TJSP 06/04/2021 -Pág. 4684 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3251
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desarquivamento com reabertura do processo (processos desarquivados para andamento, de forma ainda mais simples agora
com o Digital). Nesse caso, nos termos do artigo 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), o
pedido eletrônico de cumprimento deverá ser cadastrado como incidente processual autuado em apartado. Após o trânsito em
julgado, expeça-se mandado de levantamento em favor dos embargados dos valores depositados às fls. 81/86 que totalizam R$
18.085,74, conforme formulário de fls. 136. Providencie a Serventia a juntada de uma via desta sentença nos autos de execução
extrajudicial n. 1021455-21.2017.8.26.0224. Intime-se e arquive-se. - ADV: RODRIGO AMERICO NOQUELLI (OAB 374545/SP),
MOISES NAUM DE CASTRO OLIVEIRA (OAB 328785/SP), ANA LUCIA DE SOUZA CERQUEIRA (OAB 244879/SP), DIVINO
APARECIDO SOUTO DE PAULA (OAB 234305/SP)
Processo 1039370-78.2020.8.26.0224 - Monitória - Pagamento - Porto Velho Espaço Moveleiro Ltda Epp - Vistos. PORTO
VELHO ESPAÇO MOVELEIRO LTDA EPP propôs a presente ação Monitória em face de JOSÉ SANTANA SOUZA. Disse a autora
ser credora do valor de R$13.798,46 representado pelo instrumento particular de confissão de dívida com novação e outras
avenças. Seguiu narrando que a quantia foi parcelada em 07 boletos de R$ 2.000,00, com vencimento inicial em 05.12.18.
Sustentou que o requerido deixou de efetuar o pagamento das parcelas, apresentando um débito no valor é de R$20.745,68,
atualizado até 01.09.20. JOSÉ SANTANA SOUZA, devidamente citado, deixou de apresentar resposta, optando pelo silêncio,
assim certificado a fls. 30. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria pode
ser considerada exclusivamente de direito, sem que exista a necessidade de produção de outras provas além daquelas que
constam dos autos. O réu, devidamente citado, deixou de oferecer embargos, o que autoriza a presunção de veracidade dos
fatos alegados na petição inicial e que não foram objeto de impugnação. A presunção decorre do disposto no artigo 344 do Novo
Código de Processo Civil, pois o réu deixou de se manifestar, embora tenha sido devidamente citado para tanto, o que implica
na concordância com os fatos narrados na petição inicial. Ademais, a autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito
ao apresentar a cópia do contrato celebrado entre as partes. Este documento é suficiente à procedência do pedido. Pelo todo
exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido feito por PORTO VELHO ESPAÇO MOVELEIRO LTDA
EPP nos autos da ação monitória que move em face de JOSÉ SANTANA SOUZA constituindo, de pleno direito, o título executivo
judicial, consistente, no pagamento da quantia de R$20.745,68, atualizado até 01.09.20, que será corrigida e acrescida de juros
de mora desde a data do cálculo apresentado na inicial. Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios
que fixo em 10% sobre o valor total do débito. Em caso de apelação, e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá
comprovar o recolhimento das custas do preparo, bem como do porte de remessa e retorno, caso haja mídia a ser encaminhada
ao Tribunal de Justiça. Juntamente com o comprovante de recolhimento, para conferência dos valores, nos termos do Art.
102, VI, das NSCGJ, deverá a parte apelante juntar a planilha de cálculo do valor do preparo, devidamente atualizada. Ante
o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016 e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual,
a exequente deverá dar início à execução de sentença (cumprimento de sentença) por meio eletrônico, no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo supra sem providência, arquivem-se provisoriamente os autos. P.R.I. - ADV: JOSE EDNALDO DE ARAUJO
(OAB 230087/SP)
Processo 1039460-23.2019.8.26.0224 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Bruno Camilo Martins
- Arquivem-se os autos, providenciando a Serventia as devidas anotações e baixa no Sistema. Int. - ADV: MARCELO SILVA
DUARTE (OAB 427009/SP)
Processo 1040655-43.2019.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de
Economia e Crédito Mútuo e Demais Profissionais de Nível Superior da Área de Saúde de Guarulhos - Unicred - Vistos. Fls. 122:
aguarde-se por mais quarenta dias pelo retorno da carta precatória. Decorrido, torne o exequente a diligenciar pelo atual estágio
da deprecata no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 60295/PR)
Processo 1041174-18.2019.8.26.0224 - Monitória - Compra e Venda - Caieiras Empreendimentos Imobiliarios Ltda Paulo
Cezar Andrade de Sousa - Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por Araguaina Empreendimentos Imobiliários Ltda em
face de Claudia Soares Coelho, referente ao Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda firmado com a ré, sob o
comprometimento da aquisição do apartamento 401, Bloco 09, do Empreendimento Vila Felicitá Bonsucesso, localizado na Rua
Maria Antonieta de Campos Arruda, 265, Jardim Angelica, nesta Comarca. Pela compra, a ré se obrigou a pagar parte do preço
do imóvel com recursos próprios e o restante por meio de financiamento pleiteado junto à Caixa Economica Federal. Assim, em
26/12/2017, a ré celebrou o contrato junto à Caixa Economica Federal, figurando a autora como interveniente garantidora/fiadora.
A ré, porém, não arcou com os referidos encargos, o que gerou débito automático na conta bancária de titularidade da autora, por
se tratar de fiadora do contrato de financiamento. Assim, requereu que a ré restitua os valores debitados em sua conta bancária.
Referidos valores se referem às parcelas de prestação habitacional que perfazem o valor de R$ 4.906,03. A ré foi notificada,
mas quedou-se inerte. Em sede de tutela antecipada, requereu a indisponibilidade dos direitos decorrentes do Contrato de
Financiamento do Imóvel, constituído pelo apartamento 401, bloco 09, do Empreendimento Vila Felicita Bonsucesso, localizado
na Rua Maria Antonietta de Campos Arruda, 265, Jardim Angelica, nesta Comarca. Pediu a procedência da ação, para constituir
de pleno direito o título executivo. Juntou procuração e documentos (fls. 10/112). Devidamente citada (fls. 141), a ré deixou de
apresentar resposta, optando pelo silêncio, assim certificado a fl. 148. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Tratandose de questão de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, comporta o feito julgamento antecipado,
nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A ré, devidamente citada deixou de oferecer embargos, o que
autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial e que não foram objeto de impugnação. A presunção
decorre do disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, pois deixando de se manifestar, embora tenha sido devidamente
citada para tanto, o que implica na concordância com os fatos narrados na petição inicial. Ademais, a autora comprovou os fatos
constitutivos do seu direito ao apresentar a comprovação dos débitos conforme documentos de fls. 62/112. Estes documentos
são suficiente à procedência do pedido. Pelo todo exposto e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito, o título executivo judicial, consistente
no pagamento da quantia de R$ 4.906,03, a ser corrigida pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês, contados da data do cálculo (setembro/19 fl. 112). Arcará a ré com o
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo por equidade, nos termos do artigo 85, §
2º do CPC, em 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado e, diante do que disciplinado no Provimento CG nº
16/2016 e Comunicado nº 438/2016 e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, a exequente deverá
dar início à execução de sentença (cumprimento de sentença) por meio eletrônico, no prazo de 30 dias. O requerimento deverá
se dar por meio do Portal E-Saj, escolhendo a opção Petição Intermediária de 1º. Grau, categoria Cumprimento de Sentença
selecionando a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença; 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Decorrido o
prazo supra sem providência, arquivem-se provisoriamente os autos. Intime-se. - ADV: MARCELO CANDIOTTO FREIRE (OAB
104784/MG), MARCELO CANDIOTTO FREIRE (OAB 104784/MG)
Processo 1041490-94.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Noelia de Oliveira da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º