TJSP 12/03/2021 -Pág. 420 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3236
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DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), PERLA BARBOSA MEDEIROS VIANA (OAB 149446/SP)
Processo 1001732-58.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Paulo Francisco
de Oliveira - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Fls. 247/248: Conheço os embargos declaratórios
opostos, tempestivos, e de logo os acolho, pois evidente o erro material presente na sentença, vez que lá constou que ao
autor fora indeferido o benefício da justiça gratuita, quando, em verdade, é certa a concessão da benesse (fls. 40), nunca
foi revogada. Assim, ACOLHO os embargos opostos, a fim de atribuir ao segundo parágrafo do relatório da sentença de fls.
238/242 a seguinte redação: “O Juízo deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor.” Por conseguinte, suspendo
a exigibilidade da sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do C. P.C. Intimem-se. - ADV: LEANDRO BUSTAMANTE DE
CASTRO (OAB 283065/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001964-41.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ip Service Peças e Serviços Eireli Epp - Alumini Engenharia S\\\
julgamento do recurso interposto nos autos de embargos à execução e eventual decretação de falência da executada. Intimemse. - ADV: SILVANA DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 202989/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB
98709/SP)
Processo 1003843-49.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A E.M. - Vistos. Fls. 118/119: Antes que se dê o levantamento dos valores transferidos à conta judicial, deve-se intimar o executado
por carta, haja vista que ele não possui procurador que o represente nos autos. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIS FULAN (OAB
259958/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 1004253-73.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Fabiana Batista Cordeiro - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Vistos. O IMESC é o órgão responsável pela realização de perícias médicas no Estado de São
Paulo e a requerida deve arcar com o custeio da prova, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Oficie-se. Intimemse. - ADV: LEONARD RODRIGO PONTES FATYGA (OAB 247102/SP), FERNANDO MURILO COSTA GARCIA (OAB 42615/PR),
FABIANO NEVES MACIEYWSKI (OAB 29043/PR)
Processo 1004317-20.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - E.R. - E.M.E.S.P.S. A.D. - Emiti mandado de levantamento eletrônico nos termos da sentença/decisão de fls. 379, conforme formulário de fls. 358.
Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico foi encaminhado para assinatura.
- ADV: FABIO ZINGER GONZALEZ (OAB 77851/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)
Processo 1005639-41.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Eduardo Luiz Violini - - Adelina
Fernandes - João Paulo Diz - - Oswaldo Antonio Benassi - Vistos. Fls. 1557/1558: Recebo como emenda à inicial. 1) Cadastremse os endereços dos requeridos conforme indicado. 2) Tragam os autores seus documentos pessoais (RG e CPF ou CNH),
inclusive para fins de apreciação do pedido de tramitação prioritária do presente feito. 3) Trata-se de ação ajuizada por
EDUARDO LUIZ VIOLINI e ADELINA FGERNANDES em face de JOÃO PAULO DIZ e OSWALDO ANTÔNIO BENASSI, com
pedido de tutela de urgência nos termos descritos na inicial (fls. 12/13 item i). Segundo a nova sistemática processual a tutela
provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou
satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de
urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua
concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei). Entendo presentes, in casu, os requisitos necessários para
a concessão parcial da tutela de urgência. Observo que a tutela de urgência requerida de compelir os requeridos a promoverem
o registro da alteração contratual junto à JUCESP e à ANP, com consequente exclusão dos autores do quadro societário da
sociedade Auto Posto Muniz de Souza LTDA, além de esvaziar a discussão posta nos autos, revela-se uma medida de caráter
satisfativo e irreversível. O art. 300, § 3º, CPC, veda expressamente a antecipação de tutela quando presente essa hipótese: “A
tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”
(grifo nosso) No caso sub judice, em que pesem terem os autores juntado os instrumentos particulares de venda e compra de
estabelecimento comercial e de alteração do contrato social (fls. 45/52 e 36/44), revela-se incabível o deferimento da tutela
pretendida para o fim de se obter a exclusão definitiva dos requerentes do quadro societário da sociedade ora em comento,
devendo-se aguardar a prévia formação do contraditório, notadamente quanto à existência de justa causa no descumprimento
da obrigação contratual avençada. Por outro lado, tendo os autores apresentado documentos que indicam a existência de
diversos débitos contraídos por parte da sociedade posteriores à aludida avença, acolho o pedido subsidiário cautelar de
expedição de ofício à Jucesp para constar a pendência de registro de alteração do quadro societário, a qual é discutida na
presente demanda. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de concessão de tutela de urgência, para o fim de que
seja anotada a pendência de registro de alteração de quadro societário da sociedade Auto Posto Muniz de Souza LTDA (CNPJ
46.374.716/0001-50), questão esta discutida na demanda sub judice. A presente decisão valerá como ofício à Junta Comercial
competente, devendo o patrono da parte autora providenciar o seu encaminhamento juntamente com os documentos necessários
para o cumprimento da medida, bem como juntar o comprovante de protocolo nestes autos. 4) Ante o desinteresse na realização
da audiência de conciliação preliminar, manifestado na petição inicial, e considerando que tal providência se revelaria contrária
ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central,
deixo de designá-la. 5) Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo
335, III, do Código de Processo Civil. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: BRUNO ARCARI
BRITO (OAB 286467/SP)
Processo 1006668-63.2020.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Ivone Rodrigues Pinto - Tania Regina Hirata - Vistos. 1) Fls. 176/189: Ciente do v. Acórdão, o qual negou provimento ao recurso.
2) Ciência à requerente sobre os ARs negativos de fls. 173 e 175. 3) Manifeste-se em termos de prosseguimento. Intime-se. ADV: LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES (OAB 87112/SP)
Processo 1010093-64.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Athena Securitizadora S/A Helipark Táxi Aereo e Manutenção Aeronáutica Ltda. - Vistos. Fls. 63/65: Homologo por sentença, para que produza seus legais
e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes; e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito que Athena
Securitizadora S/A move em face de Helipark Táxi Aereo e Manutenção Aeronáutica Ltda., com fundamento no artigo 487, III,
b, do Código de Processo Civil. Pagamento de custas e honorários seguirá a forma avençada. Tendo em vista a inexistência de
interesse recursal, anote-se o trânsito em julgado e aguarde-se no arquivo a comunicação de cumprimento integral do acordo,
que deverá ser feita pelo credor independentemente de nova intimação. P.R.I. - ADV: FELIPE JUNQUEIRA CASTELLI (OAB
253271/SP), MAURICIO MARTINS (OAB 118966/SP)
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