TJSP 15/03/2021 -Pág. 1578 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3237
1578
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ALVARO AMORIM DOURADO LAVINSKY
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CELIA MARCIA DE ALMEIDA SANTANA TEIXEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0096/2021
Processo 0000071-38.2021.8.26.0334 (processo principal 1000673-46.2020.8.26.0334) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Edenilso Aparecido Salvioni - Elektro Redes S.A. - Considerando o decurso
do prazo para pagamento voluntário do débito, manifeste-se exequente. - ADV: TIAGO RODRIGO FULIOTO (OAB 397821/
SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), ANA PAULA
FRANCO CHIQUINELI (OAB 390098/SP)
Processo 0000104-28.2021.8.26.0334 (processo principal 1000761-21.2019.8.26.0334) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Moral - Rubens Aparecido Barufi - Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se Cumprimento
Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral de ajuizado por Rubens Aparecido Barufi em face de Banco Santander
(Brasil) S/A , devidamente qualificados nos autos. Relevante salientar que, por tratar-se de execução provisória, nos termos do
art. 520, do CPC, correrá por iniciativa e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar
os danos que o executado haja sofrido, podendo ficar sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto
da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, se a sentença
objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução,
sendo que, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de
propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente
e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos, sendo que referida caução poderá ser dispensada nos
casos do artigo 521, do referido Diploma legal. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15
(quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Int. - ADV: VALDECIR SEVERINO RODRIGUES (OAB
337354/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB
139961/SP)
Processo 0000479-63.2020.8.26.0334 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Fabio Cesar Pereira - - João Alves Pereira - Lucia Helena Flores - Vistos. No prazo comum de 10 (dez) dias úteis, sem prejuízo
do julgamento antecipado da lide (art.355 do CPC), informem se há interesse na designação de audiência de tentativa de
conciliação, presumindo-se o desinteresse na ausência de manifestação em contrário. Ainda, no mesmo prazo comum de 10
(dez) dias úteis, deverão especificar as provas que pretendem produzir em instrução, justificando a pertinência e relevância,
inclusive na oitiva de testemunha e depoimento pessoal do adverso, sob pena de preclusão do direito a produção das provas
mencionadas com a inicial e contestação, mas não ratificadas neste momento. Por fim, as testemunhas deverão ser arroladas
no mesmo prazo de 10 (dez) dias úteis, contribuindo para a celeridade do feito caso haja necessidade de expedição de carta
precatória, bem como para análise do tempo da audiência para designação na pauta, sob pena de preclusão, ciente do previsto
no artigo 455 do CPC. Sem prejuízo, no mesmo prazo deverão os embargantes instruir o feito com a juntada da inicial da
execução e documentos que a instruem (art. 914, § 1º, do CPC), na forma já determinada as fls. 36 e às fls. 48/49. Defiro aos
embargantes os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. Int. - ADV: SEBASTIÃO FERNANDO FREDERICI (OAB 275052/SP),
RODRIGO ANTONIO DE AGUIAR (OAB 441330/SP)
Processo 0000560-80.2018.8.26.0334 (processo principal 0001466-80.2012.8.26.0334) - Cumprimento de sentença Propriedade Fiduciária - Itapeva Xll Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditòrios Nâo-padronizados - Intime-se
a exequente para recolher a taxa de intimação postal do executado para apresentação de impugnação, conforme determinado.
- ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0000665-28.2016.8.26.0334 (processo principal 0001617-90.2005.8.26.0334) - Cumprimento de sentença Improbidade Administrativa - Waldecir Soligo Lopes - Municipio de União Paulista - Expeça-se carta precatória objetivando
a realização da alienação judicial do imóvel penhorado. Para realização da pesquisa junto ao sistema Sisbajud, intime-se o
exequente para apresentação de memoria de cálculo do débito atualizado, tendo em vista que o ultimo cálculo foi elaborado há
mais de 1 (um) ano, ou informar se pretende a pesquisa pelo valor já apresentado nos autos. Int. - ADV: CLEITON LUCAS DA
SILVA (OAB 351824/SP), MARCELO ZOLA PERES (OAB 175388/SP)
Processo 0001845-55.2011.8.26.0334 (334.01.2011.001845) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Banco do Brasil Sa - Amarildo Aparecido Garavello - - Antonio Carlos Garavello - - Dauzilda Garcia Dauricio Garavello e outros
- Vistos, Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à
penhora. Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código
de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anotese que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No
curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome
do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora
e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua
impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica Banco do Brasil Sa autorizado a promover pesquisas junto às
instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal,
Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) LURDES APARECIDA
MACIEL GARAVELLO, CPF 018.583.828-66, AMARILDO APARECIDO GARAVELLO, CPF 044.754.188-95, ANTONIO CARLOS
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