TJSP 19/02/2021 -Pág. 2292 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3221
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fl. 01. Emendem os autores a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para o fim de: apresentar cópia de sua certidão de
casamento. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob
pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e
de seu cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e de seu cônjuge, dos últimos 6 (seis)
meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade e de seu cônjuge, dos últimos 6 (seis) meses; d) cópia das
últimas 4 (quatro) declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal sua e de seu cônjuge. Ou, no
mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e a taxa da OAB. Frisa-se que é possível a obtenção do referido divórcio meio
do Cejusc, não havendo a necessidade do recolhimento de qualquer taxa e nem a assistência de advogado, sendo necessário
apenas entrar em contrato pelo WhatsApp nº 011 4503-9805 para atendimento. Cartório: decorrido o prazo de 15 dias, com ou
sem resposta, remeta os autos à conclusão. Int. - ADV: MARCELO MANOEL DOS SANTOS (OAB 414592/SP)
Processo 1000202-19.2017.8.26.0695 - Inventário - Inventário e Partilha - Manoel de Souza Ramos Neto - - Gabriel Augusto
Pinheiro Ramos e outro - Rozeli Cerimelli Ramos - Manifeste-se o inventariante em termos de prosseguimento. - ADV: RAQUEL
GONZAGA PINHEIRO BOSQUETTI (OAB 390765/SP), ANTONIO CLAUDIO PINHEIRO (OAB 40407/SP), ILDA APARECIDA DA
SILVA (OAB 275480/SP), JOSE LUIZ PINHEIRO (OAB 51724/SP), SUELI PINHEIRO (OAB 50535/SP)
Processo 1000269-76.2020.8.26.0695 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.B.B. - Ante o exposto, julgoprocedenteo pedido
daautora (art. 487, I, CPC) paradecretaro divórcio das partes,declarandodissolvido o vínculo matrimonial (fls. 12/13). Com o
trânsito em julgado,expeça-se o mandado de averbação,anotando-se que a divorcianda voltará a adotar seu nome de solteira,
qual seja,Maria Barbosa Pereira. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade
a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado,
para oferecer resposta, no prazo legal. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer
contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P.R.I.C. - ADV:
ADILSON APARECIDO DOS SANTOS (OAB 356269/SP)
Processo 1000275-83.2020.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.R.M.S. - - P.C.M.S. - Vistos,
Anote-se os novos endereços informados pelas partes. Manifestem-se as partes, em 15 dias, sobre o laudo pericial juntado
aos autos (fls. 168/174). Sem prejuízo, manifeste-se o requerido acerca do local onde as crianças se encontram matriculadas
para o ano de 2021, considerando seu o atual endereço São Paulo, conforme requerido pelo órgão ministerial. Int. - ADV: JEAN
CARLOS DE MORAIS (OAB 376686/SP), VALDIR CLARO JERONYMO (OAB 396884/SP), VALDIR CLARO JERONYMO (OAB
396884/SP)
Processo 1000349-40.2020.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.F.A.L. - - B.C.A.L. - A.D.L. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil) para estabelecer a
obrigação do requerido de pagar alimentos aos filhos menores A. C. F. De A. L. e B. C. De A. L. no valor mensal equivalente a 30%
(trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, mediante desconto em folha de pagamento, em conta bancária de titularidade da
genitora dos menores (Caixa Econômica Federal Agência/Operação/Conta 4355-023-00000021-4, fl. 2). A obrigação alimentar
cessará com a maioridade dos autores, caso não estejam cursando o ensino superior. Nesta última hipótese, a obrigação
alimentar perdurará até a conclusão do curso superior, ou até que os alimentados completem 25 anos, o que ocorrer primeiro,
ressalvada a hipótese de incapacidade laborativa, a ser comprovada em ação própria, se o caso. Ante a sucumbência recíproca,
condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos respectivos honorários advocatícios, os
quais arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a gratuidade concedida aos autores e que agora concedo
ao requerido. Anote-se. Expeça-se certidão de honorários em favor dos patronos das partes (fls. 10 e 46). Na hipótese de
interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010,
CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo legal. Em
havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos
à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado, cumpridas as cautelas de estilo, arquivese. P.R.I.C. - ADV: PAULO MIGUEL FRANCISCO (OAB 244002/SP), LUIZ ANTONIO RAMOS FERREIRA (OAB 93770/SP)
Processo 1000455-02.2020.8.26.0695 - Inventário - Inventário e Partilha - M.N.P.L. - - M.L. - Alvará Judicial disponível para
impressão. - ADV: IRAMAIA RAMOS PEREIRA GONÇALVES (OAB 274077/SP)
Processo 1000481-97.2020.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.V.S.Q. - M.S.Q. - Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes mediante as cláusulas e
condições especificadas no termo de audiência de conciliação do CEJUSC (fls. 123/124) e JULGO EXTINTO o processo, com
resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, “b”, do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado nesta
data, porquanto a transação ora homologada é ato incompatível com a vontade de recorrer (NCPC, art. 1.000, parágrafo único).
Arbitro os honorários do(s) Patrono(s) nomeado(s) nos termos do convênio PGE/OAB. Nada mais a ser cumprido, determino a
expedição da(s) certidões. Oportunamente, determino ao Cartório a remessa destes autos ao arquivo, anotando-se a sua baixa
no Sistema de Automação do Judiciário SAJ, adotando-se as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: MARIANA CASQUEL DANTAS
(OAB 325908/SP), IVANTUIL MACIEL (OAB 387043/SP)
Processo 1000487-07.2020.8.26.0695 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A.M.P. - P.C.P. - Fls.
73/76: manifeste-se a requerida no prazo legal. - ADV: ELISABETE GUEDES BAZANELLA GONÇALVES (OAB 343285/SP),
WALDIR RODRIGUES ROMANO (OAB 78755/SP)
Processo 1000546-92.2020.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.S.R. - Manifeste-se a requerente,
requerendo o de direito em termos de prosseguimento no prazo legal. - ADV: KAMILA MARCELINA DA SILVA CUNHA (OAB
429385/SP)
Processo 1000572-90.2020.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.S.S. - J.V.S.S. - Certidão de
Honorários disponível para impressão. - ADV: SUELI BENEDITA PINHEIRO (OAB 321236/SP), VICTORIA RIAZZO VIEIRA (OAB
384294/SP)
Processo 1000577-15.2020.8.26.0695 (apensado ao processo 1001907-86.2016.8.26.0695) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.T.S. - R.A.P. - Fls. 128/129: manifeste-se a exequente no prazo legal. - ADV:
GIULIANNE RAMOS LOCASTRO (OAB 269376/SP), ALBERTO TOMASOLI DA SILVA BRAGA (OAB 201174/SP)
Processo 1000582-71.2019.8.26.0695 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - Restabelecimento - L.A.J.B. - Fls. 106:
Ciência ao requerente. - ADV: ANA MARIA APARECIDA BARBOSA PEREIRA (OAB 56462/SP)
Processo 1000621-34.2020.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.J.S. - Ante o exposto, julgo procedente o
pedido (art. 487, I, CPC) para exonerar o autor da obrigação de prestar alimentos ao requerido. Deixo de condenar o requerido
nas verbas de sucumbência, considerando-se que (i) o pedido poderia ter sido deduzido nos próprios autos em que houve a
fixação dos alimentos, (ii) que não houve resistência ao pedido e (iii) que obrigatoriamente há a necessidade de intervenção
judicial para a exoneração do encargo. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de
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