TJSP 06/04/2021 -Pág. 917 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3251
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10 (dez) dias, sob pena da digitalização do processo não ser definitivamente aceita. Após, intimem-se as demais partes, se
houver, para que manifestem se concordam com a digitalização tal como realizada. Para a inclusão de parte e recategorização
dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.
jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Após, com ou sem manifestação, tornem
conclusos. Intimem-se. - ADV: CASSIA PATRICIA GARCIA DE TOLEDO (OAB 107435/SP)
Processo 0628860-75.2008.8.26.0100 (100.08.628860-0) - Inventário - Inventário e Partilha - Claudio Vilela - Vistos. Fls.832:
Defiro. Decorrido o prazo, aguarde-se no arquivo. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE SÁ DE ANDRADE (OAB 164416/SP), PAULO
SERGIO TSUDA (OAB 86322/SP), LINO JOSE RODRIGUES ALVES (OAB 92462/SP), ALLAN CESAR BARBOSA DA SILVA
(OAB 315170/SP)
Processo 0814680-90.1996.8.26.0100 (000.96.814680-9) - Inventário - Inventário e Partilha - GUILHERMINA AUGUSTA DA
SILVA - JOAQUIM DA SILVA e outros - ANGELO JOAQUIM ANTONIO DA SILVA - Marcos Galassi Lourenço - Vistos. Primeiramente
e anteriormente à apreciação de novas petições juntadas aos autos, verifico que a digitalização realizada não atendeu ao disposto
no Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça nº 466/2020, visto que, a despeito da intimação realizada por ato ordinatório
de fl. 02, todas as peças processuais foram juntadas utilizando-se somente uma única categoria, qual seja, “Documentos”, o
que inviabiliza a análise e a celeridade da prestação jurisdicional. A digitalização não pode ser aceita da forma como realizada.
Assim sendo, determino ao autor que realize as correções necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da digitalização
do processo não ser definitivamente aceita, providenciando-se a recategorização dos documentos na pasta do processo digital.
Após, intimem-se as demais partes, se houver, para que manifestem se concordam com a digitalização tal como realizada.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.
tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau
\> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int. - ADV: MARCOS GALASSI LOURENÇO (OAB 224399/SP), CRISTIANE
LOURENÇO GALASSI (OAB 180129/SP)
Processo 1002828-08.2021.8.26.0004 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Eleni Rodrigues de Lima - Anote-se
que o rito a ser seguido é o rito do Arrolamento Sumário. Nomeio inventariante Eleni Rodrigues de Lima, independentemente de
compromisso. Junte declaração de imposto de renda, para comprovação de sua situação financeira, a fim de ser analisado o pedido
de assistência judiciária, ou recolha-se as custas processuais. Traga, a inventariante, as declarações dos bens e documentos
respectivos que constituem o acervo hereditário, no prazo de 20 dias, realizando a partilha, para fins de homologação, incluindo
as disposições testamentárias. Observo, por precaução, que caso haja herdeiros falecidos posteriormente ao(a) inventariado(a),
não se deve habilitar seus sucessores nos presentes autos, mas sim regularizar oportunamente a representação processual
do Espólio, através da juntada de procuração na qual o Espólio se encontre representado pelo respectivo inventariante,
acompanhada de certidão de inventariança extraída dos autos do inventário do herdeiro falecido. Caso o inventário do herdeiro
pós-falecido tenha se dado pela via extrajudicial, deverá ser juntada cópia da escritura pública de inventário, comprovandose que os direitos hereditários obtidos por força do falecimento do aqui inventariado foram lá devidamente arrolados. A inicial
deverá ser emendada no tocante ao valor da causa, pois este deve corresponder ao valor do monte-mor, recolhendo-se as
eventuais diferenças de custas, se o caso. Juntem-se aos autos a testamentária, extraída dos autos de Abertura, Registro e
Cumprimento de Testamento, que deverão ser apensados a estes. Serve a presente como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE.
Poderá a inventariante, mediante a sua apresentação, consultar saldos e extratos junto a qualquer instituição financeira em
que a extinta Therezinha de Carvalho, portadora do CPF nº 07757125820, mantinha relacionamento. Nada providenciado,
findas as dilações, aguarde-se provocação no arquivo, independentemente de nova intimação, o que deverá ser observado pela
Serventia. Intimem-se. - ADV: FABIANO ZAMPOLLI PIERRI (OAB 154626/SP)
Processo 1003495-94.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.S.V. - - L.A.S.V. - Vistos. Por primeiro,
intime-se para emenda da petição inicial, conforme requerido pelo Ministério Público, esclarecendo ainda o motivo de não haver
pernoites nas visitas paternas propostas. Após, dê-se vista ao MP, tornando a seguir conclusos com brevidade. Intime-se. - ADV:
LEONARDO RIPAMONTI (OAB 325707/SP)
Processo 1004235-86.2020.8.26.0100 (apensado ao processo 1123321-85.2019.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível
- Guarda - V.A.G. - Vistos. Em atenção ao decidido às fls. 44, determino que a presente ação prossiga nos autos em apenso
processo n.º 1123321-85.2019.8.26.0100, informando aos Setores de Psicologia e Assistência Social que os estudos deverão
ser direcionados aqueles autos. Verifico ainda que o requerido não possui mais representação nos autos, ante a renúncia de
fls. 102/103. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça entende que a parte devidamente cientificada da renúncia, na forma do art.
112 do CPC, tem o ônus de constituir novo advogado nos autos, revelando-se desnecessária qualquer intimação pelo Juízo.
Confira-se: A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente
comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC dispensa a determinação judicial para intimação
da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado
(AgInt no AREsp 1259061/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018). Extraia-se
cópia desta decisão e junte-se no processo n.º 1123321-85.2019.8.26.0100. Intime-se. - ADV: ANDERSON TAKAHASHI (OAB
353815/SP), FLAVIA ZAMBOM MAGALHÃES GALVÃO (OAB 353840/SP)
Processo 1004796-18.2017.8.26.0100 (apensado ao processo 1028633-39.2016.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível
- Família - L.L. - P.D.S. - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, compulsando os autos, não localizei a juntada do comprovante de
recolhimento da taxa judicial (DARE 230-6). ATO ORDINATÓRIO Certidão retro: Manifeste-se a requerente, dentro do prazo
legal. - ADV: ANTONIO IVO AIDAR (OAB 68154/SP), ALINE GARCIA COSTA PLACONA (OAB 331698/SP), FRANCISCO JOSÉ
PINHEIRO DE SOUZA BONILHA (OAB 215774/SP), FABIO SIMOES ABRAO (OAB 126251/SP)
Processo 1004928-36.2021.8.26.0100 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Sandra Alexandre Vasconcelos
Guimaraes - - Ivo Alexandre Junior - Vistos. Fls.34/57: Ciente das declarações de bens e rendimentos da requerida. Anotese que o feito prosseguirá nos termos da lei nº6858/80. Junte-se documento comprovando a existência e titularidade dos
valores declarados na inicial e, após, tornem conclusos, com brevidade, para julgamento. Intime-se. - ADV: RAIMUNDA MONICA
MAGNO ARAUJO BONAGURA (OAB 28835/SP)
Processo 1006769-08.2017.8.26.0100 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Antonio Carlos Villen - Sonia Maria
Villen - - Egle Villen Chami e outros - Vistos. Conquanto petição de fls.290 e 361, esclareça, o Inventariante, o pedido, eis que
não localizada decisão de deferimento do alvará para movimentação de contas. Sem prejuízo, apresente, o Inventariante, o
plano de partilha a fim de homologação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: JOSE LUIZ BAYEUX FILHO (OAB
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