TJSP 20/04/2021 -Pág. 1828 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 20 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3261
1828
nº 13.903-1, em nome do de cujus G.L. de S., RG nº 6.833.931-8, CPF nº 683.604.608-68, bem como a proceder a venda/
transferência do veículo Citroen C3 GLX 1.4, placa XZQ-6282, Renavam 892141514, também em nome do de cujus, sem
prejuízo de eventuais obrigações administrativas e tributárias. A inventariante deverá prestar contas nos autos (CPC, art. 618,
VII), sob pena de remoção e sem prejuízo das demaissançõesque no caso couberem. Servirá a presente, devidamente assinada
digitalmente, instruída com os documentos necessários, como ALVARÁ para os fins determinados acima. O interessado pode
verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no
link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. O interessado deverá instruir o alvará com as cópias necessárias para o cumprimento
da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC). Em caso de qualquer divergência,
poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório
e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento,
bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para
instrução. O não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência. 2. Defiro a retificação do valor da
causa. Certifique a Serventia o recolhimento das custas. 3 . Após, se em termos, conclusos para análise da partilha. Intime-se.
- ADV: FABIANA DE ALMEIDA GARCIA LOMBARDI (OAB 275461/SP)
Processo 1002217-90.2021.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.V. - Vistos. Recebo a petição de fls. 33/35
como emenda à inicial. Providencie a Serventia as correções no polo passivo e no valor da causa. Processe-se em segredo
de justiça. 3. ALIMENTOS PROVISÓRIOS: Sendo presumidas as necessidades da prole, fixo alimentos provisórios no valor
ofertado pelo autor, ou seja, correspondentes a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, bem como fixo
alimentos provisórios em favor da divorcianda no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente.
Os alimentos serão devidos (exigíveis) a partir da fixação judicial do respectivo montante e deverão ser entregues diretamente
em mãos da divorcianda e representante legal do menor, mediante recibo, até que seja informada, pela parte requerida, conta
bancária (de sua titularidade ou da menor), ou, na estrita impossibilidade, mediante depósito judicial. Se o caso, cópia desta
decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício e/ou mandado a ser entregue pela própria parte
à empregadora da parte alimentante para que se efetue os descontos na folha de pagamento. O interessado pode verificar
a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link:
https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da
ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição
correspondente, a parte autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício.
Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo
diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, caso
haja qualquer obstáculo ou impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia,
apresentando as cópias necessárias para instrução. 4. VISITAS PROVISÓRIAS: O direito de visitas decorre do poder familiar,
sendo titularidade tanto do genitor quanto dos filhos. Foi comprovado o vínculo de parentesco entre o requerente e a menor (fls.
16/17), e embora haja notícia de concessão de medida protetiva em favor da requerida (fls. 20/22), a decisão expressamente
previu a inaplicabilidade da restrição de aproximação nos dias de visitação paterna. Assim defiro o pedido de tutela de urgência,
fixando o regime de visitação paterna nos moldes da inicial: “a) Os finais de semana serão alternados entre cada cônjuge, sendo
um final de semana com a mãe e outro com o pai, podendo o pai pegar a filha na sexta-feira, até às 20:00h, e devolver no
domingo até as 20:00h, quando houver feriados que coincidam com a sexta-feira, em que faz jus o final de semana do pai, este
poderá pegar a filha na quinta-feira, até às 20:00h, ou quando o feriado for na segunda-feira, o pai poderá devolver a filha até
as 20:00h. b) Nas festas de final de ano, no presente ano, o pai poderá desfrutar da companhia da filha no dia 25 de dezembro
e no dia 1º de janeiro, desfrutará a mãe, alternando para o dia 24 de dezembro e 31 de dezembro para o a no seguinte, salvo
convenção diversa em razão de viagem. c) Durante as férias escolares da filha, esta poderá ficar na casa dos avós paternos
na metade dos dias de descanso, respeitada a vontade dela, neste tocante. d) O Dia dos Pais a filha passará com o pai e o Dia
das Mães com a mãe. Da mesma forma o aniversário do pai assim como o da mãe. Os cônjuges, a depender de convenção das
partes nesse sentido, poderão viajar com a menor em suas férias escolares, desde que previamente informados local e data
da viagem, e que ela esteja todo o tempo sob seus cuidados pessoais, não sendo permitido relegar seus cuidados a terceiros,
ainda que temporariamente.” 5. Por conta da situação de força maior, acerca da necessidade de se evitar a contaminação pelo
vírus Covid-19, deixo, por ora, de designar sessão de conciliação. Eventualmente, poderá ser designada por este juízo em
momento oportuno. 6. Assim, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 dias da data
de juntada aos autos do Aviso de Recebimento (quando a citação se realizar pelo correio) ou da juntada aos autos do mandado
cumprido, quando a citação ocorrer por oficial de justiça, conforme arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a parte requerida não
ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como
verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. No caso de o mandado retornar negativo, deferem-se, desde já, acaso requisitado
pela parte, as pesquisas de praxe para o encontro do endereço da parte requerida, bem como nova tentativa de citação e
intimação. No caso de suspeita de ocultação, o Oficial de Justiça poderá avaliar o caso e, acaso constate, proceder à citação
por hora certa, conforme art. 252, CPC/2015. Nesses casos, acaso a parte requeira, fica deferida desde já, nova tentativa de
citação e intimação no mesmo endereço. No caso de a parte autora desconhecer o endereço da parte requerida, defiro desde já
as pesquisas de praxe para o encontro das informações, devendo, antes da expedição do mandado, a parte autora se manifestar
sobre os endereços indicados. Ademais, salvo oposição da parte autora, a citação e intimação se iniciará pelos endereços mais
próximos. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: MARIVALDO FAGUNDES VASCONCELOS
(OAB 427031/SP)
Processo 1002273-60.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.D.L. - Diante da certidão
de cartório de fls. 32 (trânsito em julgado), diga(m) a(s) parte(s) interessada(s), requerendo, no prazo de cinco dias, o que
entender(em) ser de direito. - ADV: RAFAEL JUNIOR OLIVEIRA (OAB 296539/SP)
Processo 1002673-40.2021.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Josefa Carolina Menegon - Edson Aparecido
Menegon - - Edna Aparecida Menegon Cantelli Faria - - Eduardo Aparecido Menegon - Vistos. 1. Defiro o processamento da
presente demanda pelo rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO, art. 659 do CPC, dos bens deixados pelo falecimento de Damazio
Menegon. 2. Nomeio inventariante Josefa Carolina Menegon, RG nº 25.815.385-4, CPF nº 155.927.778-50, independentemente
de compromisso e declarações. Cópia desta decisão valerá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais
e jurídicos. 3. Defiro os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. 4. Por cautela, no melhor interesse do espólio, o pedido de
alvará será apreciado após o cumprimento do item abaixo, notadamente o subitem III, alínea ‘b’. 5. Apresente o inventariante,
no prazo de 20 (vinte) dias, as primeiras declarações e o esboço da partilha, devendo, ainda, juntar os seguintes documentos,
salvo os que já estão nos autos: a) certidão de óbito do falecido; b) certidão emitida pelo Colégio Notarial do Brasil, quanto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º