TJSP 06/04/2021 -Pág. 916 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3251
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com a condição alegada. Deste modo, é certo que o devedor de alimentos deixou de adimplir sua obrigação Cumpre destacar
que os documentos trazidos pelo executado com sua defesa, não implicam na impossibilidade de sua prisão, nos termos do
artigo 528 do CPC. Deste modo, é certo que o devedor de alimentos deixou de adimplir sua obrigação. Ante o exposto, defiro o
pedido dos exequentes, para o fim de DECRETAR A PRISÃO CIVIL do executado W. G. N., RG. n.º *** SSP/SP, pelo prazo de
30 (trinta) dias, que deverá se dar através de prisão domiciliar. Expeça-se mandado de prisão com urgência, nele constando o
valor atualizado da dívida, bem como que seu cumprimento se dará de forma domiciliar, ante o atual cenário em que o país se
encontra. Saliento que, em que pese o decurso do prazo do art. 15 da Lei n. 14.010/20, tem-se que a Recomendação n. 62/2020
do CNJ (que em seu art. 6º trata da colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia) foi prorrogada
até março de 2021, conforme Recomendação n. 78/2020. Assim, a prisão deverá ser cumprida em regime domiciliar enquanto
vigente a referida recomendação A presente decisão será revogada se o devedor comprovar o pagamento, em dinheiro, do
total da dívida cobrada, acrescida das prestações até então vencidas, e mediante anuência inequívoca dos credores. Outras
modalidades bancárias de crédito (depósito em cheque, transferências, TED etc) vão exigir comprovação da efetivação do
crédito para fins de expedição de alvará de soltura. Intime-se. - ADV: RAFAEL THOMAZ DE CASTRO RAMOS (OAB 416898/
SP), WELLINGTON FABIANO DE SOUZA E SILVA (OAB 322604/SP)
Processo 0056712-50.2013.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Espólio de Tereza Pirrongelli Agostinho de
Carvalho - - Ana Thereza Almeida Agostinho de Carvalho e outro - Beatriz Agostinho de Carvalho Keller - Vistos. 1. Ante o
informado em fls.479, 2, (I), anote-se que o feito prosseguirá pelo rito do Inventário. Expeça-se termo de compromisso. 2.
Fls.479, 2, (III): Indefiro. Habilitem-se os herdeiros necessários, devendo se verificar se o bem sobrepartilhado, a despeito
das declarações contidas em testamento, respeita a legítima (o que é feito no processo de inventário). Diga o que pretende a
Inventariante (se a habilitação será voluntária ou deverão ser citados). 3. Fls.482, (II): Com fundamento no art.17, §1º da lei
estadual nº10.705/2000, ao Magistrado se autoriza a dilação de prazo para o recolhimento do ITCMD, sem incidência de juros
e multa, quando presente justo motivo. Nesse sentido é a remansosa jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:
INVENTÁRIO - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) - Dilação de prazo
para recolhimento do imposto - Impossibilidade - Eventual demora no trâmite processual não pode ser imputada ao Juízo Não concessão de prazo para recolhimento do ITCMD sem a incidência das cominações legais - Aplicação do §1°, do art. 17,
da Lei Estadual n° 10.705/00 - Decisão reformada AGRAVO PROVIDO. (AI 0127454-80.2011.8.26.0000, Relator Elcio Trujillo,
7ª Câmara de Direito Privado, j. 26/10/2011) INVENTÁRIO ATRASO NO RECOLHIMENTO DE IMPOSTO CAUSA MORTIS
PRETENSÃO DE ISENÇÃO DA MULTA E JUROS NÃO CABIMENTO INEXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA A DILAÇÃO
DO PRAZO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (AI 0088578-56.2011.8.26.0000, Relator Neves Amorim,
2ª Câmara de Direito Privado, j. 06/09/2011) INVENTÁRIO ITCMD - Pedido para recolhimento do imposto sem incidência de
juros e multa Sobrepartilha - Não caracterização de motivo justo a fundamentar isenção do recolhimento do imposto sem juros
e multa Recurso desprovido (AI 0100723-47.2011.8.26.0000, Relator Rui Cascaldi, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 16/08/2011)
INVENTÁRIO - Imposto causa mortis (ITCMD) - Pleito de isenção da multa e dos juros moratórios previstos para seu pagamento
fora do prazo legal - Descabimento - Ausência de motivo justo a ensejar a pretendida isenção - Decisão mantida - Recurso
desprovido. (AI 0420640-13.2010.8.26.0000, Relator De Santi Ribeiro, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 22/02/2011) INVENTÁRIO
- ITCMD - Recolhimento após cento e oitenta dias da abertura da sucessão - Incidência de multa e juros de mora - Ausência de
justo motivo pela demora - Inteligência do art. 17, parágrafo único da Lei n° 10.705/00 - Agravo provido. (AI 990.10.182492-2,
Relator Luiz Antonio de Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 21/09/2010) Cabe então esclarecer o que se tem entendido por
justo motivo. Observe-se, com o fim de se aclarar o disposto no art.17, da lei estadual nº10705/2000, as razões lançadas pelo
Desembargador Relator, Dr. José Eduardo Marcondes Machado, da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo, em voto lançado no julgamento do Agravo de Instrumento Processo n.º 2262935-63.2020.8.26.0000: E o justo motivo
para alargar o prazo, sabidamente, é interpretado como a demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Em outras
palavras, ultrapassado o prazo de cento e oitenta dias para recolhimento do ITCMD, poderá o julgador autorizar sua dilação,
de modo a não incidir os encargos moratórios, desde que aos interessados não possa ser atribuída tardança no andamento
da ação. (grifei). Pertinente, ademais, citar jurisprudência que caminha no sentido acima exposto: “Agravo de Instrumento.
Inventário ITCMD Pretensão da inventariante de obter dilação de prazo para pagamento do imposto, com exclusão de encargos
da mora Inexistência de motivo justo para a demora no recolhimento Configura motivo justo para a dilação do prazo de 180
(cento e oitenta) dias para o recolhimento do ITCMD, na forma do artigo 17, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.705/2000,
tão-só a demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Nega-se provimento ao recurso.” (TJSP; Agravo de Instrumento
2224464-12.2019.8.26.0000; Relatora: Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Granada
- Vara Única; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020). Logo, observando-se que eventual demora no
recolhimento do tributo não se deveu à demora do serviço judiciário, não se vislumbra presente justo motivo que autorizaria o
recolhimento extemporâneo, razão pela qual indefiro o pedido formulado. 4. Fls.489/490: Verifique a serventia e, em caso de
duplicidade, proceda nos termos do art.1.281 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se. ADV: ANA THEREZA ALMEIDA AGOSTINHO DE CARVALHO (OAB 332830/SP), BRUNA GIALORENÇO JULIANO SPINOLA
LEAL COSTA (OAB 296997/SP)
Processo 0066280-42.2003.8.26.0100 (000.03.066280-0) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - SERGIO ANTONIO
FERNANDES GERMAM - Vistos. Cumpra-se a decisão de fl. 329, no que tange ao aditamento da partilha, no prazo de 20 (vinte)
dias. Considerando-se que não foi providenciada a abertura do inventário de Flávia, sua parte da herança ficará reservada
até que comprovada a partilha, em inventário próprio, do quinhão hereditário que a herdeira falecida fazia jus. Se nada for
providenciado, arquivem-se. Intime-se. - ADV: NUBIA LOPES BUFARAH (OAB 336913/SP), DANIEL BRAJAL VEIGA (OAB
258449/SP), LEANDRO ASTERITO (OAB 182481/SP), LAERTE SOARES (OAB 110794/SP)
Processo 0114985-42.2001.8.26.0100 (000.01.114985-0) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - HELOISA HELENA
PESSOA MONTEIRO ROSA - Vistos. Fls.05: Ante o teor da certidão, aguarde-se no arquivo. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA
MARCONDES M. MARTINS BARRETO (OAB 262879/SP), GINA GERON (OAB 228874/SP), MAIRA MILITO GOES (OAB 79091/
SP)
Processo 0210151-91.2007.8.26.0100 (100.07.210151-0) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - TANIA APARECIDA
NONCHARCHI BUONSANTI - Vistos. Primeiramente e anteriormente à apreciação de novas petições juntadas aos autos, verifico
que a digitalização realizada não atendeu ao disposto no Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça nº 466/2020, visto que,
a despeito da intimação realizada por ato ordinatório de fl. 03, todas as peças processuais foram juntadas utilizando-se somente
uma única categoria, qual seja, “Petições Diversas”, o que inviabiliza a análise e a celeridade da prestação jurisdicional. A
digitalização não pode ser aceita da forma como realizada. Considerando-se que não é possível, após a juntada das peças
de uma vez só, a separação e recategorização das mesmas, determino ao cartório que torne-as sem efeito, e ao autor que
providencie nova digitalização, com as correções necessárias, a fim de categorizar corretamente os documentos, no prazo de
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