TJSP 09/03/2021 -Pág. 1731 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3233
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regressão do Estado de São Paulo para a fase vermelha, e considerando o quanto relatado a fls. 258/262, defiro a suspensão,
por ora, da retirada da menor pelo genitor, deferindo a visitação paterna aos sábados semanalmente, na área de lazer do
condomínio em que a menor reside, com a assistência da genitora ou pessoa por ela indicada, observando os protocolos de
segurança com relação à pandemia de covid-19, das 14:00 horas às 17:00 horas. Ainda, defiro a livre comunicação do genitor
com a menor por meio de aplicativos de videoconferência. Intimem-se as partes da presente decisão também pelos endereços
de e-mail de seus patronos: [email protected] e [email protected]. Observo que a presente decisão poderá
ser revista a qualquer tempo após a oitiva do genitor, devendo a requerida comunica-lo da presente. Dê-se ciência ao MP.
Intime-se. - ADV: EUZA MARIA ROCHA IZIDORIO CARDOSO DE MELLO (OAB 281794/SP), VERA LUCIA PIRES (OAB 97279/
SP)
Processo 1096293-45.2019.8.26.0100 - Interdição - Nomeação - Lilian Maluf Vaghetti - - Jorge Jamil Maluf Filho - Helena
Scherma Maluf - Vistos. Providencie a curadora à juntada certidão de óbito. Intime-se. - ADV: FREDERICO GUIMARÃES
AGUIRRE ZURCHER (OAB 119135/SP), RENATA GOUVEIA AVEIRO (OAB 352081/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1100314-06.2015.8.26.0100 - Inventário - Sucessões - Vania Medina Vieira de Freitas - João Sabino Vieira de
Freitas - - Myrna Freitas Correa - Vistos. Para aditamento do formal de partilha, a inventariante deve apresentar as declarações
integralmente aditadas com as alterações necessárias, bem assim, plano de partilha, para futura e eventual homologação.
Descabe a este Juízo afastar a obrigatoriedade da manifestação da Fazenda Estadual para registro do formal de partilha. A
questão deve ser discutida em autos próprios perante o Juízo competente. Intime-se. - ADV: WALTER FERRARI NICODEMO
JUNIOR (OAB 41579/SP), MASSAMI UYEDA (OAB 19438/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP),
ABIGAIL RAPADO COLOMBO (OAB 55687/SP)
Processo 1102503-15.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - M.F.P.P. - - S.P. - C.C.
- - J.F.P. - Vistos. Manifeste-se a parte embargada. Intime-se. - ADV: ANA LUISA PORTO BORGES (OAB 135447/SP), LETICIA
CRISTINA SIQUEIRA SORANZ (OAB 389247/SP), HANNETIE KIYONO KOYAMA SATO (OAB 340267/SP), SANDRA REGINA
VILELA (OAB 155350/SP)
Processo 1105826-91.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.F.E.C. - L.C.S.G.N. - Vistos. Cuida-se o
presente de ação de guarda e regulamentação de visitas ajuizada pela genitora do menor B.F.S (3 anos de idade), em face do
genitor. Após manifestação do MP, de fls. 80/1, houve decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada de urgência, fls. 82/3.
Houve pedido de reconsideração com a juntada de declarações de testemunhas, e manifestação concordante do MP, deferida a
fls. 144, com a fixação da guarda unilateral à genitora, que já a exercia fáticamente, e determinação de que as visitas paternas
seriam regulamentadas após a oitiva do genitor. A fls. 160/9, a autora informou que havia levado o menor, por liberalidade, ao
Rio de Janeiro, à residência paterna para visita e este se recusou a devolver o menor. Deferida a busca e apreensão do menor
para devolução à autora, com a concordância do MP, fls. 180/1. Decisão de fls. 421 determinou a devolução da Carta Precatória
para busca e apreensão do menor, sem cumprimento, após informação de existência de decisão de Segunda Instância do
Rio de Janeiro que fixou a residência do menor na cidade do Rio de Janeiro. E, ainda, em razão de existência de conflito de
competência suscitado pela 18ª Vara da Família do Rio de Janeiro, que se aguardasse decisão final do STJ. Decisão final em
conflito de competência nº 177203/RJ, de relatoria do i. Ministro Antonio Carlos Ferreira, fixou a competência deste Juízo para a
análise e julgamento das questões relativas à guarda e regulamentação de visitas do menor, com aplicação da Súmula 383/STJ,
considerando-se ter sido a presente distribuída primeiro com relação àquela que tramitava perante a 18ª Vara da Família do Rio
de Janeiro. Manifestação da autora informando que o Juízo da 18ª Vara da Família do Rio de Janeiro, ao ter sido designado pelo
Vice-Presidente do STJ para decisão de questões urgentes enquanto pendente o conflito de competência, teria determinado o
compartilhamento da guarda entre os genitores, com alternância entre eles, 1 semana com cada, até decisão final do conflito de
competência. O genitor ingressou nos autos a fls. 458/576 alegando a ausência de endereço legítimo fornecido pela genitora,
sem comprovante válido dos 4 endereços que já teria fornecido nos autos, e afirmou que a genitora está respondendo por crime
de falsidade ideológica, e que ela teria se evadido com o menor do Rio de Janeiro, em ato de alienação parental para afastar
o menor do genitor. Afirmou que o estado que melhor atende aos interesses do menor seria o Rio de Janeiro, onde reside a
família paterna e ele residia antes da separação dos pais. Asseverou que a genitora tem se mudado constantemente com o
menor, sem a sua concordância, e sem dar informações a respeito do menor. Apresentou recente laudo toxicológico negativo
para confirmar não ser usuário de drogas. Requereu a fixação de guarda unilateral a si, com a fixação de residência do menor
no Rio de Janeiro, subsidiariamente a fixação de guarda compartilhada, mesmo ausente o consentimento entre as partes, e
designação de audiência de tentativa de conciliação para fixação das visitas. Requereu, mais, a intimação da genitora para
apresentação de comprovante de residência de São Paulo. Manifestação da autora impugnando as afirmações do requerido
a fls. 578/610, esclarecendo a questão de seu endereço atual e reafirmando a inaptidão paterna à guarda. Parecer do MP a
fls. 611/3 pelo afastamento do argumento paterno de que a guarda materna não seria bem exercida em razão de dificuldades
financeiras, requerendo estudo psicossocial com urgência, e designação de audiência de tentativa de conciliação. Decisão
determinando a vinda de informações do processo que tramitou perante a 18ª Vara da Família do Rio de Janeiro. É o relatório.
DECIDO. Independente das informações a serem encaminhadas pelo Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, bem como
a redistribuição daqueles autos à esta Vara, existem questões relativas ao menor que necessitam urgente definição por parte
deste Juízo, para preservação dele e de sua saúde e integridade física. Dessa forma, após estabelecida a competência deste
Juízo para a análise das questões relacionadas à guarda e à regulamentação das visitas, ratifico a decisão de fls. 144, deferindo
a guarda unilateral do menor em questão à genitora. Como bem apontado pela i. Promotora de Justiça e secundada pela
Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro, fls. 605/610, inexistem, por ora, elementos que comprovem que a guarda exercida
pela genitora esteja sendo prejudicial ao menor. Descabe, ainda, fixação de guarda compartilhada, uma vez que o próprio
genitor afirmou que as partes não se entendem e não possuem bom relacionamento, o que dificultaria muito sua implementação
e realização. Ainda, fixo a residência do menor, embora despiciendo ante fixação da guarda unilateral materna, na cidade de
São Paulo, domicílio da genitora, proibindo-se eventual mudança sem prévia autorização deste Juízo. Uma vez que não se sabe
ao certo onde o menor está atualmente, deverá a genitora informar seu paradeiro, e se acaso necessário, defiro, desde já, a
expedição de mandado de busca e apreensão dele para entrega à genitora, que deverá acompanhar a diligência. Por ora, e em
razão, dos ultimos acontecimentos relatados nos autos, para que se preserve o menor e seus interesses, suspendo as visitas
paternas até que se tenha a realização de estudo psicológico de urgência com as partes, o que desde já determino, nomeando
para tanto a psicóloga Tamara Dias Brockhausen para realização da perícia com a genitora, bem como com o genitor. Os
honorários da perita deverá ser suportado pelas partes à razão de 50% para cada uma. Deverá a genitora, no entanto, apesar
da suspensão das visitas paternas, garantir o contato diário do menor com o genitor por meio de aplicativos de videoconferência,
para manutenção dos laços de paternidade. Dê-se ciência ao MP da presente decisão. Intime-se. - ADV: BIANCA FERREIRA
PAPIN TEBALDI (OAB 207655/SP), MAYSE HELENA FIGUEIREDO PEREIRA DE AZEREDO (OAB 184891/RJ)
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