TJSP 19/04/2021 -Pág. 755 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3260
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veículo e constatou a existência de avarias em razão do tempo e idade da motocicleta, somado ao fato de que quando da
negociação a moto não apresentava qualquer problema de motor. Afirmou que a versão trazida pelo demandante é fantasiosa e
inverídica, tanto que este quando da audiência de tentativa de conciliação, reconheceu que o requerido teria realizado reparos
na moto e que este valor de R$ 300,00 poderia ser descontado no valor do pedido. Alegou ainda que o autor deixa de mencionar
que ele e seu irmão utilizam diariamente a motocicleta em estradas indo para Emilianópolis e Presidente Prudente e não
esclarecem a forma como tal é conduzida. Impugnou os orçamentos juntados pelo autor, especialmente porque os reparos
realizados anteriormente foram feitos na Trilha Motos. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor,
porquanto se tratou de negócio entre particulares. Pugnou pela improcedência do pedido (fls. 49/58). Juntou documentos (fls.
59/64). Em réplica, o autor sustentou que o fato do requerido ter adquirido a motocicleta por valor bem abaixo do preço da
Tabela FIPE, o bem já devia apresentar alguma falha, porquanto em menos de 01 (um) mês teve que realizar reparos na moto,
presumindo-se que a motocicleta não estava em condições de uso. Quanto ao valor de R$ 300,00 explicou que, em verdade,
comprou do requerido um escapamento e não teve como pagar, de modo que propôs abater tal dívida no montante gasto com os
reparos da moto. Alegou que também utiliza a motocicleta para trabalho. Instados a especificarem as partes as provas que
pretendem produzir, o requerido afirmou que não possui testemunhas e, caso o Juízo entenda necessário, requereu a realização
de prova pericial com a redistribuição do feito à Justiça Comum. Por sua vez, a parte autora postulou pela produção de prova
testemunhal e, caso o Juízo entenda necessário, a realização de prova pericial com a redistribuição do feito à Justiça Comum.
É a síntese do necessário. DECIDO. De saída, prejudicada eventual realização de perícia na motocicleta, uma vez que a parte
autora mencionou na petição inicial que já procedeu aos reparos no bem, donde resulta que a perícia seria inócua para
verificação de eventual vício. No mais, não havendo preliminares arguidas e presentes as condições da ação e os pressupostos
processuais positivos, dou o feito por saneado. O caso focado demanda dilação probatória. Fixo como pontos controvertidos: a)
se o autor tinha ciência dos defeitos na motocicleta quando da celebração do negócio jurídico havido entre as partes; b) a
existência de danos materiais na espécie e, em caso positivo, seu montante; c) a existência de danos morais na espécie e, em
caso positivo, seu montante; e d) se houve quitação do conserto da motocicleta e, em caso positivo, seu montante. Defiro a
produção de prova testemunhal. Nos termos do Provimento CSM nº 2.564/2020, de 06/07/2020, instituiu-se o Sistema Escalonado
de Retorno ao Trabalho presencial, a partir de 27/07/2020 a 31/08/2020. Noutro giro, o Provimento nº 2.583/2020 prorrogou
referido prazo até 17/01/2021 em razão da necessidade de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (art. 1º). Consignou-se
que as audiências deverão ser realizadas por videoconferência, em qualquer matéria, especialmente nos processos que
envolvam réus presos e adolescentes em conflito com a lei em situação de internação, observada, em todos os casos, a
possibilidade de intimação e de participação das partes e testemunhas no ato, por meio do link de acesso ao sistema Microsoft
Teams (art. 26). Desta forma, a fim de viabilizar a realização da audiência de instrução e julgamento virtual pela ferramenta
Microsoft Teams, concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para que informe e-mail e/ou número de celular com acesso ao
aplicativo WhatsApp de suas testemunhas, sob pena de preclusão. Consigno que em sede de Juizado Especial Cível e da
Fazenda Pública, a despeito do contido no art. 34 da Lei nº 9.099/95 (As testemunhas, até o máximo de três para cada parte,
comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação,
ou mediante esta, se assim for requerido), diante da situação excepcional da pandemia do novo coronavírus e, por consequência,
da realização da audiência de forma virtual, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que desde já arrolem suas testemunhas
até o máximo de 03 (três) para cada parte, sob pena de preclusão, declinando desde já o e-mail e/ou Whatsapp das mesmas.
Sem prejuízo, as partes (requerente, requerido, advogados) deverão informar também seu e-mail e número do celular com
acesso ao aplicativo WhatsApp para posterior envio do convite da audiência. Com a informação do e-mail e/ou número do
WhatsApp das testemunhas, tornem-me conclusos para designação de audiência, oportunidade em que a parte que arrolou a
testemunha deverá providenciar o ingresso de sua testemunha na audiência virtual independente de intimação. Noutro giro, não
basta para o deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita apenas a alegação, daquele que o pretende, de que é
pobre na acepção jurídica do termo. Assim, intime-se o(a) requerido para que apresente documento que comprove seus
rendimentos mensais (holerite, extrato de recebimento de aposentadoria, declaração de entrega de imposto de renda), para
análise do pedido, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP), LIDIANE APARECIDA
DUVEZA DE BRITO (OAB 437950/SP)
Processo 1002368-57.2020.8.26.0553 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Dario Pereira - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente
demanda arguida pela Corretora ré, sob o argumento de necessidade de realização de perícia técnica, comporta acolhimento.
Com efeito, a análise dos autos demonstra que para o deslinde da causa reputa-se necessária a produção de prova pericial técnica
complexa, para melhor apuração das alegações do autor, uma vez que apenas por meio dos documentos por ele acostados
aos autos não há como se extrair que do acidente informado na inicial tenha decorrido transtornos de discos intervertebrais,
CID:10 M:51.0 (transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais com mielopatia). Todavia, não há falar-se em
extinção do processo sem resolução do mérito. Considerando que no Juizado Especial admite-se tão somente a prova pericial
simples, a competência para processamento e julgamento da presente demanda é do Juízo Comum. De fato, a necessidade
de realização de perícia fora da singeleza contida no artigo 35 da Lei 9099/95, não se compatibiliza com os princípios da
oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade insculpidos no art. 2º do mesmo pergaminho legal,
afastando a competência que inicialmente seria do Juizado Especial e impondo o deslocamento do feito ao Juízo Comum.
Forte nessas razões e sendo a prova pericial necessária para o deslinde da causa, o que se revela impossível no âmbito dos
Juizados Especiais dada sua complexidade (art. 3º da Lei nº 9.099/95), e por economia processual, remetam-se os autos à
Justiça Comum, efetuando-se as anotações de praxe. Int. - ADV: ANTENOR MORAES DE SOUZA (OAB 88740/SP), LIDIANE
APARECIDA DUVEZA DE BRITO (OAB 437950/SP), IRACEMA DE JESUS DAURIA ODIOCHE (OAB 64259/SP)
Processo 1002494-10.2020.8.26.0553 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Ravi Auto Peças
Ltda. - - Vitor Tunes de Lima Olhera - Maiara Fior Pimentel - MANIFESTE-SE O(A) REQUERENTE EM PROSSEGUIMENTO, NO
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, CONSIDERANDO O RETORNO DA CARTA EXPEDIDA PARA CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A),
NEGATIVA, COM A ANOTAÇÃO “NÃO EXISTE O NÚMERO”. - ADV: LAÍS CARLA DE MÉLLO PEREIRA REAL (OAB 196490/
SP)
Processo 1002495-92.2020.8.26.0553 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Ravi Auto Peças Ltda.
- Wilson Macedo - Vistos. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo entabulado entre as partes, e
em consequência JULGO EXTINTA a presente ação de Cobrança em que são partes RAVI AUTO PEÇAS LTDA ME X WILSON
MACEDO, com fundamento no artigo 487, III alínea “b” do Código de Processo Civil. Nos termos do § único, do artigo 1.000, do
CPC, considera-se aceita a renúncia ao prazo recursal. Certifique o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C.
- ADV: LAÍS CARLA DE MÉLLO PEREIRA REAL (OAB 196490/SP)
Processo 1002499-32.2020.8.26.0553 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Ravi Auto Peças Ltda.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º