TJSP 15/02/2021 -Pág. 734 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3217
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487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR inexigível o Imposto sobre
a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para o exercício de 2021 e exercícios posteriores, enquanto perdurar a situação
de portadora de deficiência e pertencer à parte autora, o veículo NISSAN/KICKS, ano 2019/2020, placas: BRF-7204, Renavam:
01197215139, sem prejuízo eventuais novas exigências legais, que extrapolem o objeto deste processo. Prevalece, no mais, o
inteiro teor da sentença proferida. P.I.C. - ADV: MICHELI GALDINO BATISTA PINTO (OAB 437155/SP), LEONARDO MENDES
PINTO (OAB 396049/SP)
Processo 1000190-44.2021.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Cassiano
Moreira Lopes - Nos termos do Comunicado CG 508/2018, inciso I, item “1”, proceda à citação da Fazenda Estadual, via Portal
Eletrônico, para que apresente contestação no prazo de 30 dias, sob pena de revelia, observando-se o contido no item, “3” de
referido Comunicado. Com relação às requeridas Kelly Fabiana e Luciana, promovam a citação pessoal, via Oficial de Justiça,
para que apresentem contestação, também no prazo de 30 dias, consignando-se dos mandados que, caso haja proposta de
composição esta deverá vir de forma preliminar em contestação. - ADV: CRISTIANO NAMAN VAZ TOSTE (OAB 169005/SP),
SABRINA BRAZ MARQUES (OAB 259747/SP)
Processo 1000493-58.2021.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Revisão de Tutela Antecipada Antecedente
- Elisabete Ferreira do Amaral - Fl. 25: Consoante certidão lançada, esclareça a parte autora, no prazo de 5 dias. Decorrido,
com ou sem manifestação, tornem conclusos para eventual extinção. - ADV: LARISSA BIANCA SESTI (OAB 399190/SP), FILIPE
GONÇALVES BRITO (OAB 404749/SP)
Processo 1000507-42.2021.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Nilcemara
Pedroso dos Santos - A tutela deve ser deferida, pois estão presentes os elementos que demonstram a prova inequívoca da
verossimilhança das alegações e o perigo de dano (fls. 22/25). O perigo de dano é inegável, pois a lide versa sobre pagamento
de tributo (IPVA) cujo prazo fatal para pagamento já se encontra expirado (10/02/2021 fl. 20) o que poderá implicar em eventual
apreensão do veículo pelo não pagamento e consequente apontamento do nome da autora junto ao CADIN. Por outro lado, não
há perigo de irreversibilidade, pois, se for o caso, os valores que deixaram de ser pagos por força dessa decisão liminar, poderão
sê-lo posteriormente. Presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para fins de determinar a suspensão da
exigibilidade dopagamento do IPVAno ano de 2021, incidente sobre o veículo da autora: Chevrolet Prisma 1.4 AT LT, ano 2017,
placas: BNE-1972, Renavam: 01109741623, até ulterior decisão em sentido contrário. Por medida de celeridade e economia
processual, servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, para fins de efetivação da tutela de urgência concedida,
cabendo ao interessado o encaminhamento. Nos termos do Comunicado CG 508/2018, inciso I, item “1”, proceda à citação da
requerida, via Portal Eletrônico, para que apresente contestação no prazo de 30 dias, sob pena de revelia, observando-se o
contido no item, “3” de referido Comunicado. Int. - ADV: EVELYN KAUTZ (OAB 203755/SP)
Processo 1000508-27.2021.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- José Antonio Rodrigues - Vistos. Apesar das alegações iniciais, entendo não ser o caso de concessão da tutela de urgência
pretendida. O provimento jurisdicional de urgência, gênero do qual a antecipação dos efeitos da tutela é espécie, constitui
inquestionável exceção no vigente sistema processual. Em outros termos, não é qualquer situação de fato que dá ensejo à
antecipação dos efeitos da tutela. Com efeito, não obstante os argumentos lançados pela parte autora, ao menos nesta sede
de cognição sumária, ausente o requisito da demonstração de probabilidade do direito invocado na demanda, conforme o
disposto no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil. Nessa linha, não vislumbro, por ora, os elementos suficientes a
afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo atacado, o que somente será possível após a regular instauração do
contraditório, com o exame de todos os elementos de prova e a oitiva da parte passiva, já que não se mostra patente, repito,
qualquer ilegalidade nessa seara superficial que tenha sido praticada pelo requerido. Em suma, por ora, entendo estar ausentes
o perigo de dano e a prova inequívoca da verossimilhança, razão pela qual INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. Assim,
nos termos do Comunicado CG 508/2018, inciso I, item “1”, proceda à citação da requerida, via Portal Eletrônico, para que
apresente contestação no prazo de 30 dias, sob pena de revelia, observando-se o contido no item, “3” de referido Comunicado.
Int. - ADV: REGINA CÉLIA DA SILVA (OAB 336362/SP)
Processo 1004537-57.2020.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Flavio
Minoru Morinishi - - Noemia Akiyoshi Morinishi - Daniela Carteiro Freire e outro - ..Ante o exposto, nos termos do artigo 485,
inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem análise mérito, em relação à Daniela Carteiro
Freire e, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: (i) CONDENAR a requerida
Fazenda Pública Estadual, na obrigação de fazer, consistente em arcar com os custos advindos com a lavratura, registro e
entrega, através de seus prepostos, da escritura pública referente ao imóvel representado pela unidade autônoma nº 152, do
15º pavimento do Residencial Panorama Itatiba, situado na Rua Augusto Cioffi, nº 233, centro, objeto da matrícula nº 56.613,
do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. (ii) CONDENAR a requerida Fazenda Pública Estadual a pagar aos autores
indenização pelos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados, a partir da presente data (Súmula 362
do STJ), de acordo com a tabela prática do TJSP e com juros de mora, de 1% ao mês, a partir do evento danoso [20.12.2019]
(Súmula 54 do STJ). Consigno, finalmente, que apesar do reconhecimento da ilegitimidade passiva de Daniela Carteiro Freire,
relativamente à suposta responsabilização civil, tal circunstância não tem o condão de afastar sua responsabilidade na prática
do ato referente à lavratura e registro da respectiva escritura (cumprimento da sentença, ainda que com o aval da Egrégia e
respectiva Corregedoria Permanente, a quem cabe definir como serão contabilizados pela Serventia, os emolumentos dos
atos ora decorrentes da procedência da obrigação de fazer), uma vez que, no momento, responde de forma interina pelo 2º
Tabelionato. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. P. I. C. - SENTENÇA NA
ÍNTEGRA NO SITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ADVERTÊNCIA: O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias e o
valor do preparo deverá ser recolhido independentemente de intimação em 48 horas da interposição do recurso, sendo 1% do
valor da causa e 4% do valor da causa/condenação, e o valor mínimo de recolhimento deverá ser igual a 10 UFESP’s. Valor do
preparo = R$ 446,24 (Portal de custas do TJ-SP - Recurso Inominado em Juizado Especial Cível - 230-6), nos termos do artigo
4º da Lei Estadual nº. 11.608/03, devidamente atualizado. Recolher ainda, nos termos do artigo 1.275 § 3º das NSGCJ (caso
existam mídias ou objetos a serem encaminhados à superior instância) a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente
a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (guia F.E.D.T.J. código. 110-4) - Valor de R$ 43,00 - ADV: DIEGO
MARABESI FERRARI (OAB 339254/SP), CLAUDIO RENATO FORSSELL FERREIRA (OAB 98971/SP), SERGIO RICARDO
FERRARI (OAB 76181/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JULIANA FRANCA BASSETTO DINIZ JUNQUEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PRISCILLA CAROLINA MARQUES SERTEK
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º