TJSP 15/03/2021 -Pág. 1227 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3237
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- Vistos. Havendo interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, renove-se a conclusão. Int. - ADV:
ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP), RENE EDUARDO SALVE (OAB 102660/SP)
Processo 1019821-55.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - G.F.P. - - L.A.C.P. - S.A.C.S.S. Informem as partes, dentro de 15 dias, se possuem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação (art. 334
do CPC) e se pretendem produzir outras provas além daquelas que já instruem os autos, justificando objetiva e concretamente
necessidade e pertinência, pena de indeferimento. - ADV: RENE EDUARDO SALVE (OAB 102660/SP), ALBERTO MARCIO DE
CARVALHO (OAB 299332/SP)
Processo 1020810-61.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Ebf Vaz Industria e Comércio Ltda. P.264/268: Recolha a requerente a taxa de desarquivamento (1,212 Ufesp guia FEDT, cód.206-2). Após, à conclusão para
apreciação do pedido. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), ANA PAULA GRASSI ZUINI MONTEIRO
SALUSTIANO (OAB 295787/SP), FLAVIO EDUARDO MONTEIRO SALUSTIANO (OAB 368590/SP)
Processo 1021890-60.2019.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Isaías Oliveira Pinto - - Clarice Maria de Pontes Pinto - Manifeste-se o requerente sobre a pesquisa de endereço realizada
através do sistema Sisbajud e quanto ao prosseguimento do feito no prazo de quinze (15) dias. - ADV: TIAGO ANDRÉ DE
OLIVEIRA (OAB 258866/SP)
Processo 1021987-94.2018.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação Brasileira de Educação e Assistencia
- P.84: Manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento. Prazo: 30 dias. - ADV: LEONARDO AUGUSTO CASTRO (OAB
278511/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO EVANGELISTA DE MOURA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELA MIZIARA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0110/2021
Processo 0006501-18.2020.8.26.0309 (processo principal 1024283-26.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Conceição Aparecida de Oliveira Mosca - - GIULIANE GIOVANI DE OLIVEIRA e outro - Joel
Alves - Jurandir Barbosa - - Nilse Fonseca Bortoletto - P.19: Apresente o exequente planilha de cálculo atualizada do débito.
Após, à conclusão para apreciação do pedido. - ADV: LUIZ CARLOS DE CARVALHO (OAB 93167/SP), LEANDRO DE SOUZA
FRIGO (OAB 354761/SP)
Processo 0009498-76.2017.8.26.0309 (processo principal 0027525-20.2011.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Engecon Engenharia e Construtora Ltda - Daniel Fazolari - Vistos. P. 131/132: Indefiro o pedido
de restrição à circulação do veículo penhorado. A restrição de circulação de veículo é medida excepcional, cujo deferimento
reclama fundamentação apoiada em fatos concretos que demonstrem a sua real necessidade. Aperfeiçoada a penhora sobre
os veículos, faculta-se ao exequente exercer a condição de depositário (CPC, art. 840, §1º), se assim o desejar, hipótese que
resultará na expedição de mandado de busca e apreensão dos automotores não de restrição de circulação. Defiro a inclusão do
nome do executado pelo sistema SERASAJUD mediante o recolhimento da respectiva taxa. Indefiro o pedido de ofício ao CAGED
SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDENCIA E TRABALHO, a fim de verificar os vínculos empregatícios e as remunerações
recebidas pelo executado. A Constituição da República veda a supressão injustificada de direito fundamental o princípio da
dignidade da pessoa humana -, cuja alta carga valorativa confere densidade à norma grafada no art. 833, IV, do CPC, ao proibir
a penhora de vencimentos, salários, subsídios, proventos de aposentadoria etc. O executado tem o direito de não sofrer atos
executivos que importem violação à sua dignidade e de sua família, assegurada proteção à manutenção do mínimo existencial e
de um padrão de vida digno para si e seus dependentes. Essa realidade insofismável é também orientada pela boa-fé que deve
reger o comportamento dos sujeitos processuais. Significa dizer que ao devedor não é dado abusar da proteção que a lei lhe
outorga para impedir, injustificadamente, a efetivação do direito material do exequente; a impenhorabilidade somente se justifica
para preservar parte do patrimônio que se revela indispensável à dignidade do devedor e sua família. Precedentes: STJ - Corte
Especial, ED no REsp 1.582.475, Min. Benedito Gonçalves, j. 03.10.18). Posto isto, diante das peculiaridades do caso concreto,
indefiro o pedido, uma vez que, sendo positivo o resultado da busca, reconhece-se a impenhorabilidade dos valores pretendidos,
com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Da mesma forma indefiro o pedido de ofício à ARPEN Associação
dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, a fim de identificar se o devedor é atualmente casado. Isso
porque, em se tratando de cumprimento de sentença, por força do art. 513 § 5º do CPC, o incidente não poderá ser promovido
em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. Por fim, a restrição
dos direitos pretendida pelo(a) exequente, além de violar direitos individuais garantidos constitucionalmente (CF, art. 5º), não
se traduz em medida eficaz para assegurar o adimplemento do débito. Esse o entendimento do TJSP. Confira-se: Agravo de
Instrumento. Execução de título extrajudicial. Microempresa. Extensão dos efeitos ao único sócio, pessoa física. Possibilidade.
Confusão patrimonial. Precedentes. Apreensão de passaporte, CNH e bloqueio de cartões de crédito. Deferimento. Medidas
previstas no art. 139, IV do CPC que encontram limitação nos arts. 8º e 805 do mesmo Estatuto de Rito. Violação à dignidade
humana. A execução é realizada no interesse do credor, contudo, a satisfação do crédito deve ser buscada pelo meio menos
gravoso ao executado. Ausência, ademais, de resultado útil ao processo executivo. Decisão parcialmente reformada. Recurso
parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2238994-21.2019.8.26.0000; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão
Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2020; Data de Registro:
17/01/2020). Nesse cenário, indefiro os pedidos de restrição dos direitos do(a) executado(a). Manifeste-se o(a) exequente em
termos de prosseguimento, pugnando pela adoção das medidas concretas para satisfação do seu crédito. Int. - ADV: LEONARDO
DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 206810/SP), CAIO PEREIRA BOSSI (OAB 310117/SP), JEFFERSON JOSÉ CALARGA (OAB
306820/SP)
Processo 0009676-25.2017.8.26.0309 (processo principal 1019177-88.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTENCIA - Vistos. Certidão retro: torno sem efeito
a decisão de p. 33. Sem prejuízo, defiro a pesquisa/bloqueio, solicitada às p. 29/30, mediante o recolhimento da respectiva taxa.
Int. - ADV: PEDRO LUIZ STUCCHI (OAB 48462/SP)
Processo 0009685-84.2017.8.26.0309 (processo principal 1006713-32.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - IBE BUSINESS EDUCATION DE SÃO PAULO LTDA - JOSÉ JOAQUIM MUNIZ JÚNIOR - Manifeste-se
o autor quanto ao pedido de fls. 81/82 apresentado pelo executado. - ADV: RICARDO BONATO (OAB 213302/SP), RODRIGO
JOAQUIM MUNIZ (OAB 166798/SP)
Processo 0011069-82.2017.8.26.0309/02 - Precatório - Defeito, nulidade ou anulação - Ivan Mendonça - INSS - INSTITUTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º