TJSP 17/03/2021 -Pág. 3783 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 17 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3239
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período exigido, ou, em sua falta, as atas das assembleias que aprovaram as contas do período exigido. Emende-se a inicial,
no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, a fim de juntar a ata com previsão orçamentária para o mês de dezembro
de 2019. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”,
cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. ADV: FERNANDO PASSOS GAMA (OAB 366261/SP)
Processo 1043598-96.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Bem Viver Condomínio Clube Vistos. Considerando que o CEJUSC da Comarca apenas disponibiliza a designação de quatro audiências por semana para
cada Vara Cível, e considerando que o número é insuficiente para atender a demanda, deixo de dar cumprimento ao disposto
no “caput” do artigo 334 do Novo Código de Processo Civil. A medida encontra amparo no disposto no artigo 139, inciso II, do
mencionado diploma legal, pois compete ao juiz “velar pela duração razoável do processo”, o que certamente não ocorreria se os
autos fossem encaminhados ao CEJUSC para o agendamento da audiência. Não há motivo para aguardar mais de três meses
para a designação da audiência, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo 139, que permite ao juiz “promover, a
qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores”. Desta forma, deixo de
designar a audiência e determino a citação do(s) requerido(s), por carta, para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa. O prazo
será computado na forma prevista no artigo 231 do NCPC, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação
ou aviso de recebimento, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste dispositivo. Caso o réu não seja localizado, fica
desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária (F.E.D.T.J. - código 434-1- no valor de R$ 16,00 por sistema e por
CPF/CNPJ a ser consultado), se não beneficiário da gratuidade processual, a consulta aos órgãos conveniados (BACENJUD e
INFOJUD) para verificação da localização de endereços do requerido, tido como suficiente, devendo o requerente se manifestar
em 5 dias sobre o resultado, sob pena de extinção. Intimem-se. - ADV: CLAUDIA LUCIA MORALES ORTIZ (OAB 145972/SP)
Processo 1047430-74.2019.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - SANTOS & OLIVEIRA
SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CELUTA SANTOS CONCEIÇÃO - Considerando que o valor bloqueado foi integralmente
transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, conforme fls. 69, fica a EXECUTADA intimada a proceder a juntada do
formulário MLE devidamente preenchido, no prazo de 05 (cinco) dias; o qual se encontra disponível no sítio eletrônico do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br), acessando através do menu: Processos / Serviços / Índices e Despesas
Processuais / Despesas Processuais / Orientações Gerais / Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. Deverá
ainda atentar-se para que conste no CAMPO OBSERVAÇÃO se é conta corrente ou poupança e qual o nome do titular da conta.
Em sendo conta poupança, indicar o código da variação, a fim de possibilitar emissão do mandado de levantamento. Endereço
eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - ADV: ANTONIO LUIZ SANTANA DE SOUSA
(OAB 255061/SP), EDUARDO FELIPE MIGUEL SANTOS (OAB 288205/SP)
Processo 4010749-64.2013.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC BANK BRASIL
SA BANCO MULTIPLO - CARLOS UMBERTO ALVES LEITE - - ELZA DE CAMPOS GRACIANO - Vistos. 1. Em razão da
improcedência dos embargos à execução, determino levante-se em favor do Banco credor os valores constritos nos autos,
nos termos da decisão de fls. 808, item 4, devendo o interessado providenciar, no prazo de dez dias, a juntada do formulário
de MLE devidamente preenchido. 2. Determino certifique a serventia se a penhora foi registrada em relação aos demais
imóveis descritos nas matriculas de fls. 154, 157 e 160 e, em caso negativo, providencie o necessário, se o caso, intimando
o 2º Registro de Imóveis para que, no prazo de dez dias, providencie o necessário. 3. Outrossim, considerando que já houve
constrição de três imóveis pertencentes aos devedores deverá o credor esclarecer se insiste na penhora em relação aos demais
imóveis descritos nos documentos de fls. 823/824. Em caso positivo, deverá providenciar a juntada da certidão atualizada das
matriculas, tornando conclusos em seguida. Consigno que, caso o Banco credor desista da penhora, poderá, ainda, providenciar
a averbação da existência da presente execução junto às referidas matriculas, mediante apresentação da certidão prevista no
artigo 828, do CPC, cuja expedição fica autorizada, mediante expresso requerimento do interessado. Em caso de desistência,
considerando a redução na quantidade de imóveis a serem avaliados, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de dez dias, se
manifeste, apresentando nova estimativa de seus honorários. Com a estimativa, intime-se as partes para que se manifestem
no prazo de dez dias, tornando conclusos em seguida. 4. Em razão do pedido formulado a fls. 768/769 e, a fim de possibilitar
a intimação dos ocupantes dos imóveis penhorados, conforme disposto na decisão de fls. 808, item 1, concedo o prazo de dez
dias, para que o Banco credor informe o endereço completo, inclusive o número do CEP, do logradouro onde estão localizados
os bens e, caso estejam localizados em zonas distintas deverá providenciar o depósito do complemento da condução do oficial
de justiça, sendo uma diligencia para cada zona. Intime-se. - ADV: MARCELO DE MIRANDA COSTA (OAB 312652/SP), JULIO
CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO NATÁLIA SCHIER HINCKEL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIANE RIBAS PONTIROLI SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0158/2021
Processo 0005505-47.2021.8.26.0224 (processo principal 1046872-05.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - VANESSA DOS SANTOS SILVA - Vistos. Inicialmente, ciência às partes quanto a abertura do presente
incidente de Cumprimento de Sentença. Ressalto, portanto, que o peticionamento eletrônico deverá ser feito neste incidente,
e não no processo principal. Em razão do trânsito em julgado e do disposto no artigo 513 do Novo Código de Processo Civil,
e considerando que o requerimento foi formulado de acordo com as diretrizes estabelecidas no artigo 524 também do NCPC,
determino a intimação do executado para pagamento do débito no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação da multa e dos
honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 523 do já mencionado diploma legal e expedição de mandado de penhora
e avaliação na forma prevista no § 3º do mesmo artigo. A intimação será feita por carta com aviso de recebimento (inciso II).
Caso não ocorra o depósito voluntário, o executado terá o prazo de quinze dias para apresentar impugnação, a ser computado a
partir do decurso do prazo previsto no artigo 523 e independente de nova intimação. A impugnação deverá observar o disposto
no artigo 525 do Novo Código de Processo Civil. Comprovado o trânsito em julgado da sentença, fica autorizado, desde já, a
expedição de certidão para fins de protesto nos termos do artigo 517 do CPC, certidão para fins de averbação da presente
execução junto aos registros públicos, nos termos do artigo 828, do CPC, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 782, §
3º, do CPC, mediante expresso requerimento da parte. Intimem-se. - ADV: ELIANE MARIA SALDANHA PEREIRA (OAB 387777/
SP), JONATAS DE PAULA CRUZ (OAB 268427/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º