TJSP 13/04/2021 -Pág. 490 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3256
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114904/SP), ARTHUR CANDEO CHAHDA (OAB 369623/SP)
Processo 1084709-44.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cleber Barbosa Viana
- Sega Games Co. Ltd. - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais, por meio da qual o autor, que se intitula
jogador profissional de futebol, tendo atuado em renomados clubes de futebol, teria tido violado seu direito de imagem, uma vez
que a ré utilizou-se de seu apelido desportivo e características pessoais em sucessivas edições de seu jogo eletrônico
denominado FOOTBALL MANAGER. Foi determinada a emenda da inicial, para juntar documentos indispensáveis, como o
contrato mantido com os clubes, os comprovantes de pagamentos, bem como notas fiscais que comprovem a efetiva e atual
comercialização dos jogos, seu respectivo valor, bem como traga os jogos para que sejam periciados, comprovando o uso da
imagem do autor. Além disso, determinou-se que fosse comprovado documentalmente que a ré tem atual e efetivamente
representante legal no Brasil, seu efetivo e atual domicílio no endereço indicado, como também, fora determinado a correção do
valor da causa. Contudo, sobreveio petição que não atendeu a ordem judicial de emenda. É o relatório. DECIDO. O autor reside
noutra Comarca (Santo André/SP), contratou advogado em diversa cidade (Curitiba/PR), certo que a ré tem sede no Japão; ou
seja, nenhuma das partes aqui reside, tampouco os fatos aqui ocorreram. Ainda, não passa despercebido, em consulta ao
sistema SAJ, que o mesmo escritório de advocacia, de Curitiba, já ajuizou, até agora, apenas neste fórum central, centenas de
demandas idênticas, contra a empresa SEGA GAMES (que não tem sede, nem procurador e nem representante legal nesta
capital),
p.
Ex.,
1119929-06.2020.8.26.0100,
1119927-36.2020.8.26.0100,
1119945-57.2020.8.26.0100,
111997847.2020.8.26.0100, dentre outras mais de 900 demandas. Não há nada que justifique o ajuizamento nesta Comarca, foro
completamente ilógico e com clara violação à legislação processual e ao princípio do juiz natural, já que nada tem a ver com as
partes ou com os fatos, certo que a empresa TEC TOY não é representante legal e tampouco tem poderes para receber citação
em nome da ré SEGA GAMES, certo que não se confunde eventual contrato de representação comercial com a figura de
procurador ou representante com poderes para receber citações. É salutar ressaltar que o suposto procurador da ré (SEGA
GAMES), Dr. Maurício de Souza Tavares (OAB/RJ 141.308), tem domicílio na cidade de Niterói, não se confundindo com filial de
empresa (LEXT), sem qualquer liame com os fatos. Ademais, respeitado entendimento diverso, não há prova de que tenha ele
efetivos poderes de representação para receber citação em processo judicial de indenização, limitada sua atuação à propriedade
industrial e intelectual. Aliás, o uso do endereço do procurador constituído não é critério para estabelecer competência, mormente
porquanto não tem poderes para receber citação e foi constituído com finalidade específica para questões junto ao INPI, tem
escritório com domicílio em Niterói. Noutro ponto, a empresa TECTOY, que sequer é parte no parte no processo, e muito menos
responsável pelo jogo, é mera representante comercial, não respondendo diretamente pela representada e seu domicilio sequer
deve ser aventado como critério de fixação de competência. Aliás, o uso da competência da representante como critério para
fixação de competência só tem validade, única e exclusivamente, quando a ação visa discutir obrigação de contratos por ela
firmados, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 4.86/1965. Nesse sentido “A competência territorial para dirimir controvérsias
surgidas entre o representante comercial e o representado fixa-se, consoante previsto no art. 39 da Lei nº 4.86/65, no foro do
domicílio do representante comercial.” (RESP 1628160). Como se não bastasse, por outro lado, nítida a tentativa indevida de
escolha de juízo, na medida em que, conforme consta do cadastro da Receita Federal e da Junta Comercial, os dados da TEC
TOY, endereço e CNPJ 22.770.366/0008-59 indicados na petição inicial, na realidade se referem a uma filial. Ademais, ao revés
do informado pelo autor, a empresa TEC TOY S.A., conforme registros e cadastros oficiais, inclusive perante a Receita Federal,
tem de fato o CNPJ 22.770.366/0001-82, e sua sede/matriz em Manaus: AV BURITI, 3149 CEP 69.075-000 BAIRRO/DISTRITO:
DISTRITO INDUSTRIAL I MANAUS AM Ou seja, ainda que se cogitasse, apenas por argumentar, de eventual poder para receber
citação, ainda assim não haveria qualquer sentido lógico em escolher uma filial que, repita-se, nada tem a ver com as partes ou
com os fatos. A respeito, cite-se: AGRAVO REGIMENTAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - UTILIZAÇÃO DE
IMAGEM DE ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL EM JOGOS ELETRÔNICOS PRIMITIVA DECISÃO QUE, TENDO
DECLARADO A INCOMPETÊNCIA DO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA
CAPITAL, DETERMINARA A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE BELÉM/PA
REQUERIDA COM SEDE NO JAPÃO - QUANDO O RÉU NÃO TIVER DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA NO BRASIL, A AÇÃO SERÁ
PROPOSTA NO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR, QUE, “IN CASU”, É DOMICILIADO E RESIDENTE NAQUELA LOCALIDADE
- INTELIGÊNCIA DO ART. 46, § 3º, DO CPC2015 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDA
COM LEGITIMIDADE DA PARTE PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo Interno Cível
2241940-29.2020.8.26.0000; Relator (a):Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central
Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2020; Data de Registro: 18/11/2020). INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS
E MORAIS - UTILIZAÇÃO DE IMAGEM DE ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL EM JOGOS ELETRÔNICOS - DECISÃO
QUE REPELIU A PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO E
DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - PERSISTÊNCIA DA COMERCIALIZAÇÃO DOS JOGOS, REEDITADOS
A CADA ANO - VIOLAÇÃO DO DIREITO DE IMAGEM QUE SE REVESTE DE CARÁTER CONTINUADO E PERENE, A AFASTAR
A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO - PRECEDENTES - QUANDO O RÉU NÃO TIVER DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA NO BRASIL,
A AÇÃO SERÁ PROPOSTA NO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR, QUE É DOMICILIADO E RESIDENTE EM SÃO PAULO INTELIGÊNCIA DO ART. 46, § 3º, DO CPC2015 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO’ (AI 226014288.2019.8.26.0000, j. 26.02.2020). Portanto, não há qualquer indício ou prova de que tenha a empresa TEC TOY efetivos
poderes de representação para receber citação em processo judicial de indenização, e sequer possui domicílio nesta cidade. A
propositura da ação com base no dano ocorrido em São Paulo apresenta-se como forma violar a regra para fixação da jurisdição,
pois não há nenhum fato que vincule ou comprove que o mesmo tenha ocorrido em São Paulo, já que o autor sequer aqui
reside. Ademais, apesar da determinação de emenda, igualmente, não foram juntados adequadamente os documentos
indispensáveis à propositura, mormente porquanto o jogo aparentemente não é mais comercializado e não foi trazido aos autos
para perícia, havendo indícios de prescrição do direito do autor. Não se está a analisar o mérito da demanda, cuja análise deve
ser, no entanto, precedida de pressupostos processuais e condições da ação não reunidas pelo requerente. Não há como se
processar demanda, em foro inadequado, e sem a indicação correta do local para citação (que no caso dos autos é o JAPÃO),
não havendo correta indicação da representação legitimada da ré com sede no Brasil, e quiçá, na área de atuação do Foro
Central, para receber citação. Por fim, de se destacar que o autor não emendou a inicial, deixando de apresentar os documentos
necessários à propositura da demanda, além de não atribuído corretamente o valor da causa, tendo atribuído valor irrisório
frente ao efetivamente pretendido. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, com base no art.
485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil. P.R.I - ADV: LUIS FELIPE CUNHA (OAB 52308/PR)
Processo 1085271-97.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.U.S. - E.E.E.P. - - A.J.M.
- J.V.R.L. - Vistos. Fls.365/368: Antes de deferir a habilitação e vista aos autos, cabem aos peticionantes comprovar interesse
jurídico neste feito para deferimento de ingresso na qualidade de terceiro interessado. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º