TJSP 06/04/2021 -Pág. 915 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3251
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RELAÇÃO Nº 0096/2021
Processo 0011437-06.1998.8.26.0100 (000.98.011437-3) - Inventário - Inventário e Partilha - JOÃO BATISTA BARREIRA Vistos. Abra-se novo volume. Fls. 439/441: Regularize a representação processual dos herdeiros. Após, tornem conclusos para
sentença. Sem prejuízo, intimem-se os interessados para que seja providenciada a digitalização dos processos físicos, nos termos
do Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça nº 466/2020, visando-se viabilizar o regular tramite processual, ressaltandose que, caso assim não procedam, em razão do reduzido quadro de funcionários capacitado a comparecer presencialmente ao
Fórum, - 01 escrevente - , neste momento de pandemia de COVID, estando os demais funcionários, lotados junto ao 1º Ofício
de Família e Sucessões do Foro Central, trabalhando remotamente por se encontrarem em situação de risco, será inevitável a
morosidade da tramitação dos processos físicos. Intimem-se. - ADV: ANTONIO RONALDO RODRIGUES PINTO (OAB 17081/
PR), ANTONIO RONALDO RODRIGUES PINTO (OAB 17081/PR), VICENTE BORGES DA SILVA NETO (OAB 106265/SP),
PAULO ROBERTO RODRIGUES PINTO (OAB 55388/SP), DORIVAL TIROLLO (OAB 66651/SP), JOÃO KLEINA (OAB 57718/
PR), ANTONIO RONALDO RODRIGUES PINTO (OAB 17081/PR)
Processo 0011437-06.1998.8.26.0100 (000.98.011437-3) - Inventário - Inventário e Partilha - JOÃO BATISTA BARREIRA e
outros - José Maria Barreira Neto - Vistos. Observo que nos Recursos Especiais, nº 1896.526 e 1895.486, pela Ministra Regina
Helena Costa, foi determinada a suspensão de todos os processos em trâmite nos quais tenha sido estabelecida discussão
que versem sobre necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa
Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts.
192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015. Assim, o processo deverá aguardar o julgamento das reclamações, o que deverá ser
certificado pelo cartório ou recolhido o imposto. Intime-se. - ADV: JOÃO KLEINA (OAB 57718/PR), DORIVAL TIROLLO (OAB
66651/SP), ANTONIO RONALDO RODRIGUES PINTO (OAB 17081/PR), ANTONIO RONALDO RODRIGUES PINTO (OAB
17081/PR), ANTONIO RONALDO RODRIGUES PINTO (OAB 17081/PR), PAULO ROBERTO RODRIGUES PINTO (OAB 55388/
SP), VICENTE BORGES DA SILVA NETO (OAB 106265/SP)
Processo 0019636-79.2019.8.26.0100 (processo principal 1138616-70.2016.8.26.0100) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - F.V.F.M. - E.L.M. - Certidão retro: Manifeste-se o exequente. - ADV: BRUNA
FLORIO FAGNANI (OAB 353821/SP), RENATA ZARZUELA COELHO (OAB 185531/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE
FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0025542-16.2020.8.26.0100 (processo principal 1127616-44.2014.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Dissolução - R.A.N.B.N. - J.M.B.N. - Vistos. Fls.260/263: Nada há que ser declarado. Cumpra-se
decisão de fls.256. Intime-se. - ADV: MARCELO LEVY GARISIO SARTORI (OAB 198638/SP), REGINA BEATRIZ TAVARES DA
SILVA (OAB 60415/SP), REGINA MARILIA PRADO MANSSUR (OAB 80390/SP), DENISE DE CASSIA ZILIO (OAB 90949/SP),
LUÍS EDUARDO TAVARES DOS SANTOS (OAB 299403/SP), IVAN RICARDO GARISIO SARTORI (OAB 56632/SP)
Processo 0027920-42.2020.8.26.0100 (processo principal 0033849-37.2012.8.26.0100) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - E.C.B. - - B.C.B. - O(A) requerente será intimado(a) pessoalmente para promover
o andamento do feito em cinco dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III e §1º do CPC. - ADV: MARCELO DA SILVA
FRUDELI (OAB 321658/SP)
Processo 0030802-74.2020.8.26.0100 (processo principal 1023236-28.2018.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Expropriação de Bens - M.M.L. - H.R.A. - O(A) requerente será intimado pessoalmente para promover o andamento do
feito em cinco dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III e §1º do CPC. - ADV: RAFAEL CIDRIM ENRIQUEZ GARCIA
(OAB 269487/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0035409-58.2005.8.26.0100 (000.05.035409-4) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - M.J.B.P. - H.C.B.F. e
outros - Ciência aos interessados da inclusão do processo no sistema como digital, das peças juntadas aos autos e do prazo de
05 dias para se manifestarem sobre a conversão, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a
conversão, o que será apreciado pela magistrada, nos termos do item “05”do Comunicado nº 466/2020 da Corregedoria Geral da
Justiça. - ADV: LAIS AMARAL REZENDE DE ANDRADE (OAB 63703/SP), CAMILA RODRIGUES CARNIER DE ALMEIDA (OAB
244432/SP), LIDIA MARIA AMATO RESCHINI (OAB 72048/SP), ANTONIO HENRIQUE DE CARVALHO PINTO (OAB 65730/
SP), FELIPE GODINHO DA SILVA RAGUSA (OAB 214723/SP), MARIA ALICE VEGA DEUCHER (OAB 118599/SP), RICARDO
TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP)
Processo 0037059-67.2010.8.26.0100 (100.10.037059-3) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ushi Arakaki Alves
de Oliveira - Ciência aos interessados de que os autos serão remetidos ao arquivo no aguardo de provocação. - ADV: BRUNA
GONÇALVES PIAZZI (OAB 347972/SP)
Processo 0052887-54.2020.8.26.0100 (processo principal 1102883-38.2019.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Alimentos - K.V.R.N. - W.G.N. - Vistos. Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE DÍVIDA ALIMENTAR, nos termos do
artigo 528 do CPC, em que a credora K. V. R. N., representada por sua genitora D. L. R. cobra de W. G. DE N. a quantia total
de R$ 3.468,44, referente aos alimentos devidos do período agosto e outubro de 2020, conforme planilha de cálculo de fls. 22.
Pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 06/22. Citado para pagar em três dias,
provar que o fez ou justificar a impossibilidade de o fazer, o executado peticionou às fls. 36/39 e juntou documentos de fls.
40/47. Em sua defesa, alega que está desempregado desde o ano de 2019 e que a pandemia só agravou a situação. A fim de
evitar sua prisão, o que dificultaria ainda mais o recebimento do valor cobrado na ação, propôs o pagamento de 36 parcelas de
R$ 100,00. Requereu os benefícios da justiça gratuita. A exequente manifestou-se pelo prosseguimento da presente execução,
tendo em vista que genitor não comprovou o pagamento do débito, pugnando pela rejeição da justificativa e expedição de
mandado de prisão contra o executado. Apresentou ainda novo cálculo do débito, no valor de R$ 5.913,00, no período entre
agosto e dezembro de 2020 (fls. 48/55). Juntou documentos (fls. 56/58). Parecer do Ministério Público opinando pela decretação
de prisão do executado (fls. 70). É o relatório. Decido. Inicialmente, concedo ao executado os benefícios da justiça gratuita.
Pelo que se depreende dos autos, o executado deixou de adimplir os alimentos e suas alegações não têm o condão de afastar
a obrigação alimentar que se comprometeu. Diante disso, considerando que os alimentos são essenciais à sobrevivência da
credora, é de se acolher o pedido de prisão, conforme autoriza a Constituição da República. Sendo assim, deve ser acolhida
ainda a manifestação ministerial de fls. 270/273, que entendeu que A justificativa deve ser rejeitada, porquanto fundada em
genéricas alegações de dificuldades financeiras, que não desnaturam a obrigação fixada no título judicial. Aqui não se discute
as condições do alimentante para cumprir a decisão judicial. Sendo assim, a alegação do executado de que sua situação
financeira precária deve ser considerada como fator determinante da impossibilidade de pagamento, não pode ser considerada
como motivo para o não adimplemento da obrigação alimentar, nem deve ter o condão de afastar a decretação de sua prisão.
Aliás, nesse particular, dificuldades financeiras, precariedade de renda, desemprego, entre outras, não são causas excludentes
da obrigação alimentar, mas causa de pedir de ação revisional de alimentos, a fim de tornar a obrigação alimentar compatível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º