TJSP 02/03/2021 -Pág. 586 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3228
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Ministério Público, Defensoria Pública e interessados, deixo de determinar, neste momento, a exibição em cartório do(s) título(s)
executivo(s) objeto da presente execução, para os fins previstos no parágrafo único do art. 1.260 das NSCGJ (certificação e
vinculação ao processo digital). Fica advertido o exequente de que deverá levar o(s) título(s) executivo(s) em tela a eventuais
audiências, bem como conservá-lo(s) em seu poder até a solução final do processo (inclusive recursos), podendo ser intimado,
a qualquer momento, a apresenta-lo(s) em cartório. 3. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, em 3 (três) dias, efetuar(em) o
pagamento do débito, devidamente atualizado. A partir da citação, e até o decurso do prazo para oposição de embargos,
reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá o(a) executado(a)
requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por
cento) ao mês (art. 916 do CPC). 4. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, fica desde já determinado,
independentemente de requerimento do(a) exequente: 4.1. A inserção do nome do(a) executado(a) nos cadastros de
inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, a teor do artigo 782, § 3º, do CPC. Deverá a serventia judicial proceder à
expedição de certidão para que o(a) exequente providencie a averbação. 4.2. A realização de penhora on-line desde que conste
dos autos o número de CPF/CNPJ do(a) executado(a), que é indispensável para o cadastro da ordem de bloqueio. Providenciese, cadastrando no sistema do BACENJUD. Após, aguarde-se pelo prazo de cinco dias. Decorrido o referido prazo, verifique a
serventia se ocorreu bloqueio. Na hipótese afirmativa e sendo o valor suficiente e não irrisório, proceda à transferência do valor
bloqueado até o limite do crédito do(a) exequente, bem como providencie-se a liberação de eventual valor bloqueado a maior.
4.3. Na hipótese de restar infrutífera ou insuficiente a tentativa de penhora através do sistema BANCEJUD, efetue-se a pesquisa
de bens registrados junto ao sistema RENAJUD, em nome da parte executada. Alcançado um único bem, proceda-se ao bloqueio
de transferência, tomando-se por termo a penhora, intimando-se o(a) exequente para trazer aos autos, em dez dias, cotação do
valor de mercado do veículo penhorado, sob pena de extinção. O executado, quando da intimação para embargos, deve ser
cientificado que é o depositário do bem, sob as penas da lei Caso conste mais de um veículo, a fim de que não se configure
excesso de execução, dê-se vista a parte exequente para que decline em 10 (dez) dias qual bem pretende ver bloqueado,
lançando-se então a restrição no sistema quanto ao bem indicado. 4.4. Sendo infrutíferas as pesquisas anteriores, deverá a
serventia providenciar a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD. Desde já advirto ser vedada a extração de cópias. De acordo
com o Provimento CG nº 21/2018, as informações relacionadas à situação econômico-financeira serão juntadas aos autos,
passando a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Restando
infrutíferas quaisquer das medidas constritivas descritas no item 4: 5.1. Intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de 15
(quinze) dias, indicar bens passíveis de serem penhorados, apresentar proposta de autocomposição ou justificar a impossibilidade
de fazê-lo, sob pena de restar configurada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso V,
do CPC, com imposição de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução. 5.2. Decorrido o
prazo sem manifestação do(a) executado(a) ou caso o(a) devedor(a) afirme não possuir bens passíveis de constrição judicial,
intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o prosseguimento do feito, indicando bens à penhora,
sob pena de extinção do feito (artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995). 6. Restando frutíferas quaisquer das medidas constritivas
descritas nos itens anteriores, fica dispensada a designação de audiência, nos termos do art. 747, § 2°, das NSCGJ, devendo
o(a) executado(a) ser intimado(a) para apresentação de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de restar precluso
seu direito de opor defesa por este meio. 6.1. Decorrido in albis o prazo para oferecimento de embargos, deverá a parte
exequente manifestar-se em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender necessário, inclusive se tem interesse na adjudicação
do bem penhorado. A omissão do(a) exequente acarretará a extinção do processo (artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995). 6.2.
Havendo interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), após certificada a ausência de impugnação à penhora, lavre-se
auto de adjudicação e expeça-se o necessário para a entrega do(s) bem(ns) ao credor-adjudicatário (artigo 877 do CPC). 7. Não
sendo a parte executada encontrada para citação, intimação ou penhora e/ou não sendo localizados bens sujeitos à constrição
judicial, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos o endereço correto ou indique bens
pertencentes ao(à) executado(a), sob pena de extinção do feito (artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995). 7.1. Caso seja requerida
a expedição de ofícios ou providências para localização do(a) executado(a), determino a realização de pesquisas “on-line” aos
sistemas que este juízo tem acesso. Com a resposta das consultas acima determinadas, deverá a serventia tomar as seguintes
providências: a) Sendo obtido um único novo endereço, expeça-se o necessário para nova diligência. b) Caso o(s) endereço(s)
obtido seja(m) aquele(s) onde as diligências já resultaram infrutíferas, ou nada seja obtido, dê-se vista ao(à) exequente para
que diligencie pessoalmente a obtenção do endereço correto, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. c) Sendo fornecidos
vários novos endereços, determino que a parte exequente, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, diligencie previamente e
forneça ao Juízo, com exatidão, o correto endereço da parte acionada, sob pena de extinção. 7.2. Fica o(a) exequente
advertido(a) que, não sendo o(a) devedor(a) encontrado(a) no novo endereço fornecido, o processo será extinto de imediato.
Assim o será também, caso esgotados os meios disponíveis, fique constatada a inexistência de bens penhoráveis (artigo 53, §
4º, da Lei n.º 9.099/1995). 8. Somente será deferida a penhora de bem(ns) móvel(is) situado(s) na residência do(a) executado(a)
se a parte exequente: a) demonstrar, de plano, que se trata(m) de bem(ns) de elevado valor ou que ultrapasse(m) as necessidades
comuns correspondentes a um médio padrão de vida; e, cumulativamente, b) manifestar interesse na adjudicação dos itens
porventura localizados. 8.1. Com efeito, a expedição de mandado de penhora de bens móveis que guarnecem a residência da
parte executada tem se revelado, no âmbito do Juizado Especial desta Comarca, medida absolutamente inócua. Isso porque,
nas raras hipóteses de êxito, a constrição costuma recair sobre aparelhos, utensílios ou mobiliários usados, não concorrendo
quaisquer interessados na arrematação dos referidos bens. Pelo que se tem notícia, desde a instalação do Anexo do Juizado
Especial em Itápolis, todos os leilões de bens desta natureza resultaram desertos, sem mísero lance, ainda que por preço
mínimo. Lamentavelmente, considerando a isenção prevista no art. 54 da Lei 9.099/95, pedidos infundados neste sentido se
proliferaram. Não bastasse a ausência de resultado útil em prol do credor, tais diligências geram expressivo ônus financeiro ao
Estado, responsável pelo custeio do deslocamento dos oficiais de justiça. Ademais, assoberba desnecessariamente o aparelho
judicial, comprometendo a efetividade e celeridade dos demais processos, na medida em que o reduzido número de oficiais de
justiça lotados nesta Comarca acabam presos a diligências que, conquanto imprestáveis sob o viés prático (solução do débito
exequendo), revelam-se complexas e dificultosas, dada a comum (e esperada) resistência dos devedores a atos desta natureza.
Por seu turno, consoante dispõe o art. 833, II, do CPC, são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas
que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns
correspondentes a um médio padrão de vida. 8.2. Na esteira das ponderações acima lançadas, deverá o(a) exequente: a)
informar se tem conhecimento acerca da existência de bens penhoráveis na residência do(a) devedor(a); e b) se tem interesse
na adjudicação dos itens porventura localizados. 8.3. Não havendo manifestação do exequente, ou na hipótese de expressa
discordância em adjudicar potenciais bens móveis, será indeferido o pedido de penhora, devendo o credor, no prazo de 15
(quinze) dias, promover o prosseguimento da execução, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, Lei 9.099/95). 8.4.
Havendo interesse na adjudicação, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito do(s) bem(ns) eventualmente
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