TJSP 02/03/2021 -Pág. 587 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3228
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localizado(s), devendo constar o prazo para apresentação de embargos e a expressa autorização para reforço policial e
arrombamento, se necessários. Transcorrido o prazo legal sem insurgência do(s) executado(s), após certificada a ausência de
impugnação à penhora, lavre-se auto de adjudicação e expeça-se o necessário para a entrega do(s) bem(s) ao credoradjudicatário (art. 877 do CPC). 9. Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em suspensão do processo executivo (artigo
921, inciso III, do CPC) ou em intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito (artigo 485 do CPC), porquanto a
norma especial (Lei n.º 9.099/1995) sobrepõe-se ao que dispõe a norma geral (Código de Processo Civil). Nesse sentido: TJSP;
Recurso Inominado Cível 0016944-96.2017.8.26.0482; Relator (a):Luiz Augusto Esteves de Mello; Órgão Julgador: 2ª Turma;
Foro Central Cível -8ª V Faz Pública; Data do Julgamento: 26/11/2018; Data de Registro: 26/11/2018; TJSP; Recurso Inominado
Cível 0006036-75.2010.8.26.0562; Relator (a):Alexandre Torres de Aguiar; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível - Santos; Foro de
Santo André -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2015; TJSP; Recurso Inominado Cível 1007126-75.2015.8.26.0126;
Relator (a):GILBERTO ALABY SOUBIHE FILHO; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Piraju -1ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 26/10/2018. Intime-se. - ADV: MAURICIO APARECIDO VIEIRA (OAB 409298/SP)
Processo 1000232-17.2021.8.26.0274 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Kelly Barbosa Chagas dos Santos - - Albert Barbosa Chagas - Vistos. 1 Não se vislumbra no pedido liminar a necessária
urgência contemporânea à propositura desta ação. Isto porque, firmado o contrato de fl. 19 em abril de 2019, remontando o
inadimplemento à mesma época tanto nas parcelas do financiamento quanto no preço ajustado entre os contraentes descabe
busca e apreensão inaudita altera parte somente após transcurso de quase 02 (dois) anos. Ademais, considerando-se o longo
tempo decorrido, sequer é possível afirmar que o carro ainda se encontra em posse da requerida, já que, conquanto vedada a
disposição onerosa ou gratuita de veículo financiado sem prévia anuência da instituição financeira credora, trata-se de prática
corriqueira, mas que, é bom salientar, não exime o contratante originário (devedor fiduciário) de suas responsabilidades, a partir
da quebra de confiança com banco mutuante. Pelo exposto, não concorrendo os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a
tutela provisória de urgência. 2 Tendo em vista a pandemia de coronavírus, bem como a verificação de que outras audiências
da mesma natureza já foram feitas sem que houvesse acordo, nos termos do art. 13 da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 05,
aprovado no Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Colégios Recursais, realizado na Escola Paulista da
Magistratura, em 26/08/05, dispensa-se audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida para oferecimento de contestação
em 15 (quinze) dias, advertindo-a de que o prazo fluirá a partir da data da intimação. Com a juntada de contestação, se o caso,
intime-se a requerente para oferecer impugnação no prazo de 15 dias. 3 Para análise do pedido de gratuidade, deverão os
autores juntar documentos comprobatórios de renda (CTPS, holerite, declaração de IR, extratos de movimentação bancária,
certidões negativas de propriedade imobiliária e de veículos, etc). Int. - ADV: LARISSA ROQUE DE ALMEIDA (OAB 447018/
SP)
Processo 1000242-95.2020.8.26.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Auto Peças e Mecânica
Malaspina Ltda - Epp - Vistos. 1) Defiro a realização das pesquisas de praxe, via “on-line” somente pelos sistemas aos quais
este juízo tem acesso (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e CPFL), quanto ao atual endereço da parte requerida, caso conste
dos autos o nº do seu CPF ou CNPJ, se o caso. 2) Caso a pesquisa traga vários endereços diferentes, caberá à parte exequente
diligenciar previamente, para indicar com exatidão o correto endereço da parte devedora, para que a serventia possa providenciar
a oportuna expedição de mandado de citação e/ou penhora. 3) Outrossim, se a pesquisa resultar em um único endereço diverso
daquele constante dos autos, a serventia deverá providenciar a oportuna expedição de mandado de citação e/ou penhora. 4)
Caso o endereço obtido seja aquele onde as diligências já resultaram infrutíferas, tornem os autos conclusos para extinção, uma
vez que esgotaram-se os meios para sua localização ( art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95). - ADV: MAURICIO APARECIDO VIEIRA
(OAB 409298/SP)
Processo 1000316-18.2021.8.26.0274 - Carta Precatória Cível - Diligências - Carlos Alberto Negrini - Vistos. Cumpra-se a
presente, devendo o sr. Oficial de justiça proceder à penhora, avaliação e remoção(se o caso) de bens pertencentes à parte
executada. Após, efetivada a intimação, devolva-se a presente com as anotações de praxe. Int. - ADV: GUILHERME BONIFÁCIO
HERNANDES (OAB 281194/SP)
Processo 1000334-39.2021.8.26.0274 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Flávio Matheus de
Matos - Considerando-se a situação mundial em relação ao novo coronavírus, classificada pela Organização Mundial de Saúde
(OMS) como pandemia, as Autoridades de Saúde têm recomendado a observância de determinados protocolos, que, como é
de conhecimento público e notório, visam minimizar os riscos de transmissão. É salutar, ante os protocolos divulgados, que se
evite, sempre que possível, a aglomeração de pessoas, para, assim, impedir a proliferação do vírus. Por outro lado, de acordo
com o Enunciado nº 05, aprovado no Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Colégios Recursais,
realizado na Escola Paulista da Magistratura, em 26/08/05, é possível a dispensa de audiência de conciliação. Pelo exposto,
dispenso a audiência de tentativa de conciliação e determino a CITAÇÃO da parte requerida para, querendo, dentro do prazo
de quinze (15) dias a contar do recebimento da citação, apresentar contestação e/ou pedido contraposto, bem como rol de
testemunhas, se necessário (no máximo três), sob pena de se considerar verdadeiros os fatos articulados na inicial. Com a
juntada de contestação, se o caso, intime-se a parte requerente para oferecer impugnação no prazo de 15 dias ( art. 351 do
CPC). Advirto a parte ré que, havendo interesse na composição, deverá, em preliminar de contestação, ofertar sua proposta
para que a parte autora possa se manifestar. O(a) requerente, qualificado(a) na inicial como bombeiro, não trouxe aos autos
elementos que evidenciem sua incapacidade de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais arroladas
no artigo 98 do CPC, sem prejuízo próprio ou de sua família. Ressalte-se que a declaração de hipossuficiência, no caso de
pessoa natural, possui presunção relativa. Para fazer jus ao benefício, deverá a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer
aos autos elementos que esclareçam a respeito de suas rendas e bens (inclusive veículos e imóveis), juntando aos autos
documentos que evidenciem não ter condição de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais (tais como
holerites, extratos bancários e/ou cópia de sua última declaração de imposto de renda), sob pena de indeferimento do pedido.
Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de gratuidade judiciária. Int. - ADV: JOSE BRAULIO RODRIGUES (OAB
66648/MG)
Processo 1000480-17.2020.8.26.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcelo Tamburi - Me - ato(s)
ordinatório(s): As pesquisas “on-line” realizadas pelo juízo, já juntadas aos autos, trouxeram vários endereços. Assim, deverá
a parte requerente diligenciar pessoalmente para indicar com exatidão qual o endereço correto para prosseguimento do feito,
dentro do prazo de trinta (30) dias, observando-se que, se nada for indicado ou, se resultar negativa a diligência no endereço
indicado, os autos serão encaminhados para extinção, independentemente de nova intimação. - ADV: GUILHERME BONIFÁCIO
HERNANDES (OAB 281194/SP)
Processo 1000592-20.2019.8.26.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Renato Elias Milani - Vistos, etc. Fls. 56:
Defiro. É certo que no direito brasileiro a transferência da propriedade de bens móveis efetiva-se pela tradição. Assim, deverá
o Oficial de Justiça encarregado da diligência CONSTATAR se um veículo Hilux indicado pelo(a) exequente, ou qualquer outro
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