TJSP 26/03/2021 -Pág. 3220 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3246
3220
2ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS ROBERTO REUTER TORRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO FIORETTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0186/2021
Processo 0008100-53.2019.8.26.0009 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.C.C.B. - 01 - Ciência às partes do
documento a fls. 126/127. 02 Tendo em vista o Provimento nº 2602/2021 que prorrogou o prazo de vigência do Sistema Remoto
de Trabalho em todo o Estado de São Paulo, deixo de designar audiência de conciliação. 03 - Manifestem-se as partes sobre as
provas que pretendem produzir, dentro dos limites da lide, justificando-as ante os pontos controvertidos (fatos) da ação. Defiro
a produção de provas documentais complementares, com prazo de até 15 dias para sua juntada aos autos. 04 Não havendo
interesse na produção de novas provas, será encerrada a instrução com julgamento do feito no estado em que se encontra. ADV: JAIR JOSE DE FREITAS (OAB 95056/SP), SILVIA JURADO GARCIA DE FREITAS (OAB 83675/SP)
Processo 0008861-84.2019.8.26.0009 (processo principal 1012467-11.2016.8.26.0009) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - A.M.A.S. - R.S.S. - Vistos Abra-se nova vista à Defensoria Pública para que
esclareça a juntada a fls. 154/167. Fls. 168: diga o executado se concorda com a contraproposta oferecida. Int. - ADV: MARINA
OLIVO (OAB 151398/SP)
Processo 1001225-79.2021.8.26.0009 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.A.C. - A ação é procedente. Dispenso a
audiência de ratificação. As partes estão representadas por profissional habilitado, aptas a decidir sobre suas próprias vidas.
Ademais, mesmo o pedido de divórcio litigioso hoje não necessita de fundamento. As cláusulas adotadas regerão o divórcio,
não sendo defesas em lei e estando dentro da possibilidade de transação dos requerentes. Assim, o requerimento satisfaz
as exigências dos artigos 693 e 731 ss, do Código de Processo Civil, c.c. o artigo 1.574, § 1º, do Código Civil Lei 10.406,
de 10 de janeiro de 2.002, c.c. o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal de 1.988. HOMOLOGO o acordo constante da
petição e, em consequência, DECRETO o divórcio do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo.
Taxa judiciária, despesas processuais e honorários advocatícios na forma adotada. Nos termos do disposto no Provimento CG
31/2013, o formal de partilha, caso necessário, poderá ser obtido junto aos Tabelionatos, extraindo-se dos autos digitais as
cópias respectivas. As partes já manifestaram a renúncia ao prazo recursal, pelo que homologo o pedido, dando por transitada
em julgado a decisão para todo os efeitos legais. Esta sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado
de averbação ao Cartório de Registro Civil onde o casamento foi celebrado (Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do
24º Subdistrito Indianópolis Cidade e Comarca de São Paulo Estado de São Paulo), para que, se proceda à margem do assento
de casamento das partes, sob o número 115030 01 55 2009 2 00119 175 0010582-03, a necessária averbação, sendo que as
partes continuarão a se utilizar dos nomes anteriores ao casamento. Cumprida a presente e feitas as anotações necessárias,
arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: VICTORIA QUEIROZ COSTA (OAB 393488/SP), MARCO
ANTONIO FANUCCHI (OAB 92452/SP)
Processo 1003422-75.2019.8.26.0009 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Silene Santos de Almeida Puttini Diante da comunicação do STJ quanto à afetação dos Recursos Especiais n. 1.896.526/DF e n. 1.895.486/DF, processosparadigma do Tema n. 1074 ITCMD Arrolamento Sumário Partilha, para homologação das partilhas a inventariante deverá
providenciar a manifestação final da FESP sobre os pagamentos efetuados as fls. 39/46 e 146/152. Caso contrário o presente
feito será sobrestado até decisão final junto ao C. STJ. Int. - ADV: VALDECILIO RIBEIRO DUARTE (OAB 241978/SP)
Processo 1004081-89.2016.8.26.0009 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação /
Cumprimento / Execução - M.J.S. - L.C.S. - Fls. 325/326: defiro excepcionalmente o pedido tendo em vista a dificuldade alegada
pela parte em razão da pandemia. Providencie a serventia o encaminhamento do ofício ao INSS de fls. 317. - ADV: CRISTINA
RUIZ ALAVASKI ABELLAN (OAB 289511/SP), PHILIPPE MARCEL FERNANDES SILVA (OAB 7041/SE), ANDREWS MATHEWS
FERNANDES SILVA (OAB 9836/SE), BRENO FELIPE BEZERRA SANTOS (OAB 11496/SE)
Processo 1004097-09.2017.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.E.S. - Vistos, Converto o julgamento em
diligência. Compulsando os autos (certidão de nascimento de fls. 27), verifiquei que Gabriel Richard Oliveira Guetti completou
a maioridade civil em 15.12.2020 (18 anos). Neste sentido, manifeste-se a autora no prazo de 05 dias. Após, diga o Ministério
Público e tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: SONIA BATISTA DE SOUZA (OAB 94311/SP)
Processo 1005731-43.2017.8.26.0008 - Inventário - Inventário e Partilha - Felipe de Souza Alvaraz - Fernanda de Souza
Alvaraz - - Zenobia Maria de Souza - 01. Fls. 349: expeça-se mandados de levantamento dos valores depositados nos autos,
na forma da partilha, devendo as partes juntar os devidos formulários. 02. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: LEANDRO
ALVARAZ (OAB 87047/PR)
Processo 1006703-44.2016.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - F.F.R. - W. - - D. - L.R. - - W.R. - Vistos Fls. 125/126: a advogada foi indicada e nomeada para exercer a função de curadora especial de Willian,
Darci, Lindalva e Wilson. Foram apresentadas contestações apenas em nome de Wilson e Lindalva. Manifeste-se a curadora
especial. Int. - ADV: LARYSSA NARTIS ALMEIDA (OAB 381629/SP)
Processo 1007821-16.2020.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - M.A.R.O. - R.C.R. Vistos. Marcos Antonio Ruiz de Oliveira ajuizou a presente Ação de Regulamentação de Visitas contra Rosângela Cipriano Ruiz,
relativamente aos filhos Ryan Cipriano Ruiz de Oliveira, nascido em 02/09/2009 fls. 20 e Melissa de Oliveira Cipriano Ruiz,
nascida aos 30/08/2013 fls. 19. Em síntese, a parte autora alega que reside atualmente em Londres e desde a mudança de país
sempre procurou manter contato, ainda que virtual, com os filhos, relação que, restou prejudicada após uma viagem ao referido
país, feita pela parte ré, em companhia dos menores. Aduz que a ré acionou a polícia britânica para denunciar um suposto
cárcere privado, praticado pelo pai contra os filhos e após, retornar ao Brasil, passou a criar empecilhos aos contatos,
anteriormente existentes. Postula a procedência da ação para que possa fazer ligações e vídeo-chamadas aos filhos, a qualquer
horário do dia, sem limitação de quantidade; autorização para que os menores possam viajar à Inglaterra para visitá-lo durante
a metade de período de férias escolares, sendo que em anos pares sejam as férias escolares combinadas com as festividades
de fim de ano em anos ímpares as férias com o pai sejam em data posterior às festas e quando estiver no Brasil seja deferido o
direito a visitas livres, bem como pernoites em finais de semanas alternados, retirando os menores na sexta feira às 18:00 horas
e devolvendo no mesmo horário no domingo. Deferida a tutela de urgência vide fls. 156/157. A ré requereu a suspensão da
antecipação de tutela concedida, alegando que o autor poderia retirar os menores e levá-los para morar em Londres. Apresentada
contestação (fls. 219/256). Alega que a ré mesmo sendo difícil a relação com o autor, sempre buscou que os filhos mantivessem
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