TJSP 02/03/2021 -Pág. 585 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3228
585
executada. Alcançado um único bem, proceda-se ao bloqueio de transferência, tomando-se por termo a penhora, intimando-se
o(a) exequente para trazer aos autos, em dez dias, cotação do valor de mercado do veículo penhorado, sob pena de extinção.
O executado, quando da intimação para embargos, deve ser cientificado que é o depositário do bem, sob as penas da lei Caso
conste mais de um veículo, a fim de que não se configure excesso de execução, dê-se vista a parte exequente para que decline
em 10 (dez) dias qual bem pretende ver bloqueado, lançando-se então a restrição no sistema quanto ao bem indicado. 4.4.
Sendo infrutíferas as pesquisas anteriores, deverá a serventia providenciar a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD. Desde
já advirto ser vedada a extração de cópias. De acordo com o Provimento CG nº 21/2018, as informações relacionadas à situação
econômico-financeira serão juntadas aos autos, passando a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I,
do Código de Processo Civil. 5. Restando infrutíferas quaisquer das medidas constritivas descritas no item 3: 5.1. Intime-se o(a)
executado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de serem penhorados, apresentar proposta de
autocomposição ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de restar configurada a prática de ato atentatório à dignidade
da justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do CPC, com imposição de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado
do débito em execução. 5.2. Decorrido o prazo sem manifestação do(a) executado(a) ou caso o(a) devedor(a) afirme não possuir
bens passíveis de constrição judicial, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o prosseguimento
do feito, indicando bens à penhora, sob pena de extinção do feito (artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995). 6. Restando frutíferas
quaisquer das medidas constritivas descritas nos itens anteriores, fica dispensada a designação de audiência, nos termos do
art. 747, § 2°, das NSCGJ, devendo o(a) executado(a) ser intimado(a) para apresentação de embargos, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de restar precluso seu direito de opor defesa por este meio. 6.1. Decorrido in albis o prazo para oferecimento de
embargos, deverá a parte exequente manifestar-se em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender necessário, inclusive se
tem interesse na adjudicação do bem penhorado. A omissão do(a) exequente acarretará a extinção do processo (artigo 53, § 4º,
da Lei n.º 9.099/1995). 6.2. Havendo interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), após certificada a ausência de
impugnação à penhora, lavre-se auto de adjudicação e expeça-se o necessário para a entrega do(s) bem(ns) ao credoradjudicatário (artigo 877 do CPC). 7. Não sendo a parte executada encontrada para citação, intimação ou penhora e/ou não
sendo localizados bens sujeitos à constrição judicial, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga
aos autos o endereço correto ou indique bens pertencentes ao(à) executado(a), sob pena de extinção do feito (artigo 53, § 4º,
da Lei n.º 9.099/1995). 7.1. Caso seja requerida a expedição de ofícios ou providências para localização do(a) executado(a),
determino a realização de pesquisas “on-line” aos sistemas que este juízo tem acesso. Com a resposta das consultas acima
determinadas, deverá a serventia tomar as seguintes providências: a) Sendo obtido um único novo endereço, expeça-se o
necessário para nova diligência. b) Caso o(s) endereço(s) obtido seja(m) aquele(s) onde as diligências já resultaram infrutíferas,
ou nada seja obtido, dê-se vista ao(à) exequente para que diligencie pessoalmente a obtenção do endereço correto, em 10 (dez)
dias, sob pena de extinção. c) Sendo fornecidos vários novos endereços, determino que a parte exequente, no prazo
improrrogável de 10 (dez) dias, diligencie previamente e forneça ao Juízo, com exatidão, o correto endereço da parte acionada,
sob pena de extinção. 7.2. Fica o(a) exequente advertido(a) que, não sendo o(a) devedor(a) encontrado(a) no novo endereço
fornecido, o processo será extinto de imediato. Assim o será também, caso esgotados os meios disponíveis, fique constatada a
inexistência de bens penhoráveis (artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995). 8. Somente será deferida a penhora de bem(ns)
móvel(is) situado(s) na residência do(a) executado(a) se a parte exequente: a) demonstrar, de plano, que se trata(m) de bem(ns)
de elevado valor ou que ultrapasse(m) as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; e, cumulativamente,
b) manifestar interesse na adjudicação dos itens porventura localizados. 8.1. Com efeito, a expedição de mandado de penhora
de bens móveis que guarnecem a residência da parte executada tem se revelado, no âmbito do Juizado Especial desta Comarca,
medida absolutamente inócua. Isso porque, nas raras hipóteses de êxito, a constrição costuma recair sobre aparelhos, utensílios
ou mobiliários usados, não concorrendo quaisquer interessados na arrematação dos referidos bens. Pelo que se tem notícia,
desde a instalação do Anexo do Juizado Especial em Itápolis, todos os leilões de bens desta natureza resultaram desertos, sem
mísero lance, ainda que por preço mínimo. Lamentavelmente, considerando a isenção prevista no art. 54 da Lei 9.099/95,
pedidos infundados neste sentido se proliferaram. Não bastasse a ausência de resultado útil em prol do credor, tais diligências
geram expressivo ônus financeiro ao Estado, responsável pelo custeio do deslocamento dos oficiais de justiça. Ademais,
assoberba desnecessariamente o aparelho judicial, comprometendo a efetividade e celeridade dos demais processos, na medida
em que o reduzido número de oficiais de justiça lotados nesta Comarca acabam presos a diligências que, conquanto imprestáveis
sob o viés prático (solução do débito exequendo), revelam-se complexas e dificultosas, dada a comum (e esperada) resistência
dos devedores a atos desta natureza. Por seu turno, consoante dispõe o art. 833, II, do CPC, são impenhoráveis os móveis, os
pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem
as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. 8.2. Na esteira das ponderações acima lançadas, deverá
o(a) exequente: a) informar se tem conhecimento acerca da existência de bens penhoráveis na residência do(a) devedor(a); e b)
se tem interesse na adjudicação dos itens porventura localizados. 8.3. Não havendo manifestação do exequente, ou na hipótese
de expressa discordância em adjudicar potenciais bens móveis, será indeferido o pedido de penhora, devendo o credor, no
prazo de 15 (quinze) dias, promover o prosseguimento da execução, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, Lei
9.099/95). 8.4. Havendo interesse na adjudicação, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito do(s) bem(ns)
eventualmente localizado(s), devendo constar o prazo para apresentação de embargos e a expressa autorização para reforço
policial e arrombamento, se necessários. Transcorrido o prazo legal sem insurgência do(s) executado(s), após certificada a
ausência de impugnação à penhora, lavre-se auto de adjudicação e expeça-se o necessário para a entrega do(s) bem(s) ao
credor-adjudicatário (art. 877 do CPC). 9. Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em suspensão do processo executivo
(artigo 921, inciso III, do CPC) ou em intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito (artigo 485 do CPC),
porquanto a norma especial (Lei n.º 9.099/1995) sobrepõe-se ao que dispõe a norma geral (Código de Processo Civil). Nesse
sentido: TJSP; Recurso Inominado Cível 0016944-96.2017.8.26.0482; Relator (a):Luiz Augusto Esteves de Mello; Órgão
Julgador: 2ª Turma; Foro Central Cível -8ª V Faz Pública; Data do Julgamento: 26/11/2018; Data de Registro: 26/11/2018; TJSP;
Recurso Inominado Cível 0006036-75.2010.8.26.0562; Relator (a):Alexandre Torres de Aguiar; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível
- Santos; Foro de Santo André -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2015; TJSP; Recurso Inominado Cível 100712675.2015.8.26.0126; Relator (a):GILBERTO ALABY SOUBIHE FILHO; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de
Piraju -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2018. Intime-se. - ADV: MAURICIO APARECIDO VIEIRA (OAB 409298/SP)
Processo 1000110-04.2021.8.26.0274 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Fabio Vinicius Del Forno - Vistos.
1. O campo nome social adicionado ao sistema de peticionamento eletrônico, conforme o Comunicado Conjunto n° 877/2020,
destina-se ao cumprimento do disposto no Decreto Federal n° 8.727/2016, Decreto Estadual n° 55.588/2010 e Resolução CNJ
n° 270/2018, que asseguram a possibilidade de uso do nome social às pessoas trans, travestis e transexuais, o que não parece
se aplicar o presente caso. Assim, providencie a serventia a necessária retificação dos nomes das partes. 2. Tendo em vista que
o Provimento CSM n° 2549/2020, em seu artigo 3°, determinou a suspensão do atendimento presencial de partes, advogados,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º