TJSP 26/03/2021 -Pág. 3221 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3246
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um bom relacionamento como o pai, fato que fez que aceitasse levá-los para Londres para visitar o pai. Tomou conhecimento
nesta viagem de que a intenção do pai era conseguir visto de permanência aos filhos e matriculá-los em uma escola local, o que
rechaçou de imediato. Aduz que, diante desses fatos, o autor manteve os filhos dentro de seu apartamento e impediu contato
dos filhos com a ré, tendo que requisitar a intervenção da polícia britânica para que fossem devolvidos os filhos. Diante destes
fatos teme que o requerente leve os filhos àquele País sem autorização. Por fim deseja que o pai exerça o seu direito de visitas
aos finais de semana a cada 15 dias, fique com os filhos durante a metade das férias escolares e aniversários do autos, desde
que este direito seja exercido neste País. Deferido contato entre o pai e os filhos por meio de ligações telefônicas ou similares
vide fls. 311/312. Estabelecido regime provisório de visitas fls. 332/333. Manifestaram-se as partes vide fls. 338/339 e 342/344.
Manifestação do Ministério Público pela parcial procedência da ação (fls. 359/363). É o Relatório do Essencial. Fundamento e
Decido. A ação há de ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo
desnecessária a produção de outras provas. No mérito, a ação é procedente. A guarda fática da criança é exercida atualmente
pela ré. O autor busca sua pretensão com o objetivo de regulamentar o seu direito de visitas. A ré por seu turno não se opõe a
este direito, mas que seja restrito o direito de visitas neste País, temendo que o autor não devolva as crianças após os dias de
visitação. Tal assertiva não merece prosperar. O regime de visitas é corolário do poder familiar e deve pautar-se pelo superior
interesse da criança como indivíduo em desenvolvimento que necessita do convívio familiar, ou seja, com o genitor guardião e
com o não guardião. No mais, o direito de visitas é direito inalienável daquele que não detém a guarda, jurídica ou fática da
prole. No mais este direito deve estar vocacionado a servir à proteção integral dos menores, com o propósito de preservar suas
integridade física e moral, assegurando-lhes seu crescimento e desenvolvimento completo, à salvo de ingerências negativas
que possam ser proporcionadas no âmbito patrimonial ou pessoal pela ausência, omissão, abuso ou negligência dos genitores
ou responsáveis. Não há um arranjo prévio ou fórmula pronta e acabada que atenda a todos os casos, a disciplina do direito de
visitas dependerá do caso em concreto, consideradas as peculiaridades da criança e a disponibilidade dos pais. Situação
peculiar é que o autor reside em outro País e devido a distância a ré teme que este não devolva as crianças após o exercício de
seu direito de visitas. Tal fato não deve ser motivo impeditivo para que este exerça o seu direito como consagrado em lei. Os
fatos trazidos pela ré na contestação, causaram-lhe traumas, em virtude da eventual possibilidade da não devolução dos filhos,
fatos estes que não devem ser ignorados. Insta ressaltar que a ré não se opõe ao exercício ao direito de visitas pelo pai, desde
que este seja exercido em nosso País. Diante das circunstâncias elencadas aos autos, deverá ser adotado um regime de
visitação restrito a este País, no primeiro ano, e, em seguida, deverá ser exercido de uma forma mais ampla, que passo a
deliberar no dispositivo de sentença estabelecendo os direito e deveres a serem cumpridos pelas partes. Ante o exposto, com
fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação para Regulamentar o Direito de Visitas, nos seguintes termos: O
direito de visitas será exercido pelo requerido da seguinte maneira: I NO PRIMEIRO ANO: (a) exercerá o direito de visitas,
quando estiver no Brasil, a cada 15 (quinze dias), em finais de semana alternados, iniciando-se no primeiro final de semana
após a publicação desta sentença, devendo o autor comunicar a ré, com antecedência, a vinda a este País para que possa
exercer o seu direito de visitas; (b) os filhos deverão ser retirados às 09:00 horas de sábado e restituído até às 18:00 horas do
domingo; (c) todas as retiradas e devoluções dos filhos deverão ocorrer junto ao lar materno; (d) Regulamento como direito de
visitas, o direito ao pai em manter contato com os filhos através de ligações telefônicas, WhatsApp ou qualquer outro meio de
comunicação, limitando-se a 01(uma) hora por dia, devendo as partes de comum acordo estipularem o melhor horário para não
prejudicar os menores. II APÓS O PRIMEIRO ANO, poderá o pai retirar os filhos do País, a cada 15 (quinze) dias, exercendo o
direito de visitas da seguinte forma: (a) os filhos deverão ser retirados e devolvidos no lar materno, nos horários estipulados no
item anterior, itens “a”, “b” e “c”; (b) os filhos passarão o dia das mães com a mãe e o dia dos pais com o pai, bem como seus
respectivos aniversários, quando possível; (c) Nos aniversários dos menores, nos anos ímpares passará com o pai e nos anos
pares como a mãe, quando possível; (d) Nas férias escolares, cada genitor ficará com metade do período, sendo que os
primeiros quinze dias das férias serão passados com a mãe; (e) nas emendas de feriado, este será passado com aquele que
estiver com a menor naquele final de semana, retirando no horário já definido no primeiro dia do início do feriado e retornando
no último dia do feriado, observando-se os mesmos horários. A retirada das crianças pelo pai para viagem ao exterior dependerá
de aquiescência da genitora (como já acontece) e, havendo conflito, deverá ser resolvido mediante ação própria. Neste momento
não é prudente uma autorização ampla. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários
advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94, que arbitro em 10% do valor da causa, em conformidade ao artigo 20,
parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, a serem corrigidos, desta data, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos
Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com juros moratórios a contar do trânsito em julgado, ex vi do
artigo 85, §16, do Código de Processo Civil, ressaltando-se a gratuidade processual deferida às fls. 311/312. Transitada em
julgado, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 24 de março de 2021. - ADV: DELVA JULIANA TEIXEIRA
(OAB 179788/SP), GUILHERME MELCHIADES DIAS (OAB 379948/SP)
Processo 1008098-37.2017.8.26.0009 - Inventário - Inventário e Partilha - Paulo Kenji Oba - Paula Etsuko Oba - Jorge Luis
Conforto e outro - Manifeste-se a herdeira Paula nos termos da cota ministerial retro. - ADV: VIVIANE ALVES DE MORAIS (OAB
355822/SP), JORGE LUIS CONFORTO (OAB 259559/SP), OCTAVIO AUGUSTO DE CARVALHO (OAB 127232/SP), DIEGO
MATHIAS (OAB 386257/SP)
Processo 1008125-15.2020.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Revisão - L.C.G. - H.T.R.G. - 01. HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo apresentado a fls. 25/26 julgando o processo com resolução de
mérito, com fundamento no artigo 487, III, “b” (transação) do Novo Código de Processo Civil. 02. Cópia da presente servirá
como ofício à empregadora para cessação dos descontos na data acordada entre as partes, a ser encaminhada pela parte
interessada. 03. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias. Custas na
forma da lei. - ADV: JOÃO CARLOS FERREIRA TÉLIS (OAB 168562/SP)
Processo 1008872-62.2020.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Família - Gabriel Rosa - Vistos. GABRIEL ROSA
ajuizou Ação de Regulamentação de Visitas contra LARISSA DE ALMEIDA PAIVA, relativamente a menor Lara Vitória de Almeida
Rosa, nascida aos 01/10/2018 (certidão de nascimento vide fls. 06). Alega que a requerida não permite sua convivência com
a filha. Requer a imposição de um regime de convivência para que possa visitas a filha. Requerida devidamente citada às fls.
18. Não apresentou contestação certidão de fls. 22.. Decretada a revelia com saneamento do processo fls. 23. Manifestação do
Ministério Público pela procedência da ação fls. 27/28. - ADV: MÁRIO MAX DE MELLO (OAB 196871/SP), MAX ROVERSI DE
MELLO (OAB 398867/SP)
Processo 1009045-23.2019.8.26.0009 - Inventário - Inventário e Partilha - Andréa Carla Madeira - Maria Dolores Madeira
- - José Carlos Madeira - 01. Providencie a inventariante nos termos da manifestação da FESP a fls. 253/254. 02. Com a
manifestação conclusiva desta, tornem os autos ao Ministério Público para nova manifestação. - ADV: LUIZ GUILHERME DA
SILVEIRA RIBEIRO (OAB 19235/SP), JOSE AUGUSTO SILVEIRA SANTOS (OAB 25572/SP), LILIANA FERRAZ DA ROCHA
ROSA (OAB 248531/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º