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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de março de 2021 - Página 3660

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TJSP 03/03/2021 -Pág. 3660 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3229

3660

(a) de exprimir a sua vontade (art. 1.767, II, do CC)? 3) O (a) interditanda é deficiente mental, ébrio habitual ou viciado(a) em
tóxicos (art. 1.767, III, do CC)? 4 ) O (a) interditando (a) é excepcional sem completo desenvolvimento mental (art. 1.767, IV,
do CC)?. Aprovo os quesitos do Ministério Publico de fls. 18. Apresente a requerente a certidão de nascimento da requerida.
Intime-se. - ADV: BEATRIZ PAULICHI (OAB 389505/SP)
Processo 1000339-52.2021.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Richard Nathan
Oliveira da Silva - - Nicole Gabriele Oliveira da Silva - - Enzo Gabriel Oliveira da Silva - - Bernadete de Lourdes Maria Oliveira
- Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL - Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada para determinar à ré que, NO
PRAZO DE 48 HORAS, restabelece a energia elétrica no imóvel dos autores situado na Av. Um, n.º 255 - Altos do Jequitibá,
Porto Feliz/SP, CEP 18.540-000, Código Instalação 4001425642, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária
no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado
por este Juízo diretamente à requerida, para cumprimento da decisão. Cite-se e intime-se com urgência. Intime-se. - ADV: LUIS
ROBERTO MONFRIN (OAB 228693/SP)
Processo 1000341-22.2021.8.26.0471 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 1022419-78.2016.8.26.0602
- 1ª Vara Cível) - Fundação Dom Aguirre - Warley Tiago Santana - Cumpra-se servindo esta de mandado, devolvendo-se a
seguir. Intime-se. - ADV: ANDREA VERNAGLIA FARIA (OAB 162438/SP)
Processo 1000418-65.2020.8.26.0471 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.S. - R.B.S. - Honorários
disponível para impressão e cumprimento - ADV: CÍNTHIA CARLA QUEIROZ CAMARGO FAGUNDES (OAB 201354/SP)
Processo 1000508-73.2020.8.26.0471 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria Ines Almeida
de Oliveira Silva - G.ferrari Loteamentos e Participações Ltda. - - Real Imoveis e Contr. Ltda - Proceda-se o levantamento
da indisponibilidade através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens no sitio do Conselho Nacional da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se estes autos. Intime-se. - ADV: ISABEL CRISTINA MARCOMINI SIQUEIRA (OAB 78694/SP),
ORLANDO MALUF HADDAD (OAB 43781/SP), FLÁVIO CANCHERINI (OAB 164452/SP), AUGUSTO GERALDO TEIZEN
JUNIOR (OAB 113971/SP), MAIARA BRESCIANI (OAB 342217/SP)
Processo 1000661-48.2016.8.26.0471 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - V.B.E.I.S. - A.M.S. Requisitem-se, através do sistema Infojud, as ultimas declarações de imposto de renda do executado. Com a resposta,
manifeste-se o exequente em dez dias. Intime-se. ( Manifestar acerca do IR) - ADV: OLAVO EDMUR TIDEI JUNIOR (OAB
182849/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1000707-95.2020.8.26.0471 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento Nossa Terra - Sicredi Nossa Terra Pr/sp - Ricardo Denni Me - - Ricardo Denni - Vistos. Considerando
a informação de que os valores se encontram em conta judicial (fls. 153/154), cumpra-se a decisão de fls. 129/130, expedindose mandado de levantamento em favor do executado Ricardo Denni. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: RALPH PEREIRA MACORIM (OAB 46123/PR), RODOLFO GUARATO DE CARVALHO (OAB 409384/SP),
JULIANA MORGANA DE OLIVEIRA (OAB 431573/SP)
Processo 1000817-94.2020.8.26.0471 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Vinocur Mont Royal
Incorporação Imobiliária Ltda. - Pamela Cristina Gonçalves Bento - - Paulo Sérgio Iversen da Silva - Vistos. O dinheiro ocupa
o primeiro lugar na escala de prioridade dos bens penhoráveis, sendo perfeitamente legal a penhora que recai sobre dinheiro,
assim, defiro o bloqueio pelo sistema Sisbajud. Defiro pesquisa de bens pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Após retorno,
apreciarei o pedido de penhora do veículo. Intime-se. ( Manifestar acerca das pesquisas) - ADV: GUILHERME SACOMANO
NASSER (OAB 216191/SP)
Processo 1000840-11.2018.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Tarcisio Pereira da Rosa - Francisco
Conrado - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Ante o exposto, a) JULGO PROCEDENTE
ação contra o DETRAN-SP para excluir a responsabilidade do autor decorrentes da propriedade da motocicleta marca Yamaha,
modelo YBR 125, cor prata, ano 2006, RENAVAM 00885856490, placa DTJ 9733, a partir da venda ocorrida em meados do ano
de 2009, inclusive a sua responsabilidade pelos Autos de Infração de Trânsito nºs 1G830433-3, 1G830435-1, 1G830436-2 e
1G830434-3, determinando que o corréu DETRAN-SP suspenda as quatro autuações, excluindo os respectivos pontos anotados
na CNH do demandante. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação em relação ao corréu FRANCISCO CONRADO
para transferir-lhe, desde a compra e venda ocorrida em meados de 2009, a responsabilidade pela propriedade do veículo, sem
prejuízo de ação regressiva contra os sucessores. Deixo, entretanto, de impor-lhe a transferência do veículo para o seu nome,
bastando a comunicação ao Detran. c) Oficie-se ao Detran para que proceda à anotação prevista no artigo 134 do CTB, com
base na referida data; ao bloqueio do prontuário, a retenção do veículo e a imposição de multa ao atual proprietário, nos termos
do art. 233 combinado com o 123 inciso I e § 1º do CTB. Concedo a antecipação da tutela para determinar o cumprimento da
sentença no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 pelo descumprimento da ordem. Pela sucumbência, condeno
a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor
atualizado da causa. Cópia desta decisão, devidamente assinada, servirá como ofício a ser encaminhado ao DETRAN-SP para
agilização do cumprimento da tutela concedida em sentença. P. R. I. - ADV: KILDARE MARQUES MANSUR (OAB 154144/SP),
HELCIMARA DA SILVA (OAB 131701/SP), VINICIUS JOSE ALVES AVANZA (OAB 314247/SP)
Processo 1000841-25.2020.8.26.0471 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.S.R. - E.R. - Ciência que foi averbada a certidão
de casamento, fls.62,65 (caso a parte queira cópia da certidão averbada comparecer no Fórum, e, caso precise da original
comparecer no Cartorio de Registro Civil) - ADV: KELLY MARTINS DO AMARAL (OAB 226596/SP)
Processo 1000895-88.2020.8.26.0471 - Interdição - Nomeação - C.R.C. - J.M.J.C. - D.A.D. - Ciência da certidão averbada
de fls. 85/86. - ADV: LUIS ROBERTO MONFRIN (OAB 228693/SP)
Processo 1000926-11.2020.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A
- Thatyana Cabreva Piva - Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 239/241, celebrado
livremente pelas partes nestes autos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o
processo, com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, III, b do CPC, já distribuídas entre as partes, na transação, custas,
despesas processuais e honorários advocatícios. Arquive-se o presente processo digital, sem prejuízo do desarquivamento caso
precise ser iniciado cumprimento de sentença. P. R. I. C. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1000981-59.2020.8.26.0471 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.A.S.A. - R.B.R.A. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a presente ação e DECRETO O DIVÓRCIO do casal FABIO APARECIDO DA SILVA ANHAIA e ROSÂNGELA
BRANDÃO RODRIGUES ANHAIA, com fundamento no § 6º do artigo 226 da Constituição Federal. A guarda da filha Talita
Rodrigues Anhaia será compartilha entre os pais, continuando, entretanto, a residir com a mãe. A obrigação do pai de prestar
alimentos decorre da simples relação de parentesco, incontroversa e comprovada no processo, nos termos do artigo 1.696 do
Código Civil. Em se tratando de apenas 1 filha, é razoável a fixação do valor da prestação em 25% dos rendimentos líquidos
do alimentante em caso de emprego formal e 30% do salário mínimo nacional, em caso de trabalho informal ou desemprego.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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