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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021 - Página 3008

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TJSP 26/02/2021 -Pág. 3008 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 26/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIV - Edição 3226

3008

no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Transitada esta em julgado, arquivem-se. - ADV: MARCOS JOSE DUARTE
(OAB 129343/SP)
Processo 3005495-60.2013.8.26.0602 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação de documento público - JOÃO
CELIO MACIEL - Vistos. Trata-se de pedido formulado pela defesa de JOÃO para que cumpra as penas em prisão domiciliar,
pois portador de miocardiopatia hipertrófica (fls. 700/710). Instado, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido
(fls. 714/716). É o relatório. Decido. Indefiro o pedido. A segregação cautelar, como bem delimitou o artigo 312 do Código de
Processo Penal, se assenta em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, todos presentes nos autos. Assim,
evidenciada a necessidade de segregação, pois o réu foi condenado pelo crime previsto no artigo 304 c.c. o artigo 297, ambos
do CP, às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto e, ao pagamento de 11 (onze)
dias-multa, de menor valor. Houve recurso de apelação em que não foi provido pela 9ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça, mantida, portanto, a sentença (fls. 480/489). Trânsito em julgado certificado (fl. 627), expedido mandado de prisão
em desfavor do sentenciado, não cumprido até a presente data (fls. 628 e 636/637). Diferentemente da afirmação defensiva, o
regime para o cumprimento das penas é o semiaberto e não o fechado. Demais disso, em relação ao argumento do estado de
saúde de JOÃO, observo que sua patologia não o inclui no grupo de vulneráveis à infecção pelo COVID-19. Bem se vê que,
apesar de não constar exame sorológico e nem resultado de PCR-RT (exame específico para SARS-CoV-2) que confirme a
infecção pelo coronavírus, há atestado médico que aduz a infecção do sentenciado, sendo certo que o prazo de isolamento
social já superou a presente data. Significa dizer que o acusado já contraiu o vírus, o que demonstra que, mesmo em liberdade,
expôs-se à contaminação, o que afasta o risco de que seja infectado caso esteja recluso em estabelecimento prisional. Por fim,
rememoro que a prisão domiciliar é medida excepcional legal. Int. - ADV: CELSO EURIPEDES SILVA JUNIOR (OAB 302449/
SP), PRISCILA DOS SANTOS ESTIMA (OAB 318118/SP)

DEECRIM - 10ª RAJ - Sorocaba
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON TADEU PIRES DE CAMARGO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EVERALDO FRANCISCO DE CASTILHO
RELAÇÃO Nº 0043/2021
Processo 0000024-27.2017.8.26.0521 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Paulo Henrique Linaltevich da Silva
- Assim, intime-se a Defesa para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada do certificado de aprovação no ENCCEJA
expedido por órgão competente, o qual constitui documento indispensável à adequada instrução do pedido de remição de penas
formulado. - ADV: ALEXANDRE CARVAJAL MOURÃO (OAB 250349/SP), LEANDRO ROSSI VITURI (OAB 255181/SP)
Processo 0000100-17.2018.8.26.0521 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - BRUNO BORGES RIBEIRO Observo nos presentes autos digitais que a D. Defesa, embora devidamente intimada a promover a instrução do pedido de
fls. 361, manteve-se silente, motivo pelo qual indefiro o pleito de remição de pena, formulado em favor de BRUNO BORGES
RIBEIRO (Penitenciária de Mairinque - ADV: IVAN TERRA BENTO (OAB 221848/SP)
Processo 0000182-82.2017.8.26.0521 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Pedro Abrahão Ferreira de Sousa
- Redesigno o dia 02/03/2021, às 14:45 hrs, para a oitiva do sentenciado sobre os fatos relativos à suposta falta disciplinar de
natureza grave, nos termos do art. 118, §2º, da LEP Promova a serventia o agendamento da audiência por videoconferência
para oitiva de Pedro Abrahão Ferreira de Sousa (Penitenciária de Mairinque - ADV: ALEXANDRE CARVAJAL MOURÃO (OAB
250349/SP), LEANDRO ROSSI VITURI (OAB 255181/SP)
Processo 0000319-64.2017.8.26.0521 - Execução da Pena - Semi-aberto - J.S.G. - Considerando que a impugnação
ofertada pela D. Defesa não prospera, tendo em vista que o executado foi submetido a diversos exames criminológicos antes do
último que lhe foi favorável, mantenho a decisão de fls. 228/231, por seus próprios fundamentos e homologo o cálculo de penas
referente ao executado Josué dos Santos Guimarães (Penitenciária “Dr. Danilo Pinheiro” - Sorocaba I Anexo Penitenciário, ADV: DANIELA HENRIQUE DE CAMARGO (OAB 291536/SP)
Processo 0000476-95.2021.8.26.0521 - Execução da Pena - Livramento Condicional - EVERTON LUIZ GRANADIER - Ante
o exposto, com fundamento no art. 83 do Código Penal, concedo o Livramento Condicional a EVERTON LUIZ GRANADIER
(Penitenciária de Capela do Alto - ADV: NATALIA PEDROSO DE OLIVEIRA (OAB 195244/SP)
Processo 0000507-18.2021.8.26.0521 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - TULIO CESAR ROCHA DA
SILVA - “Manifeste-se a Defesa, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do cálculo juntado aos autos. No silêncio, presumir-se-á
a concordância a seus termos, com a consequente homologação e expedição de atestado de pena a cumprir ao executado”. ADV: DANIELA APARECIDA ALMEIDA PINTO (OAB 394276/SP)
Processo 0000537-53.2021.8.26.0521 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - ALINE FRANCIANE DOS
SANTOS - Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados em favor de ALINE FRANCIANE DOS SANTOS ( Penitenciária
Feminina de Votorantim - ADV: GUILHERME FORTES BASSI (OAB 433258/SP), LUCAS MARQUES GONÇALVES LOPES
(OAB 433917/SP)
Processo 0000694-82.2020.8.26.0158 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - GILBERTO PERES NETO - Quanto
ao pedido de fls. 107, observo que a partir da publicação do Comunicado Conjunto nº 2513/2018, ocorrida em 17.12.2018,
todas as intimações e notificações das unidades prisionais acerca de deliberações judicias ocorridas na fase executória da
pena são feitas exclusivamente via portal, de maneira que resta incabível e inaplicável o pleito da Defesa para comunicar
o estabelecimento correcional acerca da decisão de fls. 66, porquanto já feito via sistema (fls. 63). Ciência à Defesa. Após,
aguarde-se TCP. - ADV: ROSELI APARECIDA COSTA VEIGA MORAIS (OAB 128850/SP)
Processo 0000760-97.2020.8.26.0502 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - FELIPE TIAGO DE BARROS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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