso II, do CTN). E nada há de
inconstitucional nisso. Lado outro, tenho que há evidente contradição, entre o acolhimento do pedido inicial e a limitação imposta,
passível de correção. É que, realmente, o reconhecimento da violação da isonomia tributária (tratar os iguais de forma desigual)
implica em manter a regra atual para a parte autora enquanto perdurar sua situação de portadora de deficiência. Assim, nos
termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos opostos, pois tempestivos, e lhes DOU PARCIAL
PROVIMENTO, para DECLARAR o tópico final da sentença de fls. 47/59 como sendo: Ante o exposto, com fundamento no artigo
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