TJSP 09/03/2021 -Pág. 3021 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3233
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pretendam produzir, sob pena de preclusão. Quando do peticionamento, observem, os patronos, a correta nomeação/classe da
petição, para fins de celeridade processual. Int. - ADV: GISELE FERREIRA DE MELO (OAB 362856/SP), CÍNTIA DE CASTRO
CLIMENI ROMEU (OAB 332846/SP), RAPHAEL ORNAGHI (OAB 276393/SP)
Processo 1006562-70.2021.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Marcelo Goncalves Requiao - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra Marcelo Goncalves Requiao. Anteriormente à citação,
o autor noticiou a quitação do débito pelo réu (fl. 72/73). A hipótese, pois, é de reconhecimento jurídico do pedido inicial por
parte do requerido. Por isso, julgo logo extinto o feito, com resolução do mérito da causa, na forma do art. 487, III, “a”, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pelo autor. Passada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
R.P.I.C. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1011255-97.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Valdei Alvino de Souza - Sabrina
Francisca de Souza - - Beloniza Francisca Barbosa - Vistos. Confiando no que declarado pelo autor, concedo-lhe a justiça
gratuita. No prazo de quinze dias, o autor deverá apresentar certidão atualizada da matrícula do imóvel. Isso não obstante,
citem-se logo, cientificando-se do prazo de quinze dias para resposta à ação e advertindo-se dos efeitos da revelia. Deixa-se
a tentativa de conciliação, se convier às partes, para depois de respondida a ação, com o que se evita o retardo do processo
por ato que a experiência revela ser inútil quando não há predisposição à transação. Int. - ADV: GERCILENE DOS SANTOS
VENANCIO (OAB 254706/SP)
Processo 1011462-96.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Reinaldo Ferreira Brito AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Ação movida por REINALDO FERREIRA BRITO contra
AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A para revisão de contrato de financiamento de veículo. O autor
questiona os juros remuneratórios praticados, a cobrança de tarifas de cadastro e de avaliação do bem e a cobrança de prêmio
de seguro. Pede o recálculo das parcelas contratuais e a repetição do quanto considerado indevidamente pago. É o relatório.
DECIDO. Conforme o art. 332 do Código de Processo Civil, deve ser julgado liminarmente improcedente o pedido contrário a
entendimento jurisprudencial sumulado ou assentado em recurso repetitivo. É o caso. Para aquisição de veículo, o autor tomou
de empréstimo a quantia de R$ 21.325,27 para restituição em 48 parcelas mensais de valor fixo (R$ 852,15), calculadas com
a aplicação de juros de 2,88% ao mês, correspondentes a 40,55% ao ano (fls. 20/22). Como assentado pelo Superior Tribunal
de Justiça no julgamento do REsp n. 1.061.530 (repetitivo), “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de
mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios
em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor
em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em
concreto.”. Em face disso, não se justifica, no caso, a alegação de abusividade dos juros, que não se revelam excessivos. A
taxa média publicada pelo Banco Central, de caráter meramente informativo, não pode ser tomada como fator de limitação aos
juros praticados, consoante o sobredito julgado. E, de qualquer sorte, eventual diferença em relação àquela taxa, compreensível
pela variação de que resulta a média por ela retratada, não caracteriza, por si só, o aventado abuso. É lícita a cobrança de
despesa não excessiva (R$ 146,91) relativa a efetivo registro do contrato, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça
no julgamento do REsp n. 1.578.553 (repetitivo). Como também decidido no julgamento do sobredito recurso, é lícita, outrossim,
a cobrança de tarifa de avaliação do bem, considerando-se que, no caso, não há controvérsia em relação à prestação do serviço
(que o autor não nega) e o valor não é excessivo (R$ 239,00). A cobrança de tarifa de cadastro é igualmente lícita, tratando-se
de contrato celebrado na vigência da Resolução n. 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional, pela qual prevista, consoante
jurisprudência consolidada na súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, não se verifica a prática de venda casada
que fizesse proibida a cobrança do prêmio relativo ao seguro de proteção financeira segundo o entendimento firmado no REsp
1.639.320 (repetitivo). É que, como se vê no documento de fls. 23/27, a contratação do seguro não foi imposta. Portanto, não há
nulidade a ser declarada, nem pagamento indevido que ensejasse repetição. Dessarte, julgo logo IMPROCEDENTE a pretensão.
Indefiro o pedido de justiça gratuita porque a alegada insuficiência de recursos para o custeio do processo, minimamente
dispendioso, não condiz, à evidência, com a situação de quem demonstra capacidade para contratação de financiamento de
veículo com parcelas de considerável valor. Até o trânsito em julgado desta sentença, o autor deverá comprovar o pagamento
das custas processuais, sob pena de informação do débito à Procuradoria do Estado para inscrição em dívida ativa. Retire-se a
tarja de justiça gratuita, indevidamente colocada. Passada em julgado esta sentença, cientifique-se disso a ré por via postal (art.
332, §2º do Código de Processo Civil) e tornem os autos conclusos para confirmação do pagamento das custas processuais.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: VANESSA ACBAS MARTINELLI (OAB 403570/SP)
Processo 1011522-69.2021.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Pagamento - Colégio Grajaú S/s Ltda - Edinei
Alves dos Santos - Vistos. Retifique-se o cadastro do processo, tratando-se de execução de título extrajudicial, e não de ação
monitória. O exequente carece de título executivo em relação à prestação relativa a material didático, que não é prevista pelo
contrato demonstrado nas fls. 15/20. Portanto, não admito a execução em relação a isso. No prazo de quinze dias, o exequente
deverá apresentar demonstrativo de seu crédito sem as parcelas referentes ao material didático e com o cumprimento dos
requisitos previstos pelo art. 798, parágrafo único do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverá apresentar documento
que comprove o deferimento da matrícula (cláusula 4ª, §2º do contrato) ou histórico escolar do aluno que demonstre a efetivação
da matrícula para o período letivo de interesse. Cumpridas as determinações, ou escoado o prazo para tanto, tornem os autos
conclusos. Int. - ADV: SIDNEY CINTRA RAIMUNDO (OAB 369585/SP)
Processo 1011571-13.2021.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - S.M.S.
- Vistos. A cédula de crédito bancário é título de crédito, passível de transmissão por endosso e expressamente subordinada
às normas do direito cambiário (arts. 26 e 29, §1º da Lei nº 10.931/2004). Portanto, considerado o princípio da cartularidade, é
obrigatório, para exigência do crédito nela contido, que se apresente a cédula em forma original, ainda que buscada a satisfação
do crédito por via indireta, mediante a realização de garantia, como no caso. A prova da detenção do título, circulável, é
necessária à certificação da qualidade de credor e a resguardar o devedor de indevido pagamento, a quem não seja legitimado a
recebê-lo. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL
A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO
ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A
CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia
fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1. Possibilidade de recorrer do “despacho de
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