TJSP 11/03/2021 -Pág. 2311 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3235
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custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ambos os
interessados deverão, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da
carteira do trabalho e dos 3 (três) últimos demonstrativos de pagamento da autora; b) cópia dos extratos bancários de contas de
sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última
declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal. Fica facultado às partes, no mesmo prazo, trazer aos autos
comprovante do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, garantindo maior celeridade ao processo. Intime-se.
- ADV: JOÃO CARLOS MOTA (OAB 154557/SP)
Processo 1000824-84.2021.8.26.0428 - Inventário - Inventário e Partilha - Monia de Melo Ferrari Koba - Vistos. Determino
ao(à) patrono da parte autora a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para Inclusão dos
herdeiros, devidamente qualificados e representados no polo ativo.. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: EDSON XAVIER (OAB 407713/SP)
Processo 1000833-46.2021.8.26.0428 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.A.T.S. - - A.S. - Vistos. Com relação ao pedido
de justiça gratuita, formulado pelas partes, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija
o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, convém
facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as
custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ambos os
interessados deverão, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da
carteira do trabalho e dos 3 (três) últimos demonstrativos de pagamento da autora; b) cópia dos extratos bancários de contas de
sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última
declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal. Fica facultado às partes, no mesmo prazo, trazer aos autos
comprovante do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, garantindo maior celeridade ao processo. Intime-se.
- ADV: VANESSA DA SILVA SOUSA (OAB 330575/SP)
Processo 1000835-16.2021.8.26.0428 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Luciano Alves Guimaraes
- Vistos. Com relação ao pedido de justiça gratuita, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No
caso, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua
família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita, ambos os interessados deverão, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia
das últimas folhas da carteira do trabalho e dos 3 (três) últimos demonstrativos de pagamento da parte autora; b) cópia dos
extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses; Fica facultado, no mesmo prazo, trazer aos autos comprovante do recolhimento das custas judiciais e despesas
processuais, garantindo maior celeridade ao processo. Intime-se. - ADV: GRAZIELA ALVES GUIMARÃES (OAB 321423/SP)
Processo 1000844-75.2021.8.26.0428 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.V. - Vistos. Ao Distribuidor para
retificação da classe processual para “Carta Precatória”. Após, tornem. Intime-se. - ADV: PAULO SÉRGIO DEL VECCHIO (OAB
395785/SP)
Processo 1001981-29.2020.8.26.0428 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.F.B.S. - S.C.B.S. - Vistos. Trata-se
de Embargos de Declaração opostos pelo requerente em razão de obscuridade apontada no dispositivo da r. Sentença de fls.
72/74. Manifestação da parte requerida pelo conhecimento e rejeição, no mérito. Requer ainda a concessão da justiça gratuita,
tendo em vista que o pedido não foi apreciado. Conheço dos presentes embargos e, no mérito, acolho a sua argumentação a
fim de aclarar os termos do dispositivo. Ademais, assiste razão ao embargante no que tange aos honorários sucumbenciais.
Desta forma, ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor atribuído à
causa, observando-se contudo, a gratuidade que ora concedo à requerida, notadamente diante da hipossuficiência presumida
da infante. Com as considerações acima, o dispositivo da r. Sentencia passará a constar da seguinte forma: “Face ao exposto,
julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação Revisional de Alimentos proposta, fixando a prestação alimentícia à filha menor
em 50% do valor total da mensalidade escolar até então paga, ou seja, de R$ 803,80 para R$ 401,90 até que a situação escolar
seja normalizada, em razão da pandemia de COVID-19. Em consequência, EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos
moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de
custas, despesas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, observada a gratuidade que ora
concedo à requerida.” Os demais termos permanecerão conforme proferidos. Intime-se. - ADV: JOSÉ RODRIGUES DA SILVA
VALENTE (OAB 338342/SP), DANILO PIMENTA SERRANO (OAB 312607/SP)
Processo 1002602-26.2020.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.P.S.N. - Vistos.
Concedo o derradeiro prazo de 15 dias para cumprimento integral da decisão de fls. 12/13, com a vinda do comprovante
de residência e aditamento da inicial com a devida correção no cadastro do SAJ, a fim de constar no pólo passivo o(s)
menor(es), devidamente representado(s), tendo em vista tratar-se de Investigação de Paternidade. Para a inclusão de parte e
recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de
1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.
tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: FABÍOLA CASIMIRO SOARES
(OAB 399319/SP)
Processo 1002860-12.2015.8.26.0428 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - S.V.F.F. e outros - R.F.F.
- Informe dados bancários para expedição de oficio. - ADV: FERNANDO BENEDITO PELEGRINI (OAB 137616/SP), MARCOS
CESAR AGOSTINHO (OAB 279349/SP)
Processo 1003892-13.2019.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.M.F.P. - - G.M.F.P. - O.P. - Junte oficio de
nomeação com numero de RGI, para expedir certidão de honorários. - ADV: RENATA LOPES PINGUELLI (OAB 374910/SP),
ALTAIR AUGUSTO MACEDO (OAB 411600/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º