TJSP 12/03/2021 -Pág. 421 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3236
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Processo 1015818-78.2014.8.26.0100 - Monitória - Cheque - FABIO WILLIAM FERREIRA - WANDER LUIZ DA SILVA Certidão à disposição da parte interessada. - ADV: FLAVIO DE MEDEIROS SALES (OAB 250951/SP), DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DF)
Processo 1016212-12.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - Gilmar Baldassarre - - Claudia Lucia de A Baldassarre - BANCO BRADESCO S/A - Diante do trânsito em julgado
da Sentença, diga a parte vencedora, em trinta dias, em termos de prosseguimento do feito (observando se o caso, eventual
concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora), consignando-se que eventual execução da sentença, deverá ser
promovida nos termos do art. 1.285 e seguintes, das NSCGJ, introduzidos pelo Provimento 16/2016, da Corregedoria Geral da
Justiça do Estado de São Paulo (Os requerimentos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento
eletrônico, da seguinte maneira: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução
de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença,ou 157 Cumprimento Provisório de
Sentença. Ainda, deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem:
petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase
executiva - Comunicado CG nº 1789/2017). Decorrido o prazo sem manifestação da parte credora, independentemente de
nova provocação, o processo aguardará manifestação no arquivo (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea “a”
nos casos de Procedência ou Procedência Parcial); e será baixado e arquivado (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item
4, alínea “b” nos casos de Improcedência). Eventual mídia depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte interessada
(depositante) mediante a lavratura de certidão ou termo de entrega a ser elaborado no Cartório. Decorrido o prazo de trinta
dias sem a retirada, independentemente de nova provocação, a mídia digital será destruída certificando-se nos autos. - ADV:
GILMAR BALDASSARRE (OAB 130130/SP), CLAUDIA LUCIA DE A BALDASSARRE (OAB 109682/SP), FABIO CABRAL SILVA
DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1016737-23.2021.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Fabian Rufino Bejar Junior
- Mike Moyses Dudus - Vistos. Fls. 30: Homologo por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo
celebrado entre as partes; e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito que Fabian Rufino Bejar Junior move em face
de Mike Moyses Dudus, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Pagamento de custas e honorários
seguirá a forma avençada. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, anote-se o trânsito em julgado e aguarde-se
no arquivo a comunicação de cumprimento integral do acordo, que deverá ser feita pelo credor independentemente de nova
intimação. P.R.I. - ADV: SILVIO MARTIN PIRES (OAB 157514/SP), ROSEMEIRE SOLA RODRIGUES VIANA (OAB 118893/SP)
Processo 1018809-51.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valmir Rodrigues da Silva - Banco
Olé Consignado S/A - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Valéria Jabur Maluf Mavuchian Lourenço - Vistos. Fls. 243/244:
1) Segundo consta na certidão de fl. 213, já houve o depósito em cartório dos documentos originais pela parte ré. Todavia, a
fim de evitar diligência inúteis, diga a parte ré se todos os documentos impugnados foram entregues em cartório, no prazo de
dez dias. Além disso, considerando o restabelecimento do trabalho remoto pelo Provimento CSM nº 2600/21, deverá a perita
aguardar o retorno do Sistema Escalonado de Trabalho Presencial a fim de que tenha acesso e retire os documentos originais
depositados em juízo. 2) Ante o solicitado pela experta, defiro a expedição de ofício ao Cartório de Notas indicado pelo autor
à fl. 245 (1º Tabelião de Notas e de Protesto de Taboão da Serra), para que apresente cópia do cartão de assinatura do autor
(Valmir Rodrigues da Silva, CPF nº 067.308.546-50). Serve a presente decisão como ofício para cumprimento da medida,
devendo a parte interessada (autor) instruir a presente decisão com os documentos pertinentes para o seu efetivo cumprimento
e comprovar nos autos o protocolo, no prazo de dez dias. Poderá imprimir a decisão disponível no site do Tribunal de Justiça.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados diretamente à 21ª Vara Cível Central - Fórum João Mendes
Júnior, Praça João Mendes, S/N - CEP 01501-900 - 9° andar. Não obstante, informe a perita se irá colher o material grafotécnico
do requerente em cartório, em data a ser oportunamente designada e considerando ainda o último parágrafo do item anterior,
acerca do restabelecimento dos trabalhos presenciais cartorários. Intime-se. - ADV: EMERSON LISARDO (OAB 345757/SP),
EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)
Processo 1020347-96.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício
Olinda - Fernando Antonio Marques Costa - Vistos. Fls. 65/65: aguarde-se, pelo prazo de quarenta dias, a regularização da
representação processual do exequente, na forma propugnada Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS ROSSI DE CASTRO E
SILVA (OAB 257042/SP)
Processo 1020539-63.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Onix Fundo de Investimento
Em Direitos Creditórios Não Padronizados - João Victor dos Santos Silva 44967619800 - Manifeste-se a parte exequente em
termos de prosseguimento do feito. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 1021509-97.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Roberto Racy Miguel - - Rosa
Maria Adda Ramos de Oliveira Racy Miguel - Saionara Karene Martins - - Sonara Kirina Martins - João Floriano Custódio Jorge Lucas Aoas Sales Pereira (Perito) - - Shunji Nassuno (Perito) ([email protected]) - Vistos. Fls. 548/561 e documentos: tratase de manifestação da executada Saionara, arguindo, por primeiro, a nulidade dos atos praticos após o despacho de fls. 192,
pois que, de então, não mais fora representada nos autos. Em continuidade, reputa que a fiança prestada foi absolutamente
ineficaz, pois não ofertada aquiescência de seu cônjuge. Alega, ainda, que o imóvel ofertado em garantia tem natureza de bem
de família, sendo, pois, impenhorável. Requer a gratuidade de trâmite, a declaração de nulidade do feito e levantamento da
penhora que recaiu por sobre o imóvel sobredito. A fls. 584 e documentos, a executada Sonara apresente documentos mirados
à prova de sua hipossuficiência. A fls. 597/600, a exequente oferta resposta, acenando ao fato de que nunca comunicada, pela
devedora, sua condição de casada, sendo certo, ademais, que figura como única proprietária do bem imóvel apenhado. Aduz,
ainda, que possível a constrição do bem, ainda que goze de natureza familiar, pois que abarcada a hipótese pelo disposto no
artigo 3º, VII, da Lei 8.009/90. Por fim, aduz que inexiste nulidade qualquer na representação da devedora. É o relatório. Decido.
Por primeiro, defiro à executada Sonara o benefício da justiça gratuita, pois demonstrada, pelos documentos de fls. 589/595,
sua hipossuficiência financeira. Anote-se. O pleito de nulificação abeira-se da má-fé, pois bem se vê, do documento de fls. 191,
que se deu a desconstituição do advogado da executada Sonara por ato desta própria, pelo que evidentemente lhe competia a
indicação de causídico novo que a representasse, nos termos do artigo 111, caput, do CPC, restando-lhe a assunção dos ônus
inerentes à inércia. Inexiste, pois nulidade qualquer. Também inerme a arguição de ausência de outorga marital, pois que a
proteção insculpida no artigo 1.647, III, causa de anulabilidade e evidentemente voltada ao cônjuge não anuente, apenas por
este pode ser agitada, nos termos do artigo 1.649, caput, do Código Civil. Pensar inverso, pelo qual permitido ao cônjuge fiador
a arguição da temática, não somente implicaria na defesa de direito alheio, em nome próprio, prática vedada pelo diploma ritual
(art. 18, caput, CPC), mas, igualmente, conformaria verdadeiro venire contra factum proprium, o que igualmente não se admite.
No passo, a lição do Exmo. Des. Correia Lima, quando do julgamento de caso assemelhado: “Ademais, ainda que considerada
exigível a outorga uxória no caso em apreço, a falta de autorização do cônjuge para a prática do ato não acarretaria a nulidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º