TJSP 19/04/2021 -Pág. 754 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3260
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e três reais e setenta e cinco centavos), atualizada pelos índices de correção monetária e acrescidos de juros de mora legais.
Por consequência, JULGO EXTINTA a presente ação e o faço com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem
custas, na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP)
Processo 1001996-11.2020.8.26.0553 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Isabel de Almeida - Nu Pagamentos S/A - Vistos. Considerando a inércia da requerente, remetam-se os autos ao arquivo, após
efetuadas as anotações de praxe. Int. - ADV: JOSE RICARDO DE MELLO SANCHEZ LUTTI (OAB 221229/SP), GUSTAVO
HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), ALINE MUNHOZ UENO (OAB 423739/SP)
Processo 1002045-52.2020.8.26.0553 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Ravi Auto Peças Ltda.
- Graziele Nascimento de Araujo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RAVI AUTO PEÇAS LTDA
para condenar o(a) requerido(a) GRAZIELE NASCIMENTO DE ARAÚJO no pagamento da quantia de R$ 1.299,43 (um mil,
duzentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos), atualizada pelos índices de correção monetária e acrescidos de
juros de mora legais. Por consequência, JULGO EXTINTA a presente ação e o faço com fundamento no art. 487, I do Código de
Processo Civil. Sem custas, na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: PRISCILA JORDÃO OSHIKIRI
(OAB 405669/SP)
Processo 1002063-73.2020.8.26.0553 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria Helena Fidelis - Gislaine
Andréia Ferreira Peixoto - Vistos. Expeça-se mandado para penhora do bem indicado às fls. 39, observando-se o prazo de
15 (quinze) dias para interposição de embargos. Defiro, desde já e se necessário, reforço policial e ordem de arrombamento.
Proceda a serventia ao cancelamento do mandado anteriormente expedido (fls. 19/20). Valor do débito: R$ 334,99. Int. - ADV:
MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP)
Processo 1002065-43.2020.8.26.0553 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jose Olintho Cavalcante Luz
Me - Elisberto Pereira Matos - Vistos. De início, considerando que sobre o veículo GM/Corsa, placa BUM-0436 não recai
qualquer restrição (fls. 36), expeça-se mandado para penhora sobre referido bem. Outrossim, expeça-se mandado para penhora
dos direitos que o executado possui sobre o veículo GM/Corsa, placa HRI-0248, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias
para interposição de embargos. Na diligência, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar quem é o credor fiduciário. Efetivada a
medida, intime-se o credor fiduciário acerca da constrição, bem assim para que informe ao Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, se
o contrato entabulado com o executado no tocante ao referido veículo ainda está em vigor e, em caso positivo, as parcelas que
já foram quitadas. Defiro, desde já e se necessário, reforço policial e ordem de arrombamento. Por fim, em relação ao pedido
de bloqueio da transferência de ambos os veículos, tal diligência já foi efetivada, consoante se vê do comprovante de fls. 39/40.
Valor do débito: R$ 1.680,18. Int. - ADV: VANESSA DA SILVA RODRIGUES (OAB 364615/SP), JUNYOR GOMES COLHADO
(OAB 432721/SP)
Processo 1002069-80.2020.8.26.0553 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Carlos Roberto da Silva BANCO BRADESCARD S/A - Vistos. Considerando a inércia do requerente, remetam-se os autos ao arquivo, após efetuadas as
anotações de praxe. Int. - ADV: RENATO CELLIS SILVA (OAB 346409/SP), JULIO VIEIRA DA SILVA FILHO (OAB 412241/SP),
MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 1002135-94.2019.8.26.0553 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Gilda Maria Celestino Mariana Souza - Vistos. Considerando o noticiado pela exequente às fls. 45, expeça-se novo mandado de remoção e entrega dos
bens adjudicados, ficando deferido, desde já e se necessário, o reforço policial assim como ordem de arrombamento. Proceda
a serventia ao cancelamento do mandado anteriormente expedido (fls. 43/44). Int. - ADV: MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB
261725/SP)
Processo 1002243-89.2020.8.26.0553 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Lucas
Alves Azevedo Pazini - Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA - - B2W COMPANHIA DIGITAL - Vistos. Fls. 274: Mantenho a
decisão de fls. 270/273, considerando que as razões invocadas pela requerida Samsung não abalaram o convencimento do
juízo. Cumpra-se o ali determinado. Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI
(OAB 422275/SP), LUCAS ALVES AZEVEDO PAZINI (OAB 390662/SP)
Processo 1002295-85.2020.8.26.0553 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marcos
Roberto de Matos - Vinícius Luiz dos Santos - Vistos. MARCOS ROBERTO DE MATOS ajuizou a presente ação de restituição de
valor pago c.c. indenização por danos morais em face de VINÍCIUS LUIZ DOS SANTOS alegando, em apertada síntese, que 01
de setembro de 2020 adquiriu do requerido uma motocicleta usada, ano 2010, modelo 2011, Yamanha/Fazer Ys 250, placa EOW
5D80, Chassi 9C6KG0460B0025206, Renavam 00284172049, pelo valor de R$ 7.500,00 à vista. Contudo, logo que a adquiriu
passou a apresentar problemas, tendo despendido a quantia de R$ 814,00 com retentor de bengala, cilindro interno de bengala,
guarda pó de bengala e o alinhamento de guidão e mesas. Outrossim, sustentou que com apenas 18 dias da compra do bem e
dos primeiros reparos, a motocicleta tornou a apresentar defeitos parando de funcionar totalmente. Explicou que levou a moto
em uma oficina especializada de sua confiança, que afirmou que necessitava fazer o motor, pois não tinha mais conserto. Desta
forma, procurou o requerido para que pagasse pelos reparos e consertos necessários, vez que a moto apresentou falha em
menos de 01 mês da realização da negociação. Ocorre que o demandado se recusou alegando que quem dava garantia era
garagem. Salientou que o vício era oculto. Alegou que elaborou três orçamentos e realizou os reparos na Loja Trilha Motos
Peças e Acessórios, local com menor valor de R$ 2.033,00. Explicou que pagou o primeiro conserto de R$ 814,00, porém, com
relação ao valor do motor da moto ainda não teve condições de pagar, razão pela qual não recebeu as notas fiscais, sendo
informado pela loja Trilha Motos que somente será entregue após o pagamento total do conserto. Defendeu a existência da
relação de consumo e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem assim a inversão do ônus da prova. Sustentou
que sofreu danos morais, ao argumento de que houve descaso por parte do requerido em enfatizar que somente garagem que
dá garantia, além do desgosto, humilhação que sofreu, tempo perdido para realizar o conserto, dias sem poder trabalhar,
contratação de advogado, além da preocupação com os gastos. Aduziu ainda que se desfez de uma moto em perfeita condição
de uso para adquirir outra mais nova. Requereu a procedência do pedido com a condenação do requerido a restituir os valores
pagos pelo conserto da moto, no montante de R$ 2.847,00, e condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00. Juntou
documentos (fls. 13/28). Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor (fls. 32/33). A audiência de
tentativa de conciliação restou infrutífera (fls. 48). Defendeu-se o requerido alegando, em resumo, que o negócio jurídico de fato
foi realizado com o autor, devidamente comprovado pelo contrato de fls. 23. Quando da negociação da motocicleta, mostrou os
documentos ao autor dispondo que a teria adquirido em 29 de junho de 2020 e que realizou os reparos necessários em 20 de
julho de 2020, na própria Trilha Motos, sendo certo que em momento algum qualquer preposto da Trilha Motos lhe informou que
teria problemas de motor. Aduziu que quando da negociação com o autor nenhuma informação foi escondida ou ocultada, tanto
que fez questão de elaborar o contrato acostado na inicial. Ressaltou se tratar de motocicleta usada, ano de fabricação 2010,
que apresenta avarias em razão do tempo, sendo certo que foi vendida por preço similar ao da Tabela FIPE e que não havia
vício oculto quando da negociação. Sustentou que constou na cláusula primeira do contrato que o autor/comprador vistoriou o
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