TJSP 20/04/2021 -Pág. 1827 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 20 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3261
1827
Silva Sobral Mieza - - Elenice Sobral da Silva - - Jorge da Silva Sobral - - Severino da Silva Sobral - HOMOLOGO, por sentença,
para que surta os seus jurídicos efeitos, a partilha amigável de fls. 62/68 dos bens deixados em virtude do falecimento de
FRANCISCA FERREIRA DA SILVA, e, via de consequência, adjudico aos herdeiros nela contemplado(s) seus(s) respectivo(s)
quinhão(ões), ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros, nos termos do art. 659, CPC/2015. Declaro o
trânsito em julgado desta sentença, nesta data, conforme art. 1.000, CPC/2015. Para fins de expedição do Formal de Partilha/
Carta de Adjudicação/de Arrematação/de Sentença via cartório judicial, indique o(a) inventariante as peças e documentos
(inclusive o verso, se for o caso) que deverão compor o documento e comprovar o recolhimento da taxa de expedição no valor
de R$ 49,50 na Guia FEDT (Fundo de Despesa Especial do Tribunal), sob o Código 130-9, salvo beneficiário da justiça gratuita.
Esclarecimentos para o formal de partilha na esfera extrajudicial: Nos casos de arrolamento (ou seja, em que não houver
qualquer discordância), o formal de partilha pode ser extrajudicial. Sob esse procedimento, a extração de cópias poderá ser
realizada pelo Tabelião de Notas, conforme Provimento nº 31/2013; autorizado desde já o fornecimento da senha para acesso
virtual ao processo. A autenticação das peças pode ser realizada pelo próprio Oficial de Registro, à vista dos autos originais,
conforme art. 54 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça (II), sem custo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita.
Caso necessário, mediante simples requerimento pelo advogado, a autenticação também poderá realizada pelo cartório judicial,
após os recolhimentos das taxas devidas, conforme Provimento n. 833/2004, Comunicado SPI 306/2013 e CG nº 165/2014
de 13/02/2014, exceto nos casos dos benefícios da justiça gratuita, conforme art. 54, NSCGJ (II). Aguarde-se manifestação
do inventariante quanto a expedição do formal pelo prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos, observando-se as
formalidades legais. Esclarecimentos para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis: Caso não haja matrícula do imóvel
em Cartório de Registro de Imóveis, esclarece-se que os direitos possessórios são passíveis de partilha em ação de inventário,
mesmo sem o título de domínio, conforme art. 1.206 do Código Civil. Contudo, o direito real depropriedadesó se aperfeiçoa no
momento em que houver averbação na matrícula do imóvel, conforme arts. 1.225 e 1.227 do Código Civil. Nesse contexto, o
art. 172 da Lei de Registros Públicos determina tal obrigação junto ao Cartório de Registro de Imóveis (REsp 1185383/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, j. 08.04.14). P. I. C. - ADV: EDINILSON DE SOUSA VIEIRA (OAB 165298/SP)
Processo 1001824-68.2021.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Cleide Ferreira Marques - Clarice Ferreira
Marques - - Claudia Ferreira Marques Pereira - - Gláucia Ferreira Marques - - Osvaldo Ferreira Marques - - Reginaldo Ferreira
Marques - - Roberto Ferreira Marques - - Robson Ferreira Marques - Vistos. 1. Defiro o processamento da presente demanda
pelo rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO, art. 659 do CPC, dos bens deixados pelo falecimento de Oswaldo Marques. 2. Nomeio
inventariante Cleide Ferreira Marques, RG nº 32.754.129, CPF nº 223.740.288-44, independentemente de compromisso e
declarações. Cópia desta decisão valerá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais e jurídicos. 3. Defiro
os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. A concessão poderá ser revista quando da apresentação das últimas declarações.
4. Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício e/ou mandado, por meio da qual é
solicitado ao Banco do Brasil informações de valores retidos vinculados ao de cujus (Oswaldo Marques, RG n. 4.543.580, CPF
n. 193.090.318-91), informando, inclusive, os respectivos saldos. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento
e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do.
A inventariante deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade
pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá
apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá
ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o
procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao
advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução.
O não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC). Tratando-se
de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do
Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo
constar no campo “assunto” o número do processo. 5. Com a resposta do item supra nos autos, apresente o inventariante, no
prazo de 20 (vinte) dias, as primeiras declarações e o esboço da partilha, devendo, ainda, juntar os seguintes documentos,
salvo os que já estão nos autos: a) certidão de óbito do falecido; b) certidão emitida pelo Colégio Notarial do Brasil, quanto
a existência de testamento em nome da pessoa falecida; c) certidão negativa de débitos fiscais do Espólio perante a Receita
Federal; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro
supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens, providenciando a juntada de: a) cópia de certidão de
nascimento e casamento; b) cópia dos documentos pessoais (RG; e número de inscrição CPF); c) instrumento de procuração,
ou lista com endereços de todos os que deverão ser citados; III - a relação completa e individualizada de todos os bens do
espólio, especialmente: a) quanto aos imóveis, certidões de matrícula, do valor venal de referência dos imóveis inventariados; e
negativas de débitos fiscais atualizadas, relativas aos imóveis inventariados, expedidas pelas respectivas Prefeituras Municipais;
b) quanto aos veículos, cópia dos documentos de titularidade, além de certidões expedidas pela Secretaria da Fazenda do
Estado de São Paulo, negativas de débitos de IPVA e estimativa de valor pela Tabela FIPE e/ou Webmotors; c) quanto aos
demais bens móveis, comprovação de titularidade, por meio de nota fiscal, e estimativa de valor corrente, que poderá ser
obtida por meio de corretores a serem contatados pela própria parte; d) quanto a participações societárias, certidão de inteiro
teor, providenciando a partilha em partes ideias, observada a cotação em bolsa ou respectivo valor patrimonial, remetendo as
partes às vias próprias para dissolução; IV - a comprovação do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na
legislação do ITCMD, por meio da declaração virtual e protocolo físico apresentado no Posto de Atendimento da Fazenda (Leis
Estaduais nºs. 10.705/2000 e 10.992/2001); V - comprovações do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais e
taxa de procuração, com rigorosa observância, quando do preenchimento das guias, dos Provimentos CG nº 16/2012 e 33/2013,
ambos da E. Corregedoria Geral da Justiça, salvo se beneficiário da justiça gratuita. 6. ITCMD: tratando-se de óbito ocorrido
após a publicação da Lei 10.705/00, o valor do imposto ou, ainda, declaração de isenção, deve ser obtida por meio do sistema do
Posto Fiscal Eletrônico, ficando desde já homologados os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, ressalvados eventuais
erros, incorreções e omissões, a serem apurados pelas vias próprias. Após o lançamento das informações junto ao sistema
eletrônico, deverá o inventariante providenciar o pagamento e juntada dos documentos pertinentes diretamente no Posto Fiscal
de atribuição, observado o disposto nas Portarias CAT 15/03 e CAT 102/03 e demais regulamentos pertinentes, juntando a estes
autos cópia digitalizada dos documentos apresentados. 7. Sem prejuízo, apresente o inventariante nova petição autônoma, com
a indicação de todos os documentos ora indicados. Intime-se. - ADV: MARCIO JOSE DE FREITAS COSTA (OAB 380067/SP),
MARCIO RIBEIRO CAMARGO (OAB 376373/SP)
Processo 1001957-13.2021.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - I.S.M.S. - S.M.S. - - M.L.S. - Vistos.
1. Fls. 44/60: autorizo a inventariante I. S.M. de S. , RG nº 14.197.026-1, CPF nº 070.939.168-48, a proceder o levantamento
de todo e qualquer valor junto a Caixa Econômica Federal, agência 3994, 013.00025853-4; Banco Itaú, agência 7111, conta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º