TJSP 15/04/2021 -Pág. 2596 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3258
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moral passível de ressarcimento. Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo
uma autêntica confusão do que seja lesão que atinja pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer
sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização. O reconhecimento do dano moral
exige determinada envergadura. Necessário também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida
do ultraje às afeições sentimentais (Dano Moral Indenizável, Terceira edição, Segunda Tiragem, Editora Método, página 122).
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra,
a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima (in Programa
de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). A lesão a bem personalíssimo, contudo, para caracterizar o
dano moral, deve revestir-se de gravidade que, segundo ANTUNES VARELA, citado por Sérgio Cavalieri Filho, há de medir-se
por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos. Assim, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o
sofrimento, a tristeza, o vexame impingidos, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no
comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo. No caso sub judice, ainda que se reconheça que a parte possa ter
suportado aborrecimentos em razão do ocorrido, não se vislumbra como os fatos descritos nos autos possam ter ocasionado
sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo humano, além do incômodo, do transtorno ou do contratempo,
característicos da vida moderna e que não configuram o dano moral. Nessa linha de entendimento, mais uma vez, SÉRGIO
CAVALIERI FILHO, pondera que mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da
órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre
amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do
indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de
indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, p. 78, Malheiros Editores).
De se ressaltar que a tutela dos danos morais abrange aqueles que tenham real gravidade e, assim, mereçam do direito este
amparo. Na lição de Pontes de Miranda, se não teve gravidade o dano, não se há pensar em indenização. De minimis non curat
praetor (Tratado de Direito Privado. Borsoi). A situação posta se configura como mero dissabor ou transtorno comum do
cotidiano, o que não é suficiente a caracterizar a ocorrência de dano passível de indenização. Sendo assim, no caso presente,
entendo que qualquer indenização por dano moral, em favor da parte autora não tem cabimento. Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de declarar a
inexigibilidade das dívidas referentes aos contratos nº (0105001839223- fls. 17; 0105001846890 fls. 15) e de qualquer contrato
firmado em nome do autor perante as rés, até a data do ajuizamento da presente demanda. Para cumprimento do julgado, nos
termos do Comunicado CG 1631/2015, deverá a parte exequente, por seu advogado, fazer o cadastramento da petição
intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 Cumprimento
de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157
Cumprimento Provisório de Sentença). Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de
custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias e o valor
do preparo é de R$ 345,45. P.R.I. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), ELLEN CRISTINA
GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), TATIANE CRISTINE BATISTA LOPES (OAB 372498/SP)
Processo 1016388-23.2021.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Aline Luz de Lima Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Com efeito, conforme certificado pela z.
Serventia, às fls. 19, o endereço das partes são de competência do Foro do Central, de modo que, sob qualquer ângulo que se
analise a questão, verifica-se que o Foro de Santo Amaro é incompetente para conhecê-la. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95. O prazo para eventual interposição de
recurso é de 10 (dez) dias e o valor do preparo é de R$ 600,00. P.R.I. - ADV: EDILENE SANDRA DE SOUSA LUZ SILVA (OAB
7568/PA)
Processo 1016409-96.2021.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Marçal de Freitas
Martins Filho - Vistos. Relatório dispensado, nos termos da lei. Fundamento e decido. Consoante a certidão de página 18,
nenhuma das partes possui domicílio sob o âmbito de competência deste Foro Regional. O art. 4º, I, da Lei n.º 9.099/95
estabelece que é competente para as causas previstas na referida Lei o foro do domicílio do réu. Já seu inciso III prevê que
é o do domicílio do autor o Juízo competente nas ações de reparação de dano de qualquer natureza. Assim, não se verifica
qualquer justificativa para a demanda ter sido ajuizada neste Foro Regional. Dessa forma, considerando-se que, em sede de
Juizados Especiais Cíveis, a incompetência territorial deve ser reconhecida de ofício (art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95), o processo
deve ser desde já extinto. Por todo o exposto, julgo extinto o processo, sem exame de mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº
9.099/95. Não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sem custas e honorários
nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Na hipótese de interposição de recurso inominado, o valor do preparo será
de R$1.500,00. P.R.I. - ADV: CESAR AUGUSTO SUMAN (OAB 380833/SP)
Processo 1016599-59.2021.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Tatiane Marchetti Cillo Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A presente demanda
é ação de cobrança. Ocorre que, nas ações de cobrança, incide o disposto no art. 4º, I, da Lei n.º 9.099/95, sendo competente
para julgamento o Juízo do foro do domicílio do réu, no caso, a comarca de Itaquera. Deste modo, deve-se reconhecer a
incompetência deste Juízo para processar e julgar a lide, salientando-se que, em sede de Juizados Especiais Cíves, a
incompetência territorial deve ser reconhecida de ofício (art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95). Assim, deverá a parte autora deduzir
sua pretensão na comarca no qual domiciliado a parte ré. Neste sentido, já decidiu o E. Colégio Recursal: “INCOMPETÊNCIA
TERRITORIAL - Ação de cobrança distribuída no distrito de Paulínla - Ré residente e domiciliada em Campinas - Ofensa às
regras de competência do artigo 4o, da Lei n° 9.099/95. A Incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de
Juizados Especiais Cíveis - Enunciado n° 89 do FONAJE. Extinção do processo sem Julgamento do mérito, nos termos do artigo
51, Inciso III da Lei n° 9.099/95. Recurso provido” (Relator(a): Maria Cristina Cotrofe Biasi; Comarca: F.D. PAULÍNIA/CAMPINAS;
Órgão julgador: 4ª Turma Cível; Data do julgamento: 30/10/2008; Data de registro: 18/11/2008). “COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
COBRANÇA. REGRA GERAL. Inadimplemento contratual que deu ensejo à pretensão de cobrança, e não de reparação por
responsabilidade civil. Tratando-se de pretensão de cobrança, sem que haja convenção expressa sobre o local de adimplemento
da obrigação ou foro de eleição, incide a regra geral de competência do domicílio do réu (art. 4º, inciso I, da lei n. 9.099/95).
Recurso inominado desprovido. “ (TJSP; Recurso Inominado 1003922-56.2017.8.26.0642; Relator (a): Ayrton Vidolin Marques
Junior; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro Central Cível - 14ª VC; Data do Julgamento: 08/06/2018; Data
de Registro: 11/06/2018). Por todo o exposto, julgo extinto o processo, sem exame de mérito, nos termos do art. 51, III, da
Lei nº 9.099/95. Não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Na hipótese de
interposição de recurso inominado, o valor do preparo será de R$ 290,90. P. R. I. - ADV: TATIANE MARCHETTI CILLO (OAB
242708/SP)
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