TJSP 23/03/2021 -Pág. 566 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3243
566
e 183 em favor do senhor perito. Int. - ADV: FERNANDA MALHEIROS CABRAL (OAB 401233/SP), DANIEL DEZONTINI (OAB
174853/SP)
Processo 1023163-51.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - E.B.G. - - C.E.M. - C.E.P. - - C.E.C. - - P.L.E. - - I.E. - - F.C.E. - - C.G.E.P. - - C.C.E.R.A. - - T.S. - - B.I.G.E.E.S. - - E.A.P. - - C.H.T.P.S. - - I.G.E.E.S.
- - C.N.E.S. - - C.C.E.E.R.G.N. - - C.E.E.B.C. - - C.E.P.C. - R.C.A.E.E.R. - - C.S.B. - Vistos. Fls. 1423/1433: recebo o aditamento
à inicial. Anote-se. Com a alteração dos pedidos deduzidos pelas partes, analiso novamento o pedido de tutela provisória de
urgência. A notificação enviada pela requerida às autoras, que consta a fls. 768/826, confirma o quanto narrado na petição
inicial, em especial, sobre a exigência de valor correspondente a aproximadamente 100% do preço acordado entre as partes,
em acréscimo, para o término da execução do objeto do contrato. Parece incontroversa a questão de que o contrato se deu
por empreitada global, com a fixação de preço fixo e não reajustável para a consecução de seu escopo. A cláusula contratual
a respeito é bastante clara nesse sentido (cláusula 10.1). Destarte, assiste direito à parte autora de pretender à rescisão do
pacto diante da exigência de valor em complementação e da negativa de prosseguir na execução do pacto sem o pagamento de
tal valor complementar. Há que se destacar que, nos termos do artigo 478, do - ADV: LUIS CARLOS OLIVEIRA CALDAS (OAB
29431/BA)
Processo 1023163-51.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - E.B.G. - - C.E.M. - C.E.P. - - C.E.C. - - P.L.E. - - I.E. - - F.C.E. - - C.G.E.P. - - C.C.E.R.A. - - T.S. - - B.I.G.E.E.S. - - E.A.P. - - C.H.T.P.S. - - I.G.E.E.S.
- - C.N.E.S. - - C.C.E.E.R.G.N. - - C.E.E.B.C. - - C.E.P.C. - R.C.A.E.E.R. - - C.S.B. - Para expedição das cartas de citação,
recolham, os autores, as custas postais. - ADV: LUIS CARLOS OLIVEIRA CALDAS (OAB 29431/BA)
Processo 1023422-17.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.U.S. - H.P.Q.F.L. - M.A.G.A.H. - - M.M.H. - - R.H. - C.E.M. - Vistos. Certidão retro: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Nada
sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: ABNER ESTEVAN FERNANDES (OAB 296347/SP), RICARDO
RADUAN (OAB 267267/SP), HAROLDO CESAR NATER (OAB 17018/PR), LUIZ JOSE RIBEIRO FILHO (OAB 230099/SP),
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1024910-36.2021.8.26.0100 - Protesto - Ato / Negócio Jurídico - Trajeto Construcoes e Servicos Ltda - Sompo
Seguros S.A - Vistos. Trata-se de ação Declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido de
antecipação parcial dos efeitos da tutela, ajuizada por Trajeto Construcoes e Servicos Ltda contra Sompo Seguros S.A na qual
alega a parte autora, em apertada síntese, que teve seu nome inserido junto aos cadastros mantidos pelo SERASA, tendo em
vista haver a ré emitido endosso reverente a seguro garantia de forma incorreta, porquanto observando bases erradas. Relata
o autor que tendo em vista a prestação de serviços perante a Secretaria do Verde e do Meio Ambiente teve a necessidade da
contratação de Seguro Garantia Setor Público realizado com a ré. Contudo, havendo a necessidade de aditamento, a ré emitiu
novo endosso de forma incorreta. Mesmo após notificada para a realização a correção, quedou-se inerte, vendo-se a autora
obrigada a realizar contratação de seguro junto a outra seguradora, de modo a cumprir as exigências contratuais feitas pelo
órgão público. Estão presentes, nesse estágio processual, os requisitos autorizadores para concessão pedido de antecipação
de tutela. Os documentos acostados à exordial dão conta da probabilidade do direito alegado pelo autor, conforme art. 300 do
Código de Processo Civil, uma vez que não há qualquer outra restrição que penda sobre o nome do autor (fls. 81/83). Ainda num
juízo de cognição sumária, vislumbra-se urgência na medida tendo em vista na manutenção de um registro realizado, em tese,
de forma indevida, podendo gerar eventual dano irreparável ou de difícil reparação. Ante o exposto, considerando ser discutível
a exigibilidade do título, defiro a liminar requerida para que se suspenda a publicidade da negativação do nome do autor no que
diz respeito ao(s) contrato(s) supracitado(s), providenciando-se o necessário. Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se. Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO BUSSAB (OAB
152068/SP)
Processo 1027171-71.2021.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Silvana Aparecida
Gouveia - Acr Componentes Eletrônicos Ltda - Me - Vistos. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, deverá a parte autora,
no prazo de quinze dias, acostar aos autos três últimas declarações de renda com os respectivos comprovantes de entrega
ou, no caso de isenção, comprovar a regularidade de sua inscrição junto à Receita Federal, nos termos do § 2°, do Art. 99,
do CPC. No mesmo prazo faculto à parte autora o recolhimento das custas iniciais. Com o decurso do prazo, conclusos para
indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: JEZIEL ALVES SANTOS (OAB 276219/SP)
Processo 1027501-68.2021.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Bancários - Marcelo Sérgio - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A. - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora nos termos do art. 99, §3º do Código de
Processo Civil. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 05 (cinco) dias úteis nos termos do artigo 305 e seguintes do
Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: GABRIEL LIVERSON
SILVA MACHADO (OAB 166910/MG)
Processo 1032542-89.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - I.U.S. - N.E.C.V. - J.R.A.J.R. - - J.J.R. - - K.A. - E.V.R. - Vistos. Fls. 1562: Defiro, aguardando-se pelo prazo requerido. Int. - ADV: ROBERTO
MORENO DE MELO (OAB 138260/RJ), JOÃO LUIZ BALTASAR JARDIM (OAB 197209/RJ), ALEX SANDRO DA SILVA (OAB
254225/SP), THEOTONIO MAURICIO MONTEIRO DE BARROS (OAB 113791/SP)
Processo 1034154-23.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Overbooking - Rodrigo Simões Rosa - SWISS
INTERNACIONAL AIR LINES - Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO que RODRIGO SIMÕES
ROSA ajuizou em face de SWISS INTERNACIONAL AIRLINES e condeno a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais
experimentados pelo Autor no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento e
juros moratórios de 1% a.m. a contar da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$
5.497,39 (cinco mil, quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e nove centavos), com incidência de correção monetária a partir
da data do desembolso do montante despendido pelo autor e de juros de mora na taxa de 1% ao mês, a partir da citação. Em
razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que
fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação com base no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. P.R.I.C - ADV:
VALÉRIA CURY DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB 154675/SP), RONI MARQUES SANTOS (OAB 342478/SP)
Processo 1037628-75.2015.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despesas Condominiais
- N.B.G.K. - L.M.I.C. - - A.V. - F. Zukerman - Fábio Henrique Franchi - Vistos. Fls. 821: Providencie a parte interessada o
recolhimento das custas pertinentes ao pleito formulado. Int. - ADV: PATRICIA ESTHER AMARO CIMINO (OAB 86797/SP), JOSE
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